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5003085-19.2026.8.24.0012

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003085-19.2026.8.24.0012/SCRELATOR: FLAVIA CARNEIRO DE PARIS EXEQUENTE: FORNOTOP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): EDIPO ADRIANO MINCH (OAB SC056084) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 10/09/2026 - PROCURAÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003085-19.2026.8.24.0012/SC EXEQUENTE: FORNOTOP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): EDIPO ADRIANO MINCH (OAB SC056084) EXECUTADO: 59.401.741 CLAUDEMIR ALVES MACHADO ADVOGADO(A): LAERCIO GUERRA SILVA (OAB BA038367) EXECUTADO: CLAUDEMIR ALVES MACHADO ADVOGADO(A): LAERCIO GUERRA SILVA (OAB BA038367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Fornotop Industria e Comercio LTDA em face de Claudemir Alves Machado, empresário individual, fundada em duplicatas oriundas da Nota Fiscal Eletrônica n. 000.001.700, emitida em 29.04.2025, no valor total de R$ 3.257,90. O executado opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: (a) inexistência de título executivo; (b) ausência de apresentação das duplicatas originais; (c) iliquidez do demonstrativo do débito; (d) excesso de execução; (e) nulidade da citação; e (f) impossibilidade de constrição patrimonial sobre a pessoa jurídica Loja do Construtor Ltda. Requereu, liminarmente, o sobrestamento de medidas constritivas e, no mérito, o acolhimento da exceção, com a extinção da execução ou, sucessivamente, o reconhecimento das demais teses suscitadas (evento 38.1). Intimada, a exequente manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade, sustentando que a execução está amparada por duplicatas eletrônicas regularmente constituídas, acompanhadas da documentação fiscal, dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega das mercadorias; que a apresentação de cártula física é dispensável; que a entrega dos produtos restou comprovada; que a citação é válida; e que não houve demonstração do alegado excesso de execução. Alegou, ainda, irregularidade da representação processual do executado, em razão da ausência de assinatura na procuração juntada aos autos, requerendo a regularização do vício ou a aplicação das consequências legais cabíveis (evento 43.1). Decido. Da irregularidade de representação processual. Verifica-se que o instrumento de mandato juntado no evento 37.2 não contém a assinatura do outorgante, circunstância que caracteriza irregularidade na representação processual. Todavia, tratando-se de vício sanável e considerando que a exceção de pré-executividade já foi regularmente submetida ao contraditório, mostra-se possível a apreciação das teses nela veiculadas, sem prejuízo da posterior regularização da representação processual. Assim, a parte executada deverá regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente assinada, sob pena de aplicação do art. 76, § 1º, II, do CPC. Da nulidade da citação. Sustenta a excipiente a nulidade da citação, ao argumento de que o ato foi realizado em endereço diverso daquele constante da nota fiscal. O art. 248, § 2º, do CPC dispõe que, em caso de citação de pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado “a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. A interpretação desse dispositivo pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais locais é feita à luz da teoria da aparência, no sentido de prestigiar a eficácia da citação quando o ato é praticado no endereço indicado para a pessoa jurídica e a correspondência ou mandado é recebido por alguém que se apresenta como legitimado a tanto, sem ressalvas, e em contexto que evidencia vínculo com a empresa (sócio, preposto, empregado etc.), salvo prova robusta em sentido contrário. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CARTA CITATÓRIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO SEM QUALQUER RESSALVA NO AVISO DE RECEBIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO POR REPRESENTANTE LEGAL. ÔNUS DA EMPRESA DE MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS. ART. 77, VII, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS SOB FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INVIABILIDADE. TESE FUNDADA EM PREMISSA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO QUE TORNA PREJUDICADA A DISCUSSÃO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. ALEGAÇÃO DE TENTATIVA DE ACORDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA. AUTOCOMPOSIÇÃO QUE DEPENDE DA CONVERGÊNCIA DE VONTADES. INEXISTÊNCIA DE DEVER JURÍDICO DE ACEITAÇÃO DE PROPOSTA UNILATERAL. EXERCÍCIO REGULAR DA AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU DESPROPORCIONALIDADE. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC; TEMA 1059/STJ), OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5019287-04.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator ALTAMIRO DE OLIVEIRA , julgado em 02/07/2026) No caso concreto, a carta de citação foi encaminhada ao endereço da executada constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (evento 32.1), com recebimento sem qualquer ressalva, conforme se verifica do Aviso de Recebimento juntado no evento 19.1. O fato de o local utilizado para a citação não coincidir com aquele indicado na nota fiscal não é suficiente, por si só, para comprometer a validade do ato, especialmente porque a comunicação processual foi encaminhada ao endereço cadastrado pela própria pessoa jurídica perante a Receita Federal. Ademais, inexiste qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o recebedor não possuía vínculo com a empresa. Ao contrário, a citação foi regularmente entregue no estabelecimento da executada e recebida no local, circunstância que atrai a incidência da teoria da aparência e preserva a higidez do ato citatório. Nessa perspectiva, não se exige que o aviso de recebimento seja firmado pelo representante legal da sociedade empresária, bastando que a entrega ocorra em seu estabelecimento e seja recebida por pessoa que, objetivamente, se apresente como apta ao recebimento da correspondência. Dessa forma, ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção de validade do ato, rejeito a alegação de nulidade da citação. Da inexistência de título executivo. Sustenta o excipiente a inexistência de título executivo, por se tratar de duplicatas sem aceite, sem protesto e desacompanhadas de documento hábil à comprovação da entrega das mercadorias. Com efeito, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei n.º 5.474/68 que a duplicata não aceita somente é exigível pela via executiva quando: a) tenha sido regularmente protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil a comprovar a efetiva entrega e o recebimento das mercadorias; e c) não haja comprovação de recusa justificada do aceite pelo sacado, nos termos dos arts. 7º e 8º do referido diploma legal. A leitura sistemática da exordial e dos documentos colacionados aos autos revela que a execução está lastreada em duplicatas mercantis por indicação (duplicatas virtuais), emitidas a partir de nota fiscal eletrônica juntada aos autos, acompanhada dos respectivos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega das mercadorias (evento 1.3, 43.2 e 43.3). Tal conjunto probatório é precisamente aquele exigido pela jurisprudência consolidada para o reconhecimento da higidez executiva da duplicata virtual, nos moldes do art. 784, I, do CPC c/c art. 15, §2º, da Lei nº 5.474/68. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE TREINAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PRETENDIDA A NULIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXECUCIONAL LASTREADA EM BOLETO BANCÁRIO ORIUNDO DE DUPLICATA MERCANTIL VIRTUAL (ART. 784, I, DO CPC), INSTRUMENTO DE PROTESTO POR INDICAÇÃO, COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E PLANILHA DE DÉBITOS. PETIÇÃO DE EMBARGOS QUE SE LIMITA GENERICAMENTE A COLOCAR ÓBICES NA DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUIU A DEMANDA E NA ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DA EMBARGANTE A TEOR DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIFICADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO E EFICÁZ. PLANILHA DE CÁLCULO SEQUER IMPUGNADA. MANIFESTO INADIMPLEMENTO DA EMBARGANTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Revela-se possível a execução de duplicata virtual quando instruída com: a) comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço; b) notas fiscais da operação; e c) instrumentos de protesto por indicação, lavrados por tabelião que goza de fé pública (AC n. 0001892-56.2009.8.24.0010. Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 07/03/2017). 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados à duplicata virtual, protestada por falta de pagamento, sem que, com a precedência necessária, o devedor diligenciasse no sentido de sustá-lo, faz crer que, legitima é a pretensão da credora ao buscar o seu crédito via execução. 3. Conspira contra o devedor/embargante a falta de pedido pela produção de provas em audiência capaz de demonstrar o alegado descumprimento do contrato de prestação de serviços. (TJSC, AC 0305923-84.2017.8.24.0036, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator MARCUS TULIO SARTORATO , D.E. 24/10/2018) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. TÍTULO CAMBIAL FÍSICO. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROTESTO. ENTREGA DE MERCADORIA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A duplicata tradicional é um título de crédito causal que consiste em uma ordem de pagamento emitida pelo próprio credor e tem origem numa nota fiscal ou fatura de compra e venda ou de prestação de serviço, sendo o aceite do comprador ou tomador de serviços obrigatório e, para a comprovação da existência do crédito perseguido, a apresentação do título executivo original é imprescindível. 2. A prática da duplicata virtual, que já era admitida pela jurisprudência, foi recentemente regulamentada pela Lei nº 13.775/2018, não subsistindo dúvidas de sua admissão e validade no ordenamento jurídico vigente. 3. Para cobrança judicial da duplicata emitida sob a forma escritural, a ausência física do título de crédito pode ser suprida pela apresentação dos instrumentos de protesto por indicação, tirado na praça de pagamento ou no domicílio do devedor, e dos comprovantes de entrega de mercadoria ou da prestação dos serviços, sendo esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da edição da Lei nº 13.775/2018. Precedentes. 4. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1199652, 07004566520188070014, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019). A matéria, aliás, encontra-se sedimentada no Enunciado 461 da V Jornada de Direito Civil, de redação cristalina: "As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços." Os documentos exigidos pela legislação de regência foram devidamente acostados pela parte exequente. Ademais, a alegação de ausência de apresentação das duplicatas originais não compromete a exigibilidade do crédito, porquanto a execução está lastreada em duplicatas mercantis virtuais, modalidade amplamente admitida pela jurisprudência e cuja força executiva decorre da apresentação dos instrumentos de protesto por indicação, acompanhados dos comprovantes de entrega das mercadorias. Assim, diante da apresentação da nota fiscal, dos instrumentos de protesto por indicação e do comprovante de entrega das mercadorias, resta demonstrada a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, inexistindo vício apto a comprometer a exequibilidade dos títulos que embasam a presente execução. Desse modo, rejeito a alegação de inexistência de título executivo. Da alegada iliquidez do demonstrativo do débito e da suposta ocorrência de excesso de execução. Sustenta o excipiente a iliquidez do débito exequendo, em razão da alegada divergência entre as datas de vencimento constantes da nota fiscal e aquelas consideradas na planilha de cálculo, bem como a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que houve inclusão indevida de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, sem amparo contratual. Com efeito, a apreciação de tais alegações demanda dilação probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, uma vez que pressupõe exame da relação jurídica subjacente, dos encargos incidentes sobre a dívida e da metodologia utilizada na elaboração da memória de cálculo. A exceção de pré-executividade destina-se ao exame de matérias de ordem pública ou de questões suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que demonstráveis por prova pré-constituída, não se prestando à discussão de excesso de execução quando necessária a produção de prova. Assim, por versarem sobre questões que exigem ampla cognição e adequada instrução probatória, as alegações de iliquidez do débito e de excesso de execução devem ser veiculadas pela via própria dos embargos à execução, razão pela qual delas não conheço. De toda forma, ainda que superado esse óbice, o alegado excesso de execução não merece acolhimento. Isso porque o executado limitou-se a afirmar genericamente a incorreção dos consectários empregados pela exequente, sem apresentar memória discriminada de cálculo ou indicar o valor que entende efetivamente devido. A arguição de excesso de execução desacompanhada de demonstrativo do montante reputado correto autoriza a rejeição liminar da insurgência, nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito as alegações de iliquidez do débito e de excesso de execução. Do pedido de consignação de que a empresa Loja do Construtor Ltda. não sofrerá constrições patrimoniais A parte excipiente requereu a declaração expressa de que a empresa Loja do Construtor Ltda., inscrita no CNPJ n. 42.705.366/0001-06, não integra o polo passivo da presente execução e, por conseguinte, não pode ser alvo de medidas constritivas. O pedido, contudo, resta prejudicado. Isso porque não há, nos autos, requerimento de inclusão da referida pessoa jurídica no polo passivo da demanda, tampouco pedido de constrição de bens de sua titularidade. Ausente, portanto, qualquer providência judicial direcionada à empresa mencionada, inexiste interesse processual na pretendida declaração. Ante o exposto: a) rejeito a exceção de pré-executividade oposta no evento 38.1; b) reputo prejudicado o pedido liminar de suspensão das medidas constritivas; c) intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante juntada de procuração devidamente assinada, sob pena de aplicação do art. 76, § 1º, II, do CPC; d) deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se.

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