2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003079-51.2021.4.03.6108 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO ROMEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP355974-A APELADO: LILIAN APARECIDA SILVA LEME RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas em face de sentença, não submetida a reexame necessário, que (i) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), por perda superveniente do objeto quanto ao pedido de implantação da pensão por morte; (ii) julgou procedente o pedido para determinar que o INSS efetue o pagamento da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor (6/7/2019), descontados os valores já pagos em decorrência da implantação administrativa do benefício; e (iii) fixou os consectários legais. A Autarquia Previdenciária sustenta que os efeitos financeiros do benefício não podem retroagir à data do óbito, porquanto a qualidade de segurado do instituidor somente foi reconhecida após o trânsito em julgado da ação que lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. Requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação ou da ciência da decisão judicial que reconheceu o direito do instituidor ao benefício previdenciário. Subsidiariamente, postula o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1.321 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e contra os consectários legais. Em recurso adesivo, a parte autora requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a procedência integral da ação, com resolução de mérito em razão do reconhecimento do pedido pela Autarquia. Pleiteia, ainda, que os honorários advocatícios incidam sobre todas as parcelas devidas, inclusive aquelas recebidas em cumprimento de tutela de urgência, consideradas até o trânsito em julgado da ação ou, subsidiariamente, até a sentença, bem como sua majoração em razão da atuação em grau recursal. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum previsto nos artigos 1.002 e 1.013 do CPC, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, à sucumbência e aos consectários legais. Consoante se verifica dos autos, a pensão por morte foi implantada administrativamente no curso desta ação, remanescendo controvérsia apenas quanto ao pagamento das parcelas pretéritas. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de implantação do benefício. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, não assiste razão à Autarquia Previdenciária. O óbito do instituidor ocorreu em 6/7/2019 e o requerimento administrativo foi formulado em 8/8/2019, dentro, portanto, do prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 74, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 13.846/2019. O fato de o benefício ter sido inicialmente indeferido em razão da ausência de reconhecimento administrativo da qualidade de segurado do instituidor não afasta o direito da dependente ao recebimento da pensão desde a data do óbito. A decisão judicial proferida na ação anteriormente ajuizada pelo instituidor reconheceu que ele preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Trata-se de pronunciamento de natureza declaratória, apto a reconhecer situação jurídica preexistente, produzindo efeitos sobre a qualidade de segurado existente na data do óbito. Assim, uma vez reconhecido judicialmente que o falecido fazia jus ao benefício previdenciário antes do falecimento, resta igualmente caracterizada sua qualidade de segurado para fins de pensão por morte, preservando-se todos os efeitos jurídicos decorrentes desse reconhecimento. Não se está diante da constituição de novo direito em favor da dependente, mas do reconhecimento judicial de direito previdenciário já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado antes do falecimento. Por essa razão, tendo sido formulado o requerimento administrativo dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, a pensão é devida desde a data do óbito. Igualmente não prospera a invocação do artigo 347, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999, porquanto não se trata de revisão fundada em apresentação extemporânea de documentos ou elementos novos pelo segurado, mas de reconhecimento judicial do próprio direito ao benefício originário, com eficácia retroativa à data do requerimento administrativo. Também não merece acolhida o pedido subsidiário de sobrestamento do feito. O Tema n. 1.321 do STJ versa sobre a incidência da prescrição em favor de pessoas com deficiência mental ou intelectual após a vigência da Lei n. 13.146/2015, matéria estranha à controvérsia destes autos, razão pela qual não há falar em suspensão do presente processo. No tocante aos honorários advocatícios, nada há a reparar na sentença. A implantação administrativa do benefício ocorreu somente após o ajuizamento desta ação e em decorrência do trânsito em julgado da demanda que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria, tendo a Autarquia resistido ao pedido de pagamento das parcelas pretéritas durante toda a instrução processual. Configurada a resistência à pretensão deduzida em juízo, o INSS deve arcar o pagamento da verba honorária, em observância ao princípio da causalidade. Também não merece acolhimento o recurso adesivo da parte autora. A jurisprudência consolidada do STJ, reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.105, estabelece que nas ações previdenciárias, a base de cálculo dos honorários advocatícios limita-se às prestações vencidas até a sentença (ou acórdão que reforma sentença de improcedência), não abrangendo parcelas vincendas nem valores pagos posteriormente em decorrência da manutenção do benefício. Do mesmo modo, ausentes os pressupostos do artigo 85, § 11, do CPC, não há falar em majoração da verba honorária nesta instância. Dessa forma, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do STJ. Passo à análise dos consectários. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS somente para ajustar os consectários legais na forma acima indicada e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO JUDICIAL SUPERVENIENTE DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO ÓBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.105 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 113/2021. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de implantação da pensão por morte em razão da perda superveniente do objeto, julgou procedente o pedido de pagamento das parcelas retroativas desde a data do óbito do instituidor e fixou os consectários legais. O INSS sustenta que os efeitos financeiros da pensão somente poderiam ter início após o reconhecimento judicial da qualidade de segurado do falecido ou, subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.321 do STJ, além de impugnar a condenação em honorários advocatícios e os consectários legais. Em recurso adesivo, a parte autora pretende o reconhecimento da procedência integral do pedido, com resolução de mérito, bem como a ampliação da base de cálculo e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os efeitos financeiros da pensão por morte devem retroagir à data do óbito quando a qualidade de segurado do instituidor é reconhecida judicialmente após seu falecimento; (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1.321 do STJ; (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e a respectiva base de cálculo; e (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A implantação administrativa da pensão por morte no curso da ação torna prejudicado apenas o pedido de concessão do benefício, permanecendo o interesse processual quanto ao pagamento das parcelas pretéritas. O requerimento administrativo foi apresentado dentro do prazo previsto no art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, assegurando o pagamento da pensão desde a data do óbito. O reconhecimento judicial do direito do instituidor à aposentadoria por tempo de contribuição possui natureza declaratória e reconhece situação jurídica preexistente, produzindo efeitos retroativos quanto à qualidade de segurado existente na data do falecimento. O reconhecimento posterior da qualidade de segurado não constitui novo direito da dependente, mas apenas declara direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado antes do óbito, preservando os efeitos previdenciários decorrentes. O art. 347, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999 não incide na hipótese, pois a controvérsia decorre de reconhecimento judicial do direito originário ao benefício, e não da apresentação extemporânea de documentos ou elementos novos. O Tema n. 1.321 do STJ não guarda identidade com a controvérsia dos autos, por tratar de prescrição em favor de pessoas com deficiência mental ou intelectual, inexistindo fundamento para suspensão do processo. A resistência do INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, mesmo após a implantação administrativa do benefício, justifica sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.105 do STJ e da Súmula n. 111 do STJ, sendo incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Os consectários legais devem observar a legislação e a jurisprudência aplicáveis, com incidência da Taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir da vigência da EC n. 113/2021, observada a redação conferida pela EC n. 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento judicial da qualidade de segurado do instituidor possui natureza declaratória e produz efeitos retroativos para fins de concessão da pensão por morte. Formulado o requerimento administrativo no prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, a pensão por morte é devida desde a data do óbito, ainda que a qualidade de segurado seja reconhecida judicialmente após o falecimento. A implantação administrativa do benefício no curso da ação não afasta o interesse processual quanto ao pagamento das parcelas pretéritas. O Tema n. 1.321 do STJ não autoriza o sobrestamento de ação que versa sobre termo inicial de pensão por morte. Os honorários advocatícios, em ações previdenciárias, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme o Tema n. 1.105 do STJ. A partir da EC n. 113/2021, a atualização do débito judicial deve observar exclusivamente a Taxa SELIC, na forma da redação vigente do art. 3º. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 485, VI, 1.002 e 1.013; Lei n. 8.213/1991, art. 74, I; Lei n. 6.899/1981; Decreto n. 3.048/1999, art. 347, § 4º; Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional n. 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.105; STJ, Tema n. 1.321; STF, RE n. 870.947 (Tema de Repercussão Geral); STF, RE n. 579.431 (Tema de Repercussão Geral); Súmula n. 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão