Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Barueri · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003082-61.2026.4.03.6130 AUTOR: MARIA CLAUDIA ROVEDER ADVOGADO do(a) AUTOR: HAROLDO MELGUIZO DA SILVA - SP361672 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA POS FIXADO 150 PREVIDENCIARIO FIC DE CLASSE DE FIF RENDA FIXA - RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO BRADESCO S/A., NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A ADVOGADO do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA CLAUDIA ROVEDER contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO CSF S.A., que tem por objeto, em suma, a declaração de inexistência de débitos decorrentes de contratos fraudulentamente firmados em seu nome; a restituição de valores indevidamente transferidos e descontados de sua conta bancária, bem como, os resgatados de seu plano de previdência privada e, por fim, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos em folha e pela sustação das cobranças e encargos de mora decorrentes dos empréstimos firmados, bem como, pela proibição de “negativação” do nome da autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Ação inicialmente distribuída à 1ª Vara Federal de Osasco/SP. Decisão proferida pelo referido Juízo declarou a sua incompetência para o conhecimento e julgamento da demanda. Autos remetidos a esta Subseção Judiciária e redistribuídos a este Juízo. Petição da autora reforçando o pedido de tutela de urgência. A requerida CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação. Comparecimento espontâneo da demandada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A demandante apresentou petição com reiteração do pedido de tutela de urgência e formulação de pedido incidental fundado em fato novo. Informou a inserção de seu nome em cadastro restritivo de crédito. EIS A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Inicialmente, ante o comparecimento espontâneo das requeridas CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, dou-as por citadas, respectivamente, nos dias 20/08/2026 e 26/08/2026, com fulcro no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Diante dos documentos apresentados pela autora, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 99, do CPC, ficando a parte autora isenta do pagamento de custas processuais, conforme autoriza o inciso II, do art. 4º, da Lei n. 9.289/1996. A parte autora requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. Cumpre salientar que, mesmo diante de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser previamente verificados os requisitos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, o que se verifica in casu, ante as questões efetivamente postas em juízo. Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova. O deferimento do pedido de tutela de urgência, a teor do art. 300, do Código de Processo Civil, está condicionado à evidência da probabilidade do direito que se busca realizar (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Por outro lado, é vedada a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora inverso), conforme o §3º do mesmo artigo. A autora alega ter sido vítima, em dezembro de 2025, do golpe da “falsa central de atendimento”. Relata que os criminosos teriam se identificado como funcionários do Banco Bradesco e que, via WhatsApp, simularam ser a central de atendimento da instituição financeira, alegando movimentações suspeitas em sua conta e instruindo-a a adotar providências imediatas para “proteger” seus recursos. Para tanto, teriam induzido a autora a compartilhar a tela de seu dispositivo móvel, obtendo acesso visual pleno a seus aplicativos bancários, senhas e token de autenticação, sem que ela percebesse a manipulação. Com esse acesso, os criminosos teriam realizado, de forma sistemática e coordenada, uma sequência de operações fraudulentas junto a múltiplas instituições financeiras ao longo de semanas, causando prejuízo total superior a R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais). Assevera ainda que, diante de todos os descontos efetivados em sua folha de pagamento, em razão da fraude cometida, tem recebido, tão somente, valores líquidos abaixo de R$ 500,00 (quinhentos reais). A autora juntou aos autos: a) Conversa mantida com o golpista via WhatsApp – ID 596785154; b) Prints comprovando a contratação de 3 (três) empréstimos consignados junto à CEF em seu nome e comprovante de PIX realizado para “Maria Clara Ramos”, no valor de R$ 26.000,00, na data de 11/12/2025 – ID 596785161; c) Extratos da conta mantida junto à CEF, comprovando as transações impugnadas – IDs 596785164, 596785165, 596785166, 596785168, 596785169 e 596785170; d) Protocolo de contestação e resposta de negativa da CEF – IDs 596785171 e 596785172; e) Extrato de previdência privada mantida junto à CAIXA VIDA, comprovando os resgates ora questionados, no importe total de R$ 143.901,00 – ID 596785162; f) Cédulas de crédito bancário firmadas junto ao BRADESCO – IDs 596785182 e 596785180; g) Extratos de conta mantida junto ao BRADESCO comprovando os lançamentos de mora decorrentes dos contratos de empréstimo impugnados - IDs 596785175 e 596785177; h) Extratos de conta no BRADESCO comprovando transferências via PIX, nos valores de R$ 6.400,00 e R$ 1.700,00, para “Deiseane da Silva”, na data de 10/12/2025 - ID 596785185; i) Resposta de contestação formulada junto ao BRADESCO – ID 596785188; j) Faturas de cartão de crédito mantido junto à NU PAGAMENTOS comprovando a realização de operações de avanço de crédito (cash advance) impugnadas – ID 596785194; k) Fatura de cartão de crédito “Atacadão”, mantido junto ao BANCO CSF, demonstrando transações que não reconhece – ID 596788161; l) Folhas de pagamento dos meses de março, abril e maio de 2026, comprovando os descontos dos valores, ora impugnados, de seu salário – ID 596788165. m) Boletins de Ocorrência comunicando as ocorrências à Polícia Civil do Estado de São Paulo – IDs 596785151, 596785152 e 596785153. Os documentos acima traduzem indícios de que a autora fora vítima de golpe perpetrado por estelionatários, que a ludibriaram para, de forma aparentemente segura, seguir os passos informados para evitar maiores transtornos e prejuízos em razão de transações fraudulentas que estariam ocorrendo em sua conta. O pedido de tutela de urgência cinge-se à suspensão das cobranças referentes aos contratos firmados e às transações realizadas, de modo fraudulento, por terceiros, bem como, à abstenção de inclusão e à exclusão de seu nome junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, até julgamento final da demanda. Como visto, há prova do registro da ocorrência junto à polícia judiciária, bem como do protocolo de contestação das transações junto às instituições financeiras demandadas. Os documentos colacionados demonstram a realização de sucessivas transações financeiras suspeitas, principalmente, no mês de dezembro de 2025, nas contas e nos cartões de crédito da autora, envolvendo valores significativo e indicando movimentação bancária aparentemente atípica. Nesse contexto, releva destacar precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobre situações similares: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7.Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022) (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. “GOLPE DO MOTOBOY”. FATO DE TERCEIRO. CULPA DOS AUTORES AO ENTREGAREM CARTÃO BANCÁRIO A SUPOSTO MENSAGEIRO DO BANCO. TRANSAÇÕES EM VALORES SUPERIORES AOS LIMITES DIÁRIOS E INCOMPATÍVEIS COM O COMPORTAMENTO FINANCEIRO DOS AUTORES. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO BANCO RÉU. 1. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que entende ter sofrido em razão de fraude bancária. 2. A narrativa trazida aos autos elucida a dinâmica daquilo que vem sido conhecido como "golpe do motoboy": alguém liga para as possíveis vítimas se passando por funcionário do banco e, ao final do engodo, convence-a a entregar um cartão para um suposto emissário desse banco; de posse do cartão e de informações pessoais da vítima, os criminosos fazem diversas transações em seu nome. 3. Se o próprio cliente entrega seu cartão e dados pessoais a terceiro – e isso se revela suficiente para que o golpe aconteça -, não há que se falar em responsabilidade civil do banco, porquanto se está diante de hipótese de culpa exclusiva de terceiros, sem que sequer seja possível ao banco evitar a fraude, na forma do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nada obstante, constatado que eventual defeito na prestação do serviço bancário contribuiu para possibilitar a concretização do golpe, há de se reconhecer a culpa concorrente entre o consumidor e a casa bancária. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5. É de se esperar da pessoa média que mora em grandes centros urbanos, como é o caso dos autores, que desconfie de pessoas que dizem que um emissário irá retirar o seu cartão bancário em sua residência. É fato notório que os bancos não retiram cartão na casa do cliente. 6. Houve culpa de terceiro e dos autores ao fornecerem cartão bancário para pessoa que se passou por funcionário da requerida, configurando-se fortuito externo ao serviço bancário, já que os fatos se passaram fora da órbita de atuação da requerida. 7. Demonstrado que as transações nas contas dos autores foram superiores aos limites diários e que a compra efetuada com o cartão de crédito de um deles foi significativamente incompatível com o uso que o autor vinha regularmente fazendo, configurada está a culpa concorrente do banco réu, uma vez que o serviço bancário não apresentou a segurança que dele razoavelmente se espera (art. 14, § 1°, II, do CDC). 8. Ante o similar grau de culpa dos autores e da instituição financeira, fica esta condenada ao ressarcimento de metade dos valores aqui discutidos. Art. 945 do Código Civil. 9. Em que pese os valores subtraídos dos autores serem elevados, não houve prova de que isso tenha importado em desdobramentos relevantes o suficiente para configurar um dano moral, especialmente porque suas contas bancárias continuaram com bom saldo positivo, sem que lhes tenham sido impostas dificuldades financeiras. Pedido de indenização por dano moral rejeitado. 10. Apelação parcialmente provida para condenar a ré a indenizar os autores em R$ 24.808,89 (vinte e quatro mil, oitocentos e oito reais e oitenta e nove centavos), bem como ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em em 10% sobre o valor atualizado da condenação. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003915-40.2020.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/07/2022, DJEN DATA: 08/07/2022) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GOLPE DO MOTOBOY. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. I. Nos termos do artigo 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo que, conforme prevê o artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. II. Nesse sentido, tratando-se o pedido formulado pela agravante de tutela de urgência, mister se faz a demonstração, pela parte postulante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito, deve-se entender a subsunção clara e inequívoca da norma geral e abstrata ao caso individual e concreto debatido nos autos, não dispensando ao órgão julgador maiores aprofundamentos sobre a matéria, mormente porquanto a análise que se faz, em tal momento, é de cognição sumária do mérito. III. Cumpre destacar que a finalidade precípua de tal remédio processual é, em apertada síntese, assegurar que a parte que efetua o pedido potencialmente procedente não será prejudicada por eventual morosidade dos trâmites processuais, evitando, assim, que, neste ínterim, obtenha algum dano ou que haja prejuízo à tutela final. IV. Consigne-se, ainda, que a norma processual civil estabelece mais um requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo 3º, CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por prejuízos que a efetivação da tutela causar à parte adversa (artigo 302 do CPC). V. De todo o exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão pela qual deve ser deferida somente em hipóteses restritas, nas quais restar demonstrada, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados. VI. No caso concreto, a parte autora, ora agravante, alega que que foi "vítima de uma ação de estelionatários, que em posse dos seus dados pessoais e de seus cartões magnéticos, lograram êxito em diversas movimentações financeiras, ante a falha no sistema de segurança da Agravada, que permitiu a realização de diversas operações indevidas, como saques, transferências e compras nas contas bancárias do Agravante e em seu cartão de crédito". Sustenta que os documentos acostados com a exordial comprovam os requisitos para a concessão da tutela de urgência, "a fim de que sejam declaradas inexistentes as compras realizadas em seu cartão de crédito no valor total de R$ 3.944,00 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais)". VII. Os documentos acostados aos autos demonstram que o requerente registrou Boletim de Ocorrência em 11/02/2021, no dia seguinte aos fatos narrados na inicial, bem como protocolou, na mesma data, perante a instituição financeira, contestação dos valores debitados de sua conta corrente. O protocolo da contestação de valores perante a Caixa, por sua vez, registra a ocorrência de diversas transferências bancárias, saques e débitos, realizadas nos dias 10/02 e 11/02. VIII. Neste contexto, em que pese a ausência de extratos anteriores para fins de aferição do perfil de gastos do autor, a realização de seguidas operações bancárias, todas no dia do evento narrado na exordial e seguinte, tendentes a esvaziar a conta bancária, por si só, desperta fundada suspeita de fraude. Contudo, não obstante o indício de fraude, a instituição bancária deixou de obstar as referidas operações, típicas do já conhecido "Golpe do motoboy", violando, assim, o dever de segurança que cabe às instituições financeiras. IX. Nestes termos, verifica-se que os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano foram devidamente demonstrados pela parte autora, autorizando a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada. X. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029170-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023) (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL”. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em ação indenizatória, deferiu tutela de urgência para suspender cobranças e impedir a negativação do nome da autora em razão de transações bancárias impugnadas. 2. A autora, pessoa idosa, alegou ter sido vítima de fraude conhecida como “golpe da falsa central”, com realização de diversas operações financeiras atípicas em curto intervalo de tempo, gerando prejuízos materiais e inscrição em cadastros restritivos. 3. A decisão agravada reconheceu a plausibilidade das alegações e o risco de dano, deferindo a tutela para suspender cobranças relativas às operações contestadas e impedir a negativação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há probabilidade do direito apta a justificar a suspensão das cobranças decorrentes de operações supostamente fraudulentas; e (ii) saber se é cabível impedir a negativação do nome da consumidora diante da controvérsia sobre a origem dos débitos.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instituições financeiras submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 6. A responsabilidade pode ser afastada apenas mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7. No caso concreto, embora haja indícios de participação da vítima ao fornecer dados, as operações realizadas apresentam características atípicas, com valores elevados, multiplicidade de transações em curto período e incompatibilidade com o perfil de consumo da autora. 8. Tais elementos conferem verossimilhança à alegação de falha no dever de segurança da instituição financeira, notadamente quanto à ausência de mecanismos eficazes de detecção e bloqueio de operações suspeitas. 9. A jurisprudência reconhece a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes quando evidenciada a realização de operações atípicas não bloqueadas, mesmo quando há utilização de senha pessoal. 10. O perigo de dano está configurado diante da possibilidade de continuidade das cobranças e da inscrição da autora em cadastros restritivos, com prejuízos de difícil reparação. 11. As medidas deferidas são reversíveis e não acarretam prejuízo irreparável à instituição financeira, podendo a cobrança ser retomada em caso de improcedência do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança, especialmente diante de operações atípicas em relação ao perfil do consumidor. 2. A realização de transações vultosas e sucessivas em curto intervalo de tempo pode caracterizar defeito na prestação do serviço. 3. É cabível a suspensão de cobranças e a vedação de negativação enquanto controvertida a origem dos débitos.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 300; CPC, art. 373; Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, VIII; 14; 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.155.065/MG; STJ, REsp 2.222.059/SP; TRF3, AI 5005673-87.2025.4.03.0000; TRF3, AI 5002528-91.2023.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002550-47.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/06/2026, DJEN DATA: 18/06/2026) (destaquei) A probabilidade do direito da parte autora consiste na farta documentação apresentada. Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, pois a manutenção de lançamentos é apta a lhe causar danos, eis que vem sendo privada de valores necessários à sua própria subsistência, com o comprometimento significativo de seu salário, conforme folhas de pagamento colacionadas aos autos. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar: i) a suspensão dos descontos em folha de pagamento da autora, referentes aos contratos de empréstimo consignado de n. 24034224, 24077827 e 28454447, firmados junto à CEF; ii) a suspensão dos descontos em folha de pagamento da autora, referentes ao cartão de crédito “Atacadão”, mantido junto ao BANCO CSF; iii) a sustação das cobranças de encargos de mora na conta corrente de titularidade da autora, mantida junto ao BANCO BRADESCO, e relativas às cédulas de crédito bancário de n. 549501482 e 549503231, firmadas junto à mesma instituição financeira; iv) que o BANCO BRADESCO promova a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, com relação a débitos decorrentes dos contratos de n. 549501482 e 549503231; v) que os requeridos se abstenham de praticar quaisquer atos de cobrança, bem como, de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, quanto aos débitos impugnados nesta ação. Todas as determinações deverão ser cumpridas no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob consequência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Eventual impossibilidade de cumprimento do encargo deverá ser comprovada no prazo fixado, sob consequência de aplicação das sanções cabíveis. INTIMEM-SE todos os requeridos, a fim de que promovam o imediato cumprimento da medida. Com a exceção de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CITEM-SE os demais requeridos, para integrarem a relação processual, na forma do artigo 246 e seguintes do CPC. ANOTE-SE no cadastro processual o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. PROCEDA a Secretaria à anotação no cadastro informatizado destes autos e aposição da etiqueta 0.10.85 JUÍZO 100% DIGITAL, para fins de tramitação conforme as regras do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020), instituído no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região pela Portaria n. 46, de 13/10/2021, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Havendo discordância por qualquer das partes, fica, desde já, revogada referida determinação. RETIFIQUE-SE o polo passivo no cadastro processual do sistema PJe, de modo a substituir a requerida CAIXA POS FIXADO 150 PREVIDENCIARIO FIC DE CLASSE DE FIF RENDA FIXA - RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 41.114.051/0001-21 pela requerida CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (CNPJ 03.730.204/0001-76), conforme requerido em contestação de ID 600402979. Cópia desta decisão, sendo a hipótese, servirá de MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CIENTIFICAÇÃO. Cumpra-se, com urgência. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal