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TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003079-69.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS LEAO CASTILHO - SP371282 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Recebo a conclusão, nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA/SP e outro, objetivando compelir o impetrado a proceder à sua coabilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), relativamente ao Processo Administrativo n. 13031.117577/2026-81. Subsidiariamente, requer a anulação do Despacho Decisório n. 2.385/2026 que indeferiu o pedido de coabilitação e da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico, determinando o retorno do Processo Administrativo n. 13031.117577/2026-81 ao estágio anterior ao julgamento do recurso, com a remessa dos autos à autoridade administrativa hierarquicamente superior para regular apreciação. Alega a impetrante que, para fins de execução de obras de infraestrutura com isenção da tributação do PIS e da COFINS no projeto de geração de energia elétrica e instalações compartilhadas do Condomínio de Parques Fotovoltaicos Solar Paraíso, de titularidade das pessoas jurídicas Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A., Fótons de Santo Higino Energias Renováveis S.A., Fótons de Santa Michele Energias Renováveis S.A., Fótons de São Sisto II Energias Renováveis S.A., Fótons de São Baltazar Energias Renováveis S.A., Fótons de Santa Zenaide Energias Renováveis S.A., Fótons de São Valério Energias Renováveis S.A. e Fótons de Santa Solange Energias Renováveis S.A., requereu, através do processo administrativo n. 13031.117577/2026-81, sua coabilitação ao REIDI, o que foi indeferido pela Receita Federal. Sustenta que o despacho decisório que indeferiu sua coabilitação ao REIDI pautou-se em requisito jurídico não previsto na Lei n. 11.488/2007, no Decreto n. 6.144/2007 ou na Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022, criando restrição indevida ao acesso ao regime especial. Afirma que foi interposto recurso em face da exclusão, mas o próprio Delegado da Receita Federal proferiu decisão definitiva negando provimento ao recurso, violando as garantias do devido processo administrativo, os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da hierarquia administrativa. A medida liminar requerida foi indeferida (ID 592521062). A União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, ingressou no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009 (ID 593282755). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações nos autos (ID 596133732). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 597991155). A impetrante interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão denegatória da medida liminar, no qual foi indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 598196008). É o relatório. Decido. O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI foi instituído pela Lei n. 11.488/2007, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao Reidi. A forma de habilitação e coabilitação no REIDI é regulamentada pelo Decreto n. 6.144/2007, in verbis: Art. 6º O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 5º. [...] Art. 7º A habilitação e a co-habilitação ao REIDI devem ser requeridas à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de formulários próprios, acompanhados: I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem assim, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores; II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e respectivos endereços; III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; IV - cópia da portaria de que trata o art. 6º; e § 1º Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010) § 2º A habilitação ou co-habilitação será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União. [...] § 4º A habilitação ou a co-habilitação ao REIDI está condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação: (Incluído pelo Decreto nº 10.100, de 2019) I - à entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições, nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, nos doze meses anteriores ao pedido; (Incluído pelo Decreto nº 10.100, de 2019) I - aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 10.100, de 2019) III - à matrícula perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando obrigatória. (Incluído pelo Decreto nº 10.100, de 2019) Art. 8º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou co-habilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 7º. [...] Art. 16. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação e co-habilitação ao REIDI. A Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022, por seu turno, dispõe que: Art. 651. A habilitação e a coabilitação ao Reidi devem ser requeridas à RFB por meio do Portal e-CAC acompanhados de cópia da portaria de que trata o art. 650 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º). Parágrafo único. Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no caput (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º, § 1º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º). Art. 652. A habilitação, a coabilitação e a fruição do regime de que trata este Título, não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16). Art. 653. A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação ao Reidi separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 651 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 8º). Art. 654. A habilitação e a coabilitação previstas no art. 648 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16). Art. 655. O ADE de concessão da habilitação ou da coabilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16). § 1º Constará do ADE a que se refere o caput, o nome empresarial da pessoa jurídica habilitada ou coabilitada, o número de sua inscrição no CNPJ, o número de sua matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), quando obrigatória, o nome do projeto, o número da portaria de aprovação do projeto, o setor de infraestrutura favorecido e o prazo estimado para execução da obra (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16). § 2º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16). Portanto, a habilitação e coabilitação no REIDI ocorre de forma individualizada em relação a cada projeto aprovado em portaria pelo ministério responsável e ao qual estiver vinculada a pessoa jurídica interessada. No caso concreto, a impetrante alega que o indeferimento do seu requerimento de coabilitação no REIDI se fundamenta em requisito jurídico não previsto na Lei n. 11.488/2007, no Decreto n. 6.144/2007 ou na Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022, criando restrição indevida ao acesso ao regime especial em manifesta afronta ao princípio da legalidade administrativa, na medida em que afirma que “o contrato celebrado pela Impetrante possui por objeto a execução, em regime de empreitada por preço global, das instalações compartilhadas do Condomínio de Parques Fotovoltaicos Solar Paraíso, empreendimento composto por oito usinas fotovoltaicas que compartilham uma única infraestrutura de conexão, formada por subestação coletora, linha de transmissão e demais instalações comuns. Trata-se, portanto, de uma única obra de infraestrutura, executada de forma integrada para atender simultaneamente todos os empreendimentos que compõem o condomínio, e não de oito obras independentes”. No despacho decisório emitido pela RFB consta o seguinte: “[...] 7. O Requerimento de Coabilitação ao REIDI NÃO atendeu aos requisitos formais. Intimada a apresentar Cópia de Contrato válido, devidamente assinado pelos representantes legais com comprovação da legitimidade das firmas (passível certificação digital), com a pessoa jurídica titular do projeto, devidamente habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil no projeto aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria aprovada, em atendimento ao requisito estabelecido no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.144/2007, replicado no art. 651, Parágrafo Único, da IN RFB nº 2.121/2022; que condicionam a coabilitação ao REIDI à apresentação de contrato com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi, NÃO O FEZ. 8. O parágrafo único do Art. 651, da IN RFB N° 2121, de 15 de dezembro de 2022/ DOU 20/12/2022 e alterações (INRFB2125/2022), é bem cristalino ao exigir que o contrato seja “com a pessoa jurídica habilitada e exclusivamente para execução de obras ao projeto aprovado”: [...] 11. Verifica-se que o instrumento apresentado possui natureza de contrato guarda-chuva, celebrado entre múltiplas contratantes e um único contratado, contendo disposições gerais aplicáveis a futuras demandas eventualmente formuladas pelas empresas signatárias, sem individualização específica das obrigações executivas, dos quantitativos e da destinação exclusiva ao projeto de infraestrutura habilitado ao REIDI. Tal configuração contratual inviabiliza a comprovação objetiva do vínculo direto e imediato entre a contratação e o empreendimento incentivado, requisito indispensável à coabilitação no regime especial, especialmente em razão da ausência de segregação material das prestações destinadas ao projeto beneficiário. [...] 15. Pela leitura do exposto, verifica-se, em tese, que existe mais uma contratante, mais de um projeto, e que toda a empreitada será faturada contra a FOTONS DE SANTA MARTA ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, CNPJ 38.305.268/0001-04, insculpido no ANEXO 9, da PORTARIA Nº 2713/SNTEP/MME, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023. [...]” Destarte, trata-se de contrato celebrado entre a impetrante e as pessoas jurídicas Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A., Fótons de Santo Higino Energias Renováveis S.A., Fótons de Santa Michele Energias Renováveis S.A., Fótons de São Sisto II Energias Renováveis S.A., Fótons de São Baltazar Energias Renováveis S.A., Fótons de Santa Zenaide Energias Renováveis S.A., Fótons de São Valério Energias Renováveis S.A. e Fótons de Santa Solange Energias Renováveis S.A., o qual prevê que “cada CONTRATANTE tem a intenção de implantar um PARQUE FOTOVOLTAICO de geração fotovoltaica de sua titularidade, individualmente, no município de Paraiso das Águas, no Estado do Mato Grosso do Sul, que formam o CONDOMÍNIO DE PARQUES FOTOVOLTAICOS Solar Paraíso [...] os empreendimentos de geração fotovoltaica detidos pelas CONTRATANTES compartilharão uma estrutura composta por uma Subestação Coletora Paraíso (a ‘SUBESTAÇÃO’), a ser conectada em Bay de Conexão na Subestação Paraíso 2 (o ‘BAY’) de propriedade da TRANSMISSORA, localizada no Município de Paraíso das Águas, estado da Mato Grosso do Sul, por meio da Linha de Transmissão de aproximadamente 11,2 km de extensão (a ‘LINHA DE TRANSMISSÃO’) [...] as CONTRATANTES pretendem contratar a CONTRATADA para a engenharia, aquisição, serviços, fornecimento, montagem e comissionamento em regime de empreitada por preço global e prazo determinado relacionados à implantação das INSTALAÇÕES COMPARTILHADAS do CONDOMÍNIO DE PARQUES FOTOVOLTAICOS”. O objeto da contratação em questão não consiste, portanto, na execução de várias obras distintas, mas de uma única infraestrutura compartilhada destinada a atender os parques fotovoltaicos integrantes do Condomínio Solar Paraíso, razão pela qual foi celebrado um único contrato de empreitada global para a execução da obra. Destarte, faz jus a impetrante ao deferimento de sua coabilitação no REIDI, que é objeto do Processo Administrativo n. 13031.117577/2026-81. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que proceda à coabilitação da impetrante no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), relativamente ao Processo Administrativo n. 13031.117577/2026-81, desde que preenchidos os demais requisitos legais e regulamentares. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação n. 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 2009). Comunique-se o relator do Agravo de Instrumento noticiado nos autos (ID 598196008). Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
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