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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5003081-45.2019.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: Municipio de Pouso Alegre CPF: 18.675.983/0001-21 RÉU: GILMAR JOSE TALASKA CPF: 119.345.618-51 Trata-se de impugnação à penhora (Id 10679658524) oposta pela instituição financeira Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de terceira interessada, esta que alega, em síntese a nulidade da constrição em razão do imóvel ser objeto de alienação fiduciária, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. Manifestação do exequente (Id 10693945931) Relatados. Decido. Da nulidade da penhora Alegou a terceira interessada que a constrição recaiu sobre imóvel alienado, não fazendo parte integrante do patrimônio do executado. Em resposta, o Município exequente aduz que a penhora recaiu sobre os direitos de aquisição do devedor fiduciário, razão pela qual seria plenamente válida a constrição. Razão não assiste à terceira interessada. Como observado pelo exequente e como se depreende da matrícula do imóvel juntada aos autos (Id 10679659213, página 04), o objeto da penhora foi sobre “os direitos que 'o executado Gilmar José Talaska, possa vir a ter sobre 100% do imóvel objeto da presente matrícula, caso quite a totalidade da dívida com a credora fiduciária”. Assim, o objeto penhorado não foi o imóvel em si, mas os direitos aquisitivos decorrentes dele, conforme autorizado pelo CPC em seu art. 835, XII e em consonância com o entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO ORIGINÁRIO. RATIFICAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO TÁCITA. ART. 361 DO CÓDIGO CIVIL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 835, XII, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 410 DO STJ. DELIMITAÇÃO DA PENHORA SEM REDUÇÃO DO DÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença fundado em termo de transação judicial inadimplido. O juízo de primeiro grau rejeitou a tese de excesso de execução (afastando a alegação de novação tácita), determinou a penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal e fixou honorários advocatícios sucumbenciais incidentais exclusivamente em desfavor do devedor recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se a celebração de acordo judicial para parcelamento de débito opera novação tácita da obrigação, impedindo a incidência de multa prevista no contrato matriz; b) a legalidade da constrição judicial sobre os direitos aquisitivos de bem objeto de alienação fiduciária em garantia; e c) se o acolhimento parcial da impugnação apenas para adequar o objeto da penhora, sem redução do crédito exequendo, autoriza o reconhecimento da sucumbência recíproca na fase incidental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A novação requer a prova inequívoca do ânimo de extinguir a obrigação anterior para constituir uma nova (art. 361 do CC). No caso sub examine, a Cláusula 6ª do termo de transação ratificou expressamente as condições do contrato originário não alteradas pelo ajuste, caracterizando-se como mera confirmação da dívida (animus solvendi), o que legitima a cobrança da multa moratória de 2% prevista no título primário diante do inadimplemento da renegociação. 4. É admissível a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária, conforme autoriza o art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Embora a propriedade resolúvel pertença ao credor fiduciário, os direitos de conteúdo econômico detidos pelo devedor fiduciante integram seu patrimônio e podem ser constritos para a satisfação do crédito executado. 5. Segundo a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 410, o arbitramento de honorários em benefício do executado em impugnação ao cumprimento de sentença somente é cabível quando o incidente resulta na extinção do feito ou na redução do montante exequendo. A mera delimitação técnica do objeto da penhora - de propriedade plena para direitos aquisitivos - sem diminuição do débito executado, não configura proveito econômico para o devedor capaz de inverter ou fracionar os ônus sucumbenciais do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. 7. Teses: "1. A renegociação de dívida com ratificação expressa dos termos do contrato original não opera novação, mantendo hígidos os encargos moratórios primários em caso de novo inadimplemento. 2. É legítima a penhora de direitos aquisitivos de bem gravado com alienação fiduciária para garantia da execução. 3. Não são devidos honorários advocatícios ao executado quando o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença não importar em redução do valor da execução ou extinção do procedimento." REFERÊNCIAS: Lei nº 10.406/2002, arts. 360 e 361. Lei nº 13.105/2015, arts. 85, §§ 1º e 2º; e 835, XII. STJ, Tema Repetitivo 410 (REsp 1.134.186/RS). STJ, REsp 1.231.373/MT. TJMG, AI 1.0000.22.066917-0/002. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.130974-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 15/06/2026, publicação da súmula em 16/06/2026) [destacou-se] Por fim, quanto à prescrição intercorrente arguida, tal tese também não merece acolhimento em razão da constrição efetiva sobre o patrimônio do Espólio executado. Isto posto, IMPROCEDE a impugnação apresentada (Id 10679658524) e, em via de consequência, mantenho o bloqueio judicial realizado (Id 10524805401). Em tempo, considerando o falecimento do executado, conforme informado nos autos pelo exequente (id 10543063563), determino que seja retificado o polo passivo da presente demanda por meio da inclusão da esposa do executado e demais herdeiros existentes, devendo a eles serem dirigidas as novas intimações. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito