2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003084-34.2025.4.03.6302 AUTOR: ANTONIETA CONCEICAO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 S.A., BANCO PAN S A ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANTONIETA CONCEICAO DOS SANTOS em face do INSS, do BANCO C6 S.A. e do BANCO PAN S.A. objetivando, em síntese: a) a declaração de inexistência da relação jurídica contratual referente aos contratos n.º 010119862689, n.º 6233975775440050425 e n.º 6233917474640040425; b) a condenação das requeridas à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; e c) o pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Alega que é beneficiária de aposentadoria por idade (NB 195.089.991-5) desde 4.11.2019, com proventos de R$ 1.518,00 mensalmente depositados pelo INSS em sua conta bancária mantida pelo Banco Mercantil. Contra sua vontade/consentimento, terceiros desconhecidos realizaram três empréstimos fraudulentos sobre seus proventos, subtraindo parte crucial de sua renda e causando-lhe grave prejuízo. O primeiro dos empréstimos foi formalizado junto ao Banco C6 S.A., sob o contrato n.º 010119862689, foi inserido em 18 de janeiro de 2023, com descontos previstos entre fevereiro de 2023 e janeiro de 2030. O valor contratual desse empréstimo atinge a quantia de R$ 2.646,00, com parcelas que, somadas, impactam significativamente sua renda. Os outros dois empréstimos fraudulentos foram identificados junto ao Banco PAN. O primeiro, sob o contrato nº 6233975775440050425, refere-se a um desconto de cartão RCC, com a soma atual de R$ 1.354,31, com data de inclusão em 06 de janeiro de 2023 e início dos descontos em fevereiro de 2023. O segundo, sob o contrato nº 6233917474640040425, diz respeito a um desconto de cartão RMC, com a soma atual de R$ 2.771,92, com data de inclusão em 28 de maio de 2020 e início dos descontos em julho de 2020. Alega que jamais celebrou qualquer contrato com o Banco PAN, desconhecendo por completo a origem e a legalidade desses empréstimos. Relata, contudo, ter recebido os cartões, mas jamais ter autorizado a contratação desses empréstimos, evidenciando a clara intenção de terceiros em lesar seus direitos. Com o objetivo de solucionar extrajudicialmente a questão, procurou os réus visando obter documentos e informações sobre os contratos celebrados sem o consentimento/vontade. Todavia, restaram infrutíferas as tratativas administrativas com as partes rés, que não prestaram nenhuma informação ou apresentaram documentos acerca dos referidos contratos de empréstimo consignado e/ou do procedimento administrativo instaurado para essa finalidade. Nessa esteira, cumpre frisar que a situação ora narrada trouxe vários prejuízos à autora, uma vez que estão sendo descontados/consignados mensalmente nos seus proventos mínimos de aposentadoria as parcelas desses empréstimos indevidos, sendo que sua subsistência é custeada pelos referidos proventos, os quais estão sendo dilapidados. Citadas, as requeridas apresentaram suas contestações, defendendo a regularidade dos empréstimos contratados (Id's 366822023 e 367767755). É o relatório. Decido. Preliminar 1 - Legitimidade passiva do INSS: Quanto à questão da legitimidade/responsabilidade do INSS no desconto de valores nos benefícios previdenciários decorrentes de contratos bancários, a TNU fixou as seguintes diretrizes no julgamento do Tema 183: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” (destaquei). Sigo a orientação da TNU. No caso concreto, o autor recebe seu benefício de aposentadoria por idade no Banco Mercantil do Brasil S.A. (Id 359894220), sendo que os contratos questionados foram realizados no Banco C6 e no Banco BMG. Assim, considerando o que já decidido pela TNU no julgamento do Tema 183, o INSS possui legitimidade passiva. Logo, reconheço a legitimidade passiva do INSS. Mérito 1 - Do empréstimo contraído junto ao Banco C6 S.A. A autora questiona, quanto ao Banco C6 S.A., a celebração do empréstimo consignado n.º 010119862689, inserido em 18 de janeiro de 2023, com descontos previstos entre fevereiro de 2023 e janeiro de 2030. Em sua contestação, o Banco C6 S.A. defendeu a regularidade do contrato em questão, tendo juntado a cópia da Cédula de Crédito Bancário digital que o teria originado (Id 367767775). Juntou, ainda, comprovante de transferência da quantia de R$ 1.154,74 para a conta bancária da autora (Id 367767774). Quanto ao ponto, sem razão a autora. A cópia trazida pelo Banco C6 S.A. indica que o contrato foi celebrado por meio digital com a utilização de diversos fatores de validação, incluindo captura de biometria facial, geolocalização e registro detalhado das etapas de contratação. Além disso, o extrato trazido pela autora (fl. 1 do Id 570893932) demonstra que ela recebeu do Banco C6, em 23.1.2023, a quantia de R$ 1.154,74, que foi por ela utilizada durante aquele mês, sendo o contrato trazido pelo requerido datado de 4.1.2023 (Id 367767775). Trata-se, com efeito, de data próxima ao dia da averbação do empréstimo junto ao benefício da autora (18.1.2023, conforme fl. 3 do Id 359894220) e ao depósito dos valores em sua conta bancária (23.1.2023, conforme fl. 1 do Id 570893932). Dessa forma, o Banco C6 comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado n.º 010119862689. Logo, em relação ao Banco C6, os pedidos da requerente devem ser julgados improcedentes. 2 - Dos empréstimos contraídos junto ao Banco PAN Em relação ao banco PAN, a autora questiona a contratação das seguintes operações: a) contrato n.º 6233975775440050425, cartão RCC, com a soma atual de R$ 1.354,31, com data de inclusão em 06 de janeiro de 2023 e início dos descontos em fevereiro de 2023; e b) contrato n.º 6233917474640040425, cartão RMC, com a soma atual de R$ 2.771,92, com data de inclusão em 28 de maio de 2020 e início dos descontos em julho de 2020. Na contestação (Id 366822023), o Banco PAN defendeu a regularidade do cartão de benefício consignado n.º 768659297, com data de inclusão 4.1.2023, tendo juntado cópia do respectivo contrato digital (Id 366824906). A documentação trazida pelo Banco PAN no Id 366824906 compreende: a) "Termo de adesão ao cartão de benefício consignado PAN", proposta de n.º 768659297 (fls. 1 a 6); b) "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN" (fls. 7 e 8), onde consta que "a realização de saque mediante a utilização do Cartão Benefício ensejará a incidência de encargos, bem como que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do Cartão Benefício" (fl. 7); e c) "Solicitação de saque via Cartão de Benefício Consignado PAN" (fls. 9 a 13), em que consta autorização para transferência do valor de R$ 1.166,00 para a conta corrente de titularidade da autora, referente ao limite de saque contido no Cartão de Benefício Consignado PAN (fl. 10, item 1 dos Termos e Condições); d) "Dossiê de contratação" (fls. 14 e 15 do Id 366824906), com dados detalhados de acesso (ID do dispositivo, endereço de IP e geolocalização) e validação de cada etapa da contratação; e e) "Autorização de acesso aos dados da Previdência Social" (fls. 18 e 19 do Id 366824906), em que a autora autoriza o INSS a disponibilizar diversas informações de seu benefício previdenciário para apoiar a contratação de cartão consignado de benefícios junto ao BMG. Todos os referidos documentos contém assinatura da requerente, contando com geolocalização, biometria facial e data de assinatura em 4.1.2023. Por outro lado, no extrato de movimentações da parte autora consta que no dia 9.1.2023 o Banco PAN efetivamente creditou a quantia de R$ 1.166,00 na conta bancária da requerente, havendo também, naquele mesmo dia, registro de saque do valor de R$ 1.160,00 (fl. 1 do Id 570893932). Intimado a esclarecer a eventual relação do documento juntado com os contratos questionados no feito, considerando a diferença entre as respectivas numerações (Id 559091304), o Banco PAN assim se manifestou (fls. 1 e 2 do Id 564127545): "A Autora ajuizou a presente demanda buscando a revisão do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando vício de consentimento, sob o argumento de que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional. Em sua petição inicial, a Autora identifica a operação pelo número 6233975775440050425 e 6233917474640040425, conforme consta nos extratos de seu benefício previdenciário. Por sua vez, este Réu, em sua peça de contestação, apresentou o instrumento contratual físico correspondente, identificado pelo número 768659297. A presente manifestação visa esclarecer que, apesar da divergência na numeração, ambos os identificadores se referem a uma única e mesma relação jurídica, qual seja, a operação de cartão de crédito consignado celebrada entre as partes. A diferença nos números é uma questão meramente administrativa, comum em sistemas bancários, onde um número pode ser usado para o registro da proposta ou da averbação junto ao órgão pagador (INSS), enquanto outro número identifica o contrato físico em si. Dessa forma, o Réu ratifica que o contrato de nº 768659297, juntado em sua contestação, é o instrumento que formaliza a operação de crédito questionada pela Autora na petição inicial, não havendo que se falar em ausência de contrato ou em contratação diversa daquela que originou os descontos." Como se constata, apesar da diferença entre as numerações, há diversos elementos que indicam que o contrato de cartão de benefício consignado n.º 768659297 corresponde ao contrato n.º 6233975775440050425 (cartão RCC), questionado pela autora. De fato, além de ambos corresponderem à modalidade RCC (cartão de benefício consignado), a própria autora afirmou que a data inclusão do cartão em seu benefício foi 6.1.2023, sendo que a cópia digital trazida pelo Banco BMG indica que a contratação ocorreu em 4.1.2023. Conclui-se, pois, que o Banco PAN comprovou a regularidade do contrato n.º 6233975775440050425 (ou n.º 768659297), que foi celebrado por meio digital com a utilização de diversos fatores de validação, incluindo captura de biometria facial, geolocalização e registro detalhado das etapas de contratação. Também ficou comprovado pelo extrato de movimentação financeira juntado aos autos (fl. 1 do Id 570893932) que os valores contratados foram depositados na conta da autora, que deles fez uso mediante saque. Portanto, em relação ao cartão de benefício consignado n.º 768659297, os descontos efetivados na conta da autora são regulares. Por outro lado, o Banco PAN não trouxe qualquer documento, como lhe competia, para comprovar a regularidade dos descontos averbados sob o contrato de n.º 6233917474640040425, devendo, quanto ao ponto, ser acolhidas as razões apresentadas pela requerente. Ressalte-se, por oportuno, que não aproveita ao Banco PAN a alegação de que seria instrumento correspondente à mesma relação jurídica relativa ao cartão de benefício consignado n.º 768659297, sobretudo por se tratar de modalidade distinta de produto financeiro (cartão RMC), como indica o documento de fl. 5 do Id 359894220. Assim, considerando que a contratação do cartão RMC n.º 6233917474640040425, os descontos efetuados na conta da autora, e a ele respectivos, são ilegais. Todavia, a autora não faz jus à restituição em dobro dos valores que foram descontados de sua conta corrente, eis que não houve demonstração de má fé. É indispensável a concorrência dolosa da instituição financeira para que se lhe atribua o dever de restituição em dobro, não podendo ser presumida a má-fé ou conduta incompatível com a boa fé objetiva. Portanto, o caso é de restituição simples dos valores indevidamente cobrados. No mesmo sentido, segue precedente: Ementa DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. FALSIDADE DE ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para reconhecer a nulidade de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, declarar inexistentes os débitos deles decorrentes, condenar as instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se as contratações bancárias impugnadas são válidas; (ii) estabelecer se as instituições financeiras respondem por fraude praticada por terceiros; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iv) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (v) estabelecer a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica conclui pela falsidade das assinaturas apostas nos documentos utilizados para abertura da conta bancária destinada à operacionalização da fraude. As instituições financeiras não comprovam a autenticidade das contratações, sobretudo diante da ausência de apresentação dos contratos originais necessários à verificação pericial, incidindo o ônus previsto no art. 429, II, do CPC. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorre do risco inerente à atividade bancária, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a alegação de fraude praticada por terceiros. A abertura fraudulenta de conta bancária e a realização de operações financeiras sem comprovação segura da autenticidade documental evidenciam falha na prestação do serviço bancário e justificam a nulidade das contratações. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidor idoso ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, em razão da natureza alimentar da verba atingida. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de cobrança incompatível com a boa-fé objetiva, não bastando a mera configuração da fraude contratual. A ausência de comprovação de atuação dolosa ou de cobrança conscientemente indevida pelas instituições financeiras afasta a devolução em dobro e impõe a restituição simples dos valores descontados. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa mostra-se adequada diante da complexidade da demanda, da realização de perícia grafotécnica e da extensa instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude bancária configuram dano moral indenizável. 4. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de cobrança incompatível com a boa-fé objetiva. 5. A ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira impõe a restituição simples dos valores indevidamente descontados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II. CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061. STJ, Súmula 479. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012647-57.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 31/07/2026, DJEN DATA: 03/08/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO – TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001, e do Enunciado n. 539 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, por si só, não configura anatocismo nem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando expressamente prevista no instrumento contratual. A pretendida substituição unilateral do sistema de amortização pactuado pelo denominado Método Gauss não encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo a alteração do sistema de amortização matéria sujeita a ajuste bilateral entre as partes. Ausente cobrança indevida e má-fé da instituição financeira, não há fundamento para a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001570-20.2025.4.03.6343, Rel. Juíza Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 21/08/2026, DJEN DATA: 27/08/2026) Por fim, remanesce a questão do dano moral, tema que encerra grande polêmica em razão da dificuldade em sua definição e abrangência. Sinteticamente, cabe dizer que este dano não se refere ao patrimônio do ofendido, mas o atinge na condição de ser humano; não se podendo pois, neste aspecto, afastar-se das diretrizes traçadas pela Constituição Federal. No caso concreto, o dano moral é presumido e decorre do simples fato de o Banco PAN ter promovido descontos infundados na conta corrente da autora. Passo, assim, à fixação do valor da indenização, o qual deve ser apto a desestimular a reincidência do evento danoso, compensar a vítima pela lesão sofrida e servir de exemplo à sociedade. Logo, não poderá ser fixado em quantia ínfima, sob pena de descaracterização da função repressiva da indenização. Por outro lado, não poderá atingir expressão exorbitante, a fim de não gerar um enriquecimento sem causa. No caso concreto, fixo o valor da condenação no valor de R$ 4.000,00. Esta cifra, no que tange às requeridas, parece-me suficiente para atuar, ao mesmo tempo, como retribuição da falha ocorrida e como importante fator de inibição à sua repetição, estimulando a adoção de medidas corretivas, como também é razoável ao prejuízo moral sofrido pela autora. Quanto ao INSS, a sua responsabilidade pelo ocorrido também está presente, eis que aceitou a averbação do contrato de empréstimo dentro da reserva de margem consignável para dedução das parcelas mensais, sem a autorização da autora. Ressalto que eventual convênio entre o INSS e a instituição financeira, atribuindo à última a responsabilidade pela coleta da autorização do segurado para a consignação do empréstimo no benefício previdenciário, não afeta o próprio segurado, que não é parte do convênio. No caso concreto, o empréstimo consignado decorreu de contrato realizado em nome do autora com o Banco PAN, ou seja, com instituição diversa daquela que é responsável pelo pagamento do benefício previdenciário do requerente (Banco Mercantil do Brasil), sem a respectiva comprovação de que foi a autora que o contratou, o que impunha ao INSS maior cautela na obtenção da autorização para débito, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, considerando o que já decidido pela TNU no julgamento do Tema 183, a condenação do INSS a responder pelos danos causados ao autor, de forma subsidiária à responsabilidade civil da instituição financeira, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato contrato de n.º 6233917474640040425 (cartão RMC), celebrado em nome da autora, com a consequente inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. b) condenar o Banco PAN (como devedor principal) e o INSS (apenas em caráter subsidiário) a restituir à autora todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, conforme item "a" supra. A atualização monetária deverá ser feita a partir de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal, unicamente pela SELIC. c) condenar o Banco PAN (como devedor principal) e o INSS (apenas em caráter subsidiário) a pagar à autora, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 4.000,00, com juros de mora pela SELIC desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não acumuláveis com outros índices ou correção monetária. Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, nesta fase, nos termos artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 14 de setembro de 2026.