Publicações do processo

5003078-88.2026.8.24.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003078-88.2026.8.24.0024/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888) ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327) EXECUTADO: MARLENE DE FATIMA FERREIRA ADVOGADO(A): LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) EXECUTADO: 35.550.112 ALCIONIR RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) EXECUTADO: ALCIONIR RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda executiva ajuizada por ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA em desfavor de MARLENE DE FATIMA FERREIRA, 35.550.112 ALCIONIR RODRIGUES DOS SANTOS, PAMELA OLIVEIRA DE SOUZA, GABRIEL MARCOS FERREIRA, WILIAN JOSIAS FERREIRA, ALCIONIR RODRIGUES DOS SANTOS e MAIRA DE LINS, em que objetiva receber o valor original de R$ 19.144,74. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação. Vieram conclusos. Decido. A convenção pelo parcelamento do débito em execução autoriza a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. À luz do exposto: 1. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e SUSPENDO a execução até o adimplemento integral da obrigação, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. 1.1. INTERROMPA-SE a repetição programada via Sistema Sisbajud (Teimosinha). 1.2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação, sob pena de presunção de adimplemento. 1.3. Havendo notícia de inadimplemento, intime-se a parte exequente para requerer o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4. Não havendo manifestação quanto ao inadimplemento, voltem conclusos para extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.