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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003086-68.2025.8.21.0126/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRENTE: MAGALI MOYSES DE SOUZA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE (OAB RS034850)
ADVOGADO(A): IZAURA MEDEIROS ANTUNES (OAB RS131305)
ADVOGADO(A): EMERSON PINTO GALHO (OAB RS131551)
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TISSOT NACHTIGALL (OAB RS137625)
ADVOGADO(A): VITOR KRUGER NEUTZLING (OAB RS120622)
ADVOGADO(A): MARCELO XAVIER VIEIRA (OAB RS046874)
ADVOGADO(A): MAURICIO RAUPP MARTINS (OAB RS033225)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA (OAB RS033567)
ADVOGADO(A): JOSE DANIEL RAUPP MARTINS (OAB RS031054)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.053/2023. PERCENTUAL DE 2,54%. DATA-BASE FIXADA EM JANEIRO PELA LEI MUNICIPAL Nº 569/2011. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INOBSERVÂNCIA DA DATA-BASE. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A CONTAR DE JANEIRO DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO A JANEIRO DE 2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Recurso inominado interposto por servidor municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da Revisão Geral Anual (RGA) referente ao exercício de 2020, no percentual de 2,54%, com efeitos retroativos a janeiro de 2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) a conformidade da Lei Municipal n.º 1.053/2023 com a data-base estabelecida pela Lei Municipal n.º 569/2011; (ii) a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros da revisão a janeiro de 2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A administração pública deve observar o princípio da legalidade, cumprindo a data-base fixada em lei municipal para a revisão geral anual dos servidores.
2. A Lei Municipal n.º 1.053/2023, ao conceder a revisão de 2,54%, deveria produzir efeitos financeiros a partir de janeiro de 2023, conforme a data-base estabelecida na Lei Municipal n.º 569/2011.
3. Não há autorização legal para retroação dos efeitos financeiros da revisão a janeiro de 2020, pois isso implicaria substituição da atuação legislativa municipal.
4. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública reconhece a necessidade de observância da data-base fixada pelo ente federativo, mesmo que a lei concessiva da revisão seja editada posteriormente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à implementação da revisão geral anual com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2023.
Tese de julgamento: A revisão geral anual concedida por lei municipal deve observar a data-base previamente instituída, não sendo possível retroagir seus efeitos financeiros a exercícios anteriores sem autorização legal específica.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. X; Lei Municipal n.º 569/2011, art. 3º; Lei Municipal n.º 1.053/2023.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado, N.º 50015416020258210126, Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, julgado em 27-04-2026.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.