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Processo 5003079-06.2025.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003079-06.2025.4.03.6110 AUTOR: TRD TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON ANTUNES ALEGRE - SP293882 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por TRD TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando que o Conselho réu que se abstenha de aplicar qualquer penalidade à empresa autora, sob pena de multa diária. Ao final, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, com o consequente cancelamento do Auto de Infração de n. 43876/2025, bem como seja o Conselho Réu condenado à devolução dos valores pagos em relação ao Auto de Infração n. 427/2022, no valor de R$ 3.082,23 (três mil e oitenta e dois reais e vinte e três centavos). Alega que por atuar, secundariamente, em atividades de (I) Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; (II) Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis e; (III) Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, entende, equivocadamente, o Conselho Réu que a empresa Autora estaria exercendo ilegalmente tais atividades por não possuir registro no CREA-SP e que, por este motivo, teria infringido o artigo 59 da Lei Federal n. 5.149/66 (em reincidência), emitindo o auto de infração n. 43876/2025, no valor de R$ 5.445,44. Relata que o Conselho já lavrou anteriormente auto de infração e impôs multa à requerente pelo mesmo motivo, no valor de R$ 3.082,23, os quais a empresa, após ter seu recurso administrativo indeferido pelo CREA-SP, se viu compelida a assinar termo de confissão de dívida e parcelar o valor da multa em 12 (doze) vezes no valor de R$ 256,85. Sustenta que o objeto social da empresa Autora, seja a atividade principal ou as secundárias, não está relacionado com atividades privativas de engenheiro, não sendo admissível a exigibilidade de registro e pagamento de anuidade junto ao Conselho Réu. Com a inicial vieram documentos. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 414775648). Contestação do CREA-SP no ID 433765837, pugnando pela improcedência. Réplica no ID 577601039. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Insurge-se a autora TRD TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO LTDA contra o Auto de Infração n. 43876/2025 de ID 378490623, de 11/06/2025, lavrado sob a fundamentação de que a empresa, sem possuir registro no CREA-SP, apesar de constituída para realizar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema CONFEA/CREA, vem exercendo ilegalmente a(s) atividade(s) técnica(s) de Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáves, Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáves, Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial. Outros documentos referem-se ao Auto de Infração n. 4272022, lavrado pelo CREA-SP sob idêntica fundamentação, o qual o autor acabou por parcelar após ter recurso indeferido pelo CREA. No entanto, verifica--se do conjunto probatório que as atividades desenvolvidas pela empresa, quer a principal, quer as secundárias, não estão relacionadas com atividade privativa de engenheiro. Dispõe o artigo 1º da Lei Federal n. 6.839/1980, que trata sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Por sua vez, a Lei n. 5.914/66 traz as atribuições profissionais do engenheiro: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Destaque-se, por oportuno, que a Lei n. 5.194/1966, em seus artigos 59 e 60, diz respeito à fiscalização pelo CREA de empresas que contam em seus quadros com engenheiros, não se tendo por legítimo o poder fiscalizatório dos conselhos sobre pessoas que não fazem parte do seu quadro de filiados. No caso dos autos, considerando os documentos acostados, constata-se da 1ª alteração do Contrato Social de janeiro de 2023, registrado na Junta Comercial, cláusula quinta (ID 378490619): “A sociedade tem por objeto: Prestação de serviços de hospedagem de páginas de internet, ferramentas de busca de bases de dados, provimento de dados e-commerce e afins, difusão de dados e serviços baseados em TCP/IP, desenvolvimento de sistemas, serviços de instalação de equipamentos de informática e programas de computador, manutenção em tecnologia da informação, disponibilização e modificações técnicas de sistemas para usuário final e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis; Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, informática, transmissão de streaming, cursos preparatórios, cursos de idiomas, cultura, serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; Serviços de reservas e operadora de turismo; Atividades de produção de fotografias, promoção de vendas; e a prestação de serviços de estacionamento de veículos de modo rotativo”. Do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) consta, no ID 378490620, como atividade principal suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação e como atividades secundárias estacionamento de veículos, web design, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis, promoção de vendas, atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina, operadores turísticos, serviços de reserva e outros serviços de turismo não especificados anteriormente, preparação de documentos e serviço especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente, serviços de organização de ferias, congressos, exposições e festas, ensino de arte e cultura não especificado anteriormente, ensino de idiomas, treinamento .de informática, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, cursos preparatórios para concursos e outras atividades de ensino não especificadas anteriormente. As atribuições formais do Engenheiro da Computação são fiscalizadas pelo Sistema CONFEA-CREA e consolidadas pela Resolução n. 1.156/2025 do CONFEA, de onde se verifica que a atividade de programação, desenvolvimento de aplicativos ou sites não configuram atividade restrita ao CREA, apenas se o projeto exigir a integração com o mundo físico (hardware, telecomunicações, robótica pesada ou automação industrial), situações em que a assinatura de engenheiro passa a ser obrigatória. Observa-se, portanto, que consta como atividade econômica principal o suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação. Embora a atividade possa ser uma das exercidas pelo engenheiro da computação, não é lhe privativa, ou seja, não é de exclusiva execução por engenheiros. Nada impede outros profissionais de TI (como Cientistas da Computação, Analistas de Sistemas, Técnico em Informática, etc.) de programar ou criar softwares, de modo que não há como caracterizar a empresa como de inscrição obrigatória no CREA. Não se cuida, pois, de atividade privativa de engenheiro, o que leva à necessária anulação dos Autos de Infração n. 43876/2025 e n. 4272022, cabendo ao Conselho Réu a devolução dos valores pagos em relação ao segundo, de R$ 3.082,23 (três mil e oitenta e dois reais e vinte e três centavos). Ante o exposto, JULGO procedente o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência da obrigação legal da autora de manter registro junto ao CREA-SP, em razão da natureza de sua atividade econômica principal, e ANULAR os Autos de Infração n. 43876/2025 e n. 4272022 e as multas respectivas, além de CONDENAR o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir ao autor o valor de R$ 3.082,23 (três mil e oitenta e dois reais e vinte e três centavos) pago em relação ao Auto de Infração n. 4272022, com correção monetária e juros desde a data do respectivo desembolso, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Condeno o Conselho de Classe sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo, com moderação, ante o valor irrisório da causa, no valor mínimo estabelecido pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos moldes do artigo 85, §8º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal

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