2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5003083-47.2025.4.04.7102/RS RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELADO: ADRIANA EIHKOFF DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA HEINZ (OAB RS077347) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial no período de 01/10/2014 a 01/02/2024 e sua conversão em tempo comum até 13/11/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho de técnico de enfermagem em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por exposição a agentes biológicos; (ii) o vínculo com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) submete-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (iii) é viável o cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; e (iv) é permitida a conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a agentes biológicos na função de técnico de enfermagem em UTI enseja o reconhecimento do tempo especial, dado o caráter qualitativo do risco de contágio, sendo presumida a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), conforme o IRDR nº 15 do TRF4 e o Tema nº 555 do STF. 4. O trabalho prestado junto à EBSERH rege-se pela CLT e vincula-se ao RGPS, o que afasta a alegação de óbice por se tratar de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 5. O período em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com atividade especial, computa-se como tempo especial, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 998. 6. A conversão de tempo de serviço especial em comum por meio do fator de multiplicação 1.2 é limitada ao marco de 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, limite que foi devidamente observado pela sentença recorrida. 7. As alegações relativas ao tempo de contribuinte individual são impertinentes, uma vez que a parte autora exerceu atividade sob o regime celetista no período controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O trabalho de técnico de enfermagem em UTI, sob exposição a agentes biológicos, caracteriza atividade especial pela nocividade qualitativa e ineficácia do EPI, sendo permitida a conversão em tempo comum até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. ___________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 124; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555; STJ, Tema Repetitivo nº 998; STJ, Tema Repetitivo nº 1.207; TRF4, IRDR nº 15. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.