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TRF4 · 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves · Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003086-66.2025.4.04.7113/RS IMPETRANTE: ANTONIO VALENTE ADVOGADO(A): JOVANA SOTTILI (OAB RS104163) ADVOGADO(A): TAINARA ALICIA DUZ BINDA (OAB RS131823) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região: Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara Federal, intimo as partes do retorno dos autos da Instância Superior para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, promova-se a baixa definitiva do feito.
TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003086-66.2025.4.04.7113/RS RELATORA: Juíza Federal IRACEMA LONGHI APELANTE: ANTONIO VALENTE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOVANA SOTTILI (OAB RS104163) ADVOGADO(A): TAINARA ALICIA DUZ BINDA (OAB RS131823) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife, buscando autorização para aquisição de veículo com isenção de IPI, nos termos da Lei nº 8.989/1995. O benefício foi indeferido sob o argumento de contradição entre o laudo médico e as informações do SENATRAN. A sentença concedeu a segurança, e a União interpôs apelação, alegando inexistência de direito líquido e certo e inadequação da via do mandado de segurança para dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade dos óbices apontados no indeferimento do pedido de concessão da isenção de IPI a pessoas com deficiência; e (ii) a competência para a análise dos demais requisitos legais para a fruição do benefício fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento administrativo, baseado na suposta contradição entre o laudo de avaliação e as informações do SENATRAN, que se assemelha à exigência de CNH com restrição, é desprovido de amparo legal. 4. A Lei nº 8.989/1995 e a Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 não estabelecem a exigência de CNH com restrição ou a apresentação de laudo emitido pelo DETRAN para o deferimento do benefício fiscal de isenção de IPI. 5. A comprovação da deficiência física para fins de isenção de IPI não está vinculada à indicação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do contribuinte, e a jurisprudência do TRF4 corrobora a inexigibilidade de CNH com restrição para o reconhecimento do direito à isenção de IPI na aquisição de veículo por pessoa com deficiência. 6. Afastado o óbice ilegal, a análise do preenchimento dos demais requisitos legais para a fruição do benefício fiscal compete à autoridade administrativa, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração na verificação dos requisitos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Tese de julgamento: 8. A exigência de CNH com restrição ou laudo emitido pelo DETRAN não é requisito legal para a concessão de isenção de IPI na aquisição de veículo por pessoa com deficiência física. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para que, mantido o afastamento do óbice apontado para indeferimento do pedido, o preenchimento dos demais requisitos seja analisado pela autoridade fazendária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de julho de 2026.
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