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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003079-55.2026.8.24.0030/SC AUTOR: DANIEL MARTINS ROCHA ADVOGADO(A): CAROLINY DO NASCIMENTO MARTINS (OAB SC065069) DESPACHO/DECISÃO Trato de Procedimento Comum Cível ajuizada por DANIEL MARTINS ROCHA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na decisão do evento 8.1, a apreciação da tutela de urgência foi postergada, diante da ausência, naquele momento, de documentação médica recente que permitisse avaliar adequadamente a condição atual do autor, determinando-se a realização de perícia médica judicial. Posteriormente, a parte autora apresentou Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e documentação relativa à realização de cirurgia no joelho direito, reiterando o pedido de tutela de urgência (eventos 22.1 e 26.1). Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil determina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, a concessão da medida pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade de seus efeitos. No caso, os novos documentos apresentados são suficientes, em juízo de cognição sumária, para modificar a conclusão anteriormente adotada. Os registros previdenciários demonstram que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária sob o NB 728.033.844-6, no período de 30/01/2026 a 21/02/2026, e NB 729.253.455-5, de 27/02/2026 a 04/05/2026. Embora o requerimento posterior, registrado sob o NB 730.818.230-5, tenha sido indeferido, a documentação superveniente indica a persistência do quadro incapacitante. Com efeito, o autor foi submetido, em 10/08/2026, a procedimento cirúrgico no joelho direito e apresentou atestado médico datado de 28/08/2026, no qual foi prescrito repouso por 45 dias, em razão do pós-operatório de menisco. Além disso, a CAT juntada no evento 22.1, registra que o autor sofreu entorse no joelho direito em 26/12/2025, quando se encontrava no local de trabalho, da qual teria resultado a lesão meniscal posteriormente tratada cirurgicamente. O perigo de dano também está caracterizado, uma vez que autor encontra-se afastado de suas atividades durante o período de recuperação cirúrgica e sem receber benefício previdenciário, de modo que a demora processual pode comprometer sua subsistência, considerando a natureza alimentar da prestação postulada. Por fim, não se verifica irreversibilidade absoluta da medida, pois a implantação do benefício poderá ser revista após a juntada do laudo pericial ou diante de eventual alteração do quadro clínico. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que, no prazo de 10 (dez) dias restabeleça, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 729.253.455-5 a contar do dia seguinte a sua cessação (DCB 04/05/2026). O benefício deve ser mantido até, pelo menos, 45 dias a contar de 28/08/2026, conforme atestado médico(26.2), sem prejuízo de ulterior deliberação após a juntada do laudo pericial. Intime-se o INSS, inclusive por meio de sua Gerência Executiva, para que cumpra a presente decisão. Aguarde-se a juntada do laudo pericial e, após, intime-se as partes para manifestação.
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