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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003082-72.2026.8.24.0074/SC EXEQUENTE: VIRGILIO BRUDA ADVOGADO(A): ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A): PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) DESPACHO/DECISÃO Para a instauração do cumprimento de sentença, deverá a parte exequente indicar e providenciar os seguintes documentos e informações necessários para a viabilização da requisição de pagamento (conforme exigências da Resolução CNJ n. 303/2019; Resolução TJSC-GP n. 09/2021), sob pena de indeferimento da execução: título executivo [acordo homologado, sentença, decisão recursal (decisão monocrática, acórdão)]; certidão de trânsito em julgado dos autos do processo de conhecimento; em caso de preferência na tramitação do precatório, identificar a natureza do crédito (se alimentar), a idade (60 anos ou mais), a gravidade da doença (se estiver incurso na Lei n. 7.713/1988, art. 6°, inciso XIV), a deficiência (se estiver incurso na Lei n. 13.146/2015, art. 2°); demonstrativo de cálculo do valor executado, contendo as seguintes informações: indicação da natureza do crédito: comum ou alimentar; 1. valor principal, 2. correção monetária, 3. percentual dos juros aplicados, 4. período de incidência; em caso de litisconsórcio, além do montante global da requisição, o valor devido a cada beneficiário; data-base utilizada na definição do valor do crédito (data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação); tributação do imposto de renda: a incidência, a não incidência, a isenção ou a imunidade (STJ - isenções; CRFB/1988; Lei n. 8.541/1992; Lei n. 9.250/1995; Lei n. 7.713/1988; Lei do Estado de Santa Catarina n. 13.136/2004; outro); em caso de incidência de imposto de renda, o enquadramento tributário (Lei n. 8.541/1992; Lei n. 9.250/1995; Lei n. 7.713/1988; Lei do Estado de Santa Catarina n. 13.136/2004; outro); caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo; quando couber, o valor das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ.
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