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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003086-53.2016.8.21.0039/RS
EXECUTADO: EDAILSON BOENAVIDES PEREIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO JACQUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS066416)
ADVOGADO(A): CASSIANA SOLANDRA FERREIRA DADDA DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS108766)
DESPACHO/DECISÃO
Luciana da Silva Teixeira, qualificando-se como terceira interessada e possuidora do imóvel penhorado nestes autos (matrícula nº 3.028), apresenta manifestação com pedido de tutela de urgência, postulando, em síntese, a suspensão do primeiro e do segundo leilões designados para 11/09/2026 e 22/09/2026, sob o fundamento de que teria protocolado, em 28/08/2026, requerimento administrativo de parcelamento da dívida executada junto ao Município exequente, além de invocar posse antiga sobre o imóvel.
Decido.
O art. 151, VI, do Código Tributário Nacional é expresso ao dispor que suspende a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento, e não o mero requerimento administrativo pendente de apreciação.
No caso concreto, o requerimento não possui decisão de deferimento, indeferimento ou análise por parte do setor competente da Procuradoria-Geral do Município. A própria requerente reconhece, em sua petição, que "não há, neste momento, parcelamento formalmente concedido; há pedido pendente de análise", circunstância que, por admissão própria, afasta a incidência do efeito suspensivo do art. 151, VI, do CTN.
Não há, portanto, prova de fato constitutivo do direito alegado, sendo insuficiente, para os fins pretendidos, o mero protocolo do requerimento.
Quanto à alegação de posse sobre o imóvel penhorado, anote-se que a matéria já foi submetida a este juízo por ocasião dos embargos de terceiro nº 5008028-26.2019.8.21.0039, opostos pela própria requerente e por Luciano Peres de Souza, os quais foram julgados e transitaram em julgado. Tratando-se de instrumento processual próprio e específico para a tutela da posse de terceiro frente a atos de constrição judicial (art. 674 e seguintes do CPC), é nos embargos de terceiro, e não em simples petição incidental nos autos da execução fiscal, que se exaure a via adequada para a defesa da posse alegada.
Ressalte-se, ainda, que este juízo já se manifestou, no evento 150, no sentido da incompatibilidade da ampliação subjetiva da lide executiva fiscal por via de intervenção incidental de terceiros, ao indeferir a denunciação à lide requerida pelo próprio executado.
Assim, diante da ausência de comprovação de parcelamento efetivamente concedido e da inadequação da via eleita para a rediscussão da matéria possessória, já apreciada em feito autônomo com trânsito em julgado, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, mantendo-se inalteradas as datas designadas para a realização da hasta.
Sem prejuízo, fica ressalvado à requerente o direito de acompanhar o desfecho do requerimento administrativo de parcelamento junto ao Município exequente, podendo, caso sobrevenha o efetivo deferimento do parcelamento antes da consumação da arrematação, formular novo requerimento a este juízo, instruído com a respectiva prova documental do deferimento administrativo.
Cadastre-se o procurador e intime-se a interessada da decisão.