2026-09-16 · TJSE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003082-18.2026.8.25.0083/SE EXEQUENTE: MAYRLA GABRIELY PEREIRA MENDES ADVOGADO(A): RENAN ALVAREZ FERNANDES (OAB SP515029) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SE000955A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Mayrla Gabriely Pereira Mendes em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., tendo por objeto a multa cominatória fixada na sentença proferida nos autos originários nº 0001411-45.2026.8.25.0083, bem como o cumprimento da obrigação de fazer ali imposta. A sentença confirmou, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a executada procedesse ao bloqueio da conta @gaabriieelly__ e à devolução do respectivo acesso à exequente, mediante envio de link específico para redefinição de dados sensíveis ao endereço eletrônico mayrlagabriely@tutamail.com, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. No evento 5, a executada comprovou o pagamento da indenização por danos morais e requereu que o cumprimento da obrigação de fazer ficasse condicionado à indicação, pela exequente, de endereço de e-mail válido e seguro, ao argumento de que o e-mail constante dos autos, alvarezborba.contato@gmail.com, não teria sido assim considerado pelo provedor de aplicações. No evento 9, a exequente reiterou o endereço eletrônico mayrlagabriely@tutamail.com e requereu a intimação da executada para o pagamento da multa por descumprimento, que alcançou o patamar máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pois bem. A insurgência da executada não se sustenta. A exigência de indicação de endereço eletrônico seguro foi por ela deduzida ainda na fase de conhecimento, por ocasião da contestação, oportunidade em que condicionou o cumprimento da obrigação de fazer à indicação, pela autora, de e-mail de sua propriedade exclusiva e nunca antes vinculado às plataformas da ré. Atendendo a essa exigência, a autora, em réplica, indicou o endereço eletrônico mayrlagabriely@tutamail.com, em substituição àquele originalmente apontado na inicial (alvarezborba.contato@gmail.com). A alteração restou expressamente consignada na sentença, cujo dispositivo determinou o envio do link de redefinição de dados sensíveis precisamente para o endereço mayrlagabriely@tutamail.com. Tanto assim que, em razão dessa mesma alteração, o juízo devolveu à ré o prazo fixado na decisão de tutela antecipada, exatamente para que dispusesse de prazo integral para cumprir a ordem a partir do novo endereço. A executada, por sua vez, foi regularmente cientificada da sentença. Expediu-se carta de intimação em 29/06/2026, com transcrição do dispositivo e advertência expressa quanto à obrigação de fazer, em atenção à Súmula 410 do STJ, tendo o julgado sido publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 30/06/2026, em nome dos advogados constituídos por ambas as partes, com reprodução do inteiro teor do dispositivo, no qual consta, de forma literal, o endereço eletrônico mayrlagabriely@tutamail.com. Não prospera, portanto, a alegação de necessidade de nova indicação de e-mail seguro. O requerimento formulado no evento 5 reporta-se a endereço eletrônico já superado no curso da instrução, sendo certo que a informação reclamada pela executada encontrava-se, desde 30/06/2026, no próprio dispositivo de cuja intimação foi destinatária. Fluindo o prazo de 5 (cinco) dias sem o cumprimento da ordem judicial, incidiu a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) que, limitada a 30 (trinta) dias, atingiu o teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que ora se reconhece devido. Anoto que a planilha apresentada pela exequente aponta valor superior, de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), o qual não subsiste diante da limitação temporal expressamente fixada na sentença, prevalecendo o patamar máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tal como, aliás, requerido na própria petição de cumprimento. Não se cogita, ademais, de exclusão ou redução da multa, na forma do art. 537, §1º, do CPC, porquanto o valor não se revela excessivo diante da capacidade econômica da executada e da natureza da obrigação, e a resistência ao cumprimento não encontra amparo, conforme acima demonstrado. Por fim, permanecendo inadimplida a obrigação de fazer, impõe-se a advertência quanto à sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da multa já vencida. Ante o exposto, reconheço devida a multa por descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o pagamento da referida quantia, sob pena de prosseguimento dos atos de execução, bem como para, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, mediante o envio do link específico para redefinição de dados sensíveis ao endereço eletrônico mayrlagabriely@tutamail.com, sob pena de, sem prejuízo da multa já vencida, ser a obrigação convertida em perdas e danos, desde já arbitradas em R$ 10.000,00 (dez mil reais), seguindo-se a execução por quantia certa. Intimem-se, com observância da súmula 410 do STJ. Cumpra-se.