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5003081-69.2026.8.24.0080

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO

    Carta Precatória Cível Nº 5003081-69.2026.8.24.0080/SC AUTOR: ISAIAS GRASEL ROSMAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a reconsideração da exigência de recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da carta precatória, sustentando que o Juízo deprecante, nos autos da execução de honorários advocatícios, dispensou o adiantamento das custas processuais com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. O pleito não comporta acolhimento. Com efeito, o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 15.109/2025, estabelece hipótese de dispensa do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, transferindo ao réu ou executado, ao final da demanda, a responsabilidade pelo respectivo pagamento, caso tenha dado causa ao processo. Todavia, a referida norma não afasta a exigibilidade das despesas necessárias à prática dos atos processuais, especialmente aquelas decorrentes do cumprimento de diligências por oficial de justiça. Trata-se de verbas de natureza distinta das custas processuais propriamente ditas, destinadas a viabilizar a execução material dos atos requisitados pelo juízo deprecante. Nesse sentido, a própria implementação da novel legislação pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina restringiu o diferimento à Taxa de Serviços Judiciais (TSJ), permanecendo exigíveis as demais despesas processuais, inclusive condução de oficial de justiça e outras despesas vinculadas ao cumprimento dos atos processuais. Além disso, a decisão proferida pelo Juízo deprecante limitou-se à dispensa das custas processuais iniciais, não havendo determinação expressa de isenção ou diferimento das despesas indispensáveis ao cumprimento dos atos deprecados nesta comarca. A exigência ora questionada decorre da necessidade de viabilizar a diligência solicitada, observadas as normas administrativas aplicáveis no âmbito deste Tribunal. Assim, não se verifica incompatibilidade entre a decisão proferida pelo Juízo deprecante e a exigência de recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da presente carta precatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a exigência de recolhimento das despesas referentes à diligência necessária ao cumprimento dos atos deprecados. Intimem-se. Cumpra-se.

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