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5003083-56.2026.8.24.0139

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Civil Pública Cível Nº 5003083-56.2026.8.24.0139/SC RÉU: MAYBELLY INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) INTERESSADO: PORT EVERGLADES RESIDENCE ADVOGADO(A): RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA ADVOGADO(A): RODRIGO ANESA PADILHA DESPACHO/DECISÃO No evento 76, a requerida informou que a incorporação imobiliária do empreendimento “Port Everglades” foi registrada em 24 de agosto de 2026, sob o R-10 da matrícula n. 33.207 do Ofício de Registro de Imóveis de Porto Belo, e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto ou, subsidiariamente, a revogação da tutela de urgência deferida no evento 3, além do levantamento das averbações AV-6 e AV-7 e da expedição de ofícios ao CRECI/SC e ao Município de Porto Belo. Intimado, o Ministério Público concordou parcialmente com o pedido. Sustentou que o registro da incorporação afastou, de forma prospectiva, o impedimento à publicidade e à comercialização das unidades, mas não prejudicou o pedido de reparação dos danos coletivos decorrentes das condutas anteriores. Manifestou-se, ainda, pelo levantamento apenas da AV-6, pela manutenção da AV-7 e pela preservação das astreintes vencidas até a efetiva regularização do empreendimento (evento 85). Decido. O registro da incorporação imobiliária em 24 de agosto de 2026 constitui fato superveniente que afastou, a partir dessa data, o fundamento da tutela destinada a impedir a publicidade, a comercialização das unidades e o recebimento de valores. A medida deve, portanto, ser revogada quanto às obrigações de natureza prospectiva. Destaca-se que essa revogação não produz efeitos retroativos nem afasta a exigibilidade das astreintes eventualmente vencidas entre a citação da requerida, ocorrida em 2 de junho de 2026, e o registro da incorporação, cuja cobrança é objeto do cumprimento provisório n. 5004395-67.2026.8.24.0139. Quanto à alegada perda superveniente do objeto, a questão será apreciada na sentença. Desde logo, ressalvo que o processo prosseguirá quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo, que não foi alcançado pela regularização posterior do empreendimento. 1. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do evento 76 para revogar, com efeitos a partir de 24 de agosto de 2026, a tutela de urgência deferida no evento 3 quanto às restrições à publicidade e à comercialização das unidades, bem como ao recebimento de valores, preservadas as astreintes anteriormente vencidas. Determino o levantamento da averbação AV-6 da matrícula n. 33.207. Mantenho, contudo, a averbação AV-7, relativa à existência desta ação, até ulterior deliberação. Oficie-se ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo para cumprimento. Oficie-se também ao CRECI/SC e ao Município de Porto Belo, dando-lhes ciência do registro da incorporação imobiliária do empreendimento. 2. A análise do pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto fica reservada para a sentença, com o prosseguimento do feito quanto à pretensão indenizatória. 3. Intimem-se as partes para dizer, em até 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de entes públicos e suas autarquias e fundações de direito público, Ministério Público e Defensoria Pública, segundo arts. 180, 183 e 186, CPC), se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, especificando-as e justificando sua necessidade e objetivo (fato controverso a ser provado), sob pena indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra. 3.1. Caso indiquem a produção de prova oral (testemunhal, depoimento pessoal da parte contrária etc.), deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas, que deverá conter: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e/ou do local de trabalho. 3.2. As testemunhas deverão ser ao máximo 10 (dez) para cada parte, sendo permitidas até 3 (três) para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). 3.3. Após, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 355, CPC) ou decisão de saneamento e organização (art. 357, CPC).

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