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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Central de Cálculos e Custas Judiciais · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003085-30.2013.8.21.0021/RS
REQUERENTE: PAULO CESAR DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): QUELLEN DOS SANTOS RITTA LUCCA (OAB RS065761)
ADVOGADO(A): Rogisa Kurek (OAB RS067129)
DESPACHO/DECISÃO
CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Ente Público em sua manifestação, impondo-se a revisão do ato judicial anteriormente proferido por esta central adequar o feito à realidade processual.
Desse modo, acolhem-se as razões vertidas pelo Município no evento 139, PET1 para o fim de tornar sem efeito e desconstituir as determinações exaradas no evento 129, DESPADEC1, restabelecendo-se a regular marcha processual com base nos parâmetros adequados.
DA PERÍCIA:
Considerando os critérios preestabelecidos no âmbito da Central de Cálculos e Custas Judiciais, constato que a complexidade e extensão do trabalho a ser executado neste processo impõe a nomeação de perito.
Nomeio o próximo perito da lista, que será cadastrado diretamente no EPROC.
Se o(a) perito(a), intimado(a) eletronicamente, deixar de apresentar resposta ou recusar à nomeação, a Unidade de Cumprimento da CCALC, por ato ordinatório, cadastrará nos autos e intimará o(a) próximo(a) perito(a) da lista existente no Sistema EPROC, observando-se a ordem alfabética e a alternância, nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC.
Caso a manifestação do(a) perito(a) seja diversa da recusa pura e simples, o processo deverá ser encaminhado para análise da Juíza-Coordenadora.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS:
Fixo os honorários à luz dos parâmetros do anexo do Ato nº 045/2022-P e alterações supervenientes, da Presidência do Tribunal de Justiça, adotados no âmbito da Central de Cálculos e Custas Judiciais:
EspecialidadesNatureza da ação e/ou espécie de perícia a ser realizadaValor máximo
1. Ciências Contábeis1.1 - Demanda proposta por servidor(es) contra o Estado/Município R$ 470,80
1.2 - Revisional envolvendo Negócios Jurídicos Bancários até 4 (quatro) contratos R$ 823,91
1.3 - Revisional envolvendo Negócios Jurídicos Bancários acima de 4 (quatro) contratos R$ 1.412,40
1.4 - Dissolução e Liquidação de Sociedades Civis e Mercantis R$ 1.412,40
1.5 - Outras R$ 823,91
O Tribunal de Justiça arcará com os honorários, conforme artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força da Lei n. 12.153/2009, bem como artigo 4º do Ato nº 045/2022-P.
DOS DADOS OBRIGATÓRIOS DO LAUDO:
O laudo, que deverá ser apresentado em 30 dias, obrigatoriamente, deverá contar com resposta aos quesitos do Juízo (art. 470, II, do CPC), em página autônoma, por meio da seguinte tabela a ser preenchida e reproduzida no laudo com a mesma formatação:
DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS) DO CRÉDITO PRINCIPAL
NATUREZA DA DEDUÇÃONOME DO ENTECNPJVALOR (R$)
DEDUÇÕES CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
R$
DEDUÇÕES CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR
R$
DEDUÇÕES FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - F.A.S
R$
DEDUÇÕES I.R.R.F.** ( ) Tributável ( ) Não tributável
NÚMERO DE MESES DO CÁLCULO - I.R.R.F. - RRA
00 meses
ALÍQUOTA IR - IN 1234/2012 - RFB (não RRA) ***
0,00%
R$
DEDUÇÕES I.N.S.S.***
DEDUÇÕES F.G.T.S ***
SUBTOTAL 5 - DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS)R$
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores)dd/mm/aaaa
**Se deferida a reserva de honorários contratuais, observar a redução da base de cálculo sobre o crédito principal, conforme o art. 38 da IN RFB n° 1500/2014.
***Se não houver incidência, usar a palavra "ISENTO" no campo do valor.
Atentar para as seguintes informações:
a) Imposto de Renda:
- Indicar o número de meses (NM) correspondente ao período considerado na conta de liquidação, especialmente se o valor estiver sujeito à tributação sob a sistemática de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988;
- Especificar a natureza do crédito: ( ) Tributável ( ) Não tributável;
Observação: Essa informação deve constar mesmo quando não houver incidência do imposto, inclusive em razão de isenção ou por estar abaixo da faixa de tributação.
b) Contribuições previdenciárias:
- Em caso de incidência de contribuições previdenciárias, a data-base deve ser a mesma do cálculo objeto do precatório, devendo ainda ser identificado o órgão previdenciário competente, com respectivo número de inscrição no CNPJ;
- A base de cálculo da contribuição previdenciária deverá abranger exclusivamente o valor principal atualizado monetariamente, excluindo-se os juros;
- Aplicar a alíquota vigente na competência em que o pagamento originalmente deveria ter sido efetuado;
- Informar, ainda, eventuais contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como outras contribuições exigíveis conforme a legislação aplicável ao ente federativo responsável.
ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES AO PERITO:
- Se ausente algum dado essencial para apuração das retenções obrigatórias, deve ser feita solicitação a este Juízo, antes do início dos trabalhos periciais, o que interromperá o prazo de entrega do laudo, se já estiver aberto;
- Neste caso, deve ser juntada petição descrevendo os dados faltantes com a TAG: @dadospendenteslaudo, de modo a propiciar o pronto encaminhamento dos autos à origem para consulta.
- A TAG deve vir ABAIXO do número do processo, no cabeçalho da petição:
5000000-00.000.8.21.0000
@dadospendenteslaudo
Para tanto, devem ser usados o evento PETIÇÃO e o tipo de documento PETIÇÃO:
À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC
1 Cadastre-se o(a) perito(a) no processo e intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias, se aceita o encargo.
Pelo mesmo prazo, intimem-se as partes, para fins do art. 465 do CPC.
2 Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o(s) cálculo(s), no prazo de 30 dias, observados os quesitos do Juízo supra e eventuais quesitos das partes (ressalvada a necessidade de complementação dos dados para cálculo das retenções, acima especificada).
2.1 Após, às partes, pelo prazo de 15 dias.
2.2 Se houver impugnação, ao perito, pelo prazo de 15 dias.
2.3 Com a manifestação do perito, novamente às partes, também por 15 dias.
2.4 Ato contínuo, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC.
3 Se o perito recusar o encargo ou não apresentar o laudo, cumpra-senos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC.
4 Os arts. 465, § 4°, e 477, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem como dever do perito apresentar todos os esclarecimentos necessários, às partes e ao Juízo.
Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal.
5 O adiantamento de honorários é faculdade do juiz, nos termos do § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, ressalvada peculiaridade que justifique o pagamento antecipado, a ser examinada pela Juíza-Coordenadora desta CCALC, os honorários serão pagos somente após a homologação dos cálculos.