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5003078-84.2025.8.13.0556

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5003078-84.2025.8.13.0556/MG REQUERENTE: JEFFERSON FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ADELSON ARAÚJO CHAVES (OAB MG186848) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JEFFERSON FERREIRA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS e do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o fornecimento e custeio de procedimento cirúrgico de correção endovascular de pseudoaneurisma da artéria poplítea direita e fístula arteriovenosa, com implantação de endoprótese Viabahn. A parte autora relatou ter apresentado complicação vascular após procedimento ortopédico no joelho direito, com dores, parestesia e formigamento no membro inferior. Sustentou que o médico assistente indicou a correção cirúrgica com urgência relativa, diante do risco de sequelas graves e comprometimento da viabilidade do membro, e que não possuía condições financeiras de suportar o custo estimado em R$ 74.050,00 (setenta e quatro mil e cinquenta reais). A documentação inicial registra, ainda, que a endoprótese prescrita seria recomendada para utilização na articulação do joelho e que a demora no tratamento poderia acarretar sequelas graves ou perda do membro. A tutela de urgência foi deferida no ID 10566331203, determinando aos requeridos que fornecessem ou custeassem o tratamento. O Município de Rio Pardo de Minas realizou o depósito judicial do valor necessário, conforme manifestação de ID 10567485395 e documentos de IDs 10567484196 e 10567483427, tendo a parte autora requerido a transferência do numerário à unidade hospitalar para realização do procedimento. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 10570392004, arguindo, em síntese, a necessidade de inclusão da União, a ausência de incorporação do procedimento e da OPME ao SUS, a existência de alternativas terapêuticas padronizadas e a necessidade de observância da repartição administrativa de competências. Também formulou pedido subsidiário de aplicação dos parâmetros fixados no Tema 1.033 do STF para eventual custeio de despesas hospitalares privadas. A cirurgia foi realizada em 30/10/2025. A parte autora apresentou prestação de contas no ID 10593849284, instruída com nota fiscal e sumário de alta hospitalar nos IDs 10593841211 e 10593852093. A prestação de contas foi homologada pela decisão de ID 10651213414. Por meio da decisão saneadora de ID 10692798970, foi rejeitada a inclusão da União no polo passivo, delimitada a controvérsia e encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a instrução foi encerrada e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela documentação médica e hospitalar juntada aos autos. A questão relativa à formação do polo passivo e à competência deste Juízo foi resolvida na decisão de saneamento e organização do processo de ID 10692798970. O cumprimento da tutela de urgência e a consequente realização da cirurgia não acarretam perda superveniente do objeto. A tutela provisória possui natureza precária e depende de confirmação por pronunciamento definitivo. A extinção do processo sem exame do mérito retiraria a estabilidade jurídica do provimento que viabilizou o tratamento e deixaria sem solução definitiva a responsabilidade dos requeridos pelo custeio realizado. O art. 196 da Constituição da República estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. A Lei nº 8.080/1990, por sua vez, atribui ao Poder Público o dever de assegurar as condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito. Nos termos do Tema 793 da repercussão geral, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações na área da saúde. A repartição administrativa de competências do SUS deve orientar o direcionamento do cumprimento e eventual ressarcimento entre os entes, mas não pode ser oposta ao paciente para inviabilizar o acesso ao tratamento necessário. A própria tese firmada pelo STF prevê o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências e a possibilidade de ressarcimento do ente que suportar o ônus financeiro. No caso concreto, a documentação médica apresentada com a petição inicial demonstra suficientemente a necessidade do tratamento prescrito. O atestado médico registra que, após procedimento ortopédico no joelho direito, o autor evoluiu com dor e parestesia, tendo sido identificada lesão vascular e solicitada transferência urgente para serviço dotado de cirurgia vascular. O exame vascular confirmou pseudoaneurisma da artéria poplítea direita associado a fístula arteriovenosa de alto débito. O relatório do cirurgião vascular indicou a necessidade de correção cirúrgica com urgência relativa, mediante tratamento endovascular com endoprótese, esclarecendo que o material prescrito era recomendado para utilização na articulação do joelho e que não existiria outra endoprótese disponível no país para essa finalidade. Registrou, ainda, que a demora poderia comprometer a viabilidade do membro e produzir sequelas graves ou sua perda. O orçamento juntado aos autos identifica o procedimento endovascular, a endoprótese vascular Viabahn e o custo total de R$ 74.050,00. Embora o Estado tenha sustentado a existência de alternativas disponibilizadas pelo SUS, não indicou, de forma individualizada, qual procedimento padronizado seria adequado à correção do quadro apresentado pelo autor, nem trouxe elemento técnico capaz de infirmar a indicação médica específica. A ausência de nota técnica do NatJus não impede o julgamento. Os documentos médicos contemporâneos ao ajuizamento apresentam fundamentação individualizada quanto ao diagnóstico, à técnica indicada e aos riscos decorrentes da demora, mostrando-se suficientes à formação do convencimento. Ademais, a necessidade de produção de novas provas foi apreciada na decisão saneadora, ocasião em que a instrução foi encerrada. A incapacidade financeira também se encontra demonstrada. A parte autora declarou renda inferior a um salário mínimo e afirmou estar impossibilitada de exercer normalmente sua atividade profissional em razão do quadro de saúde, além de ter sido anteriormente assistida por defensor dativo. Estão, portanto, comprovadas a necessidade do procedimento indicado, a ausência de demonstração concreta de alternativa terapêutica padronizada adequada ao caso, o risco decorrente da demora e a incapacidade financeira da parte autora. No curso do processo, o Município de Rio Pardo de Minas realizou o depósito do valor necessário ao custeio do tratamento, o numerário foi transferido à unidade hospitalar e a cirurgia foi efetivamente realizada. A prestação de contas foi posteriormente apresentada e homologada, inexistindo notícia de saldo ou obrigação material pendente. Não houve desembolso pelo Estado de Minas Gerais. Assim, resta prejudicado, no caso concreto, o pedido de regresso ou ressarcimento por ele formulado, pois inexiste ônus financeiro estadual a ser recomposto nestes autos. Também se encontra prejudicado o pedido subsidiário de aplicação dos parâmetros fixados no Tema 1.033 do STF. Não subsiste condenação do Estado ao pagamento de despesas hospitalares privadas, uma vez que o tratamento já foi integralmente custeado pelo Município, realizado e objeto de prestação de contas homologada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a tutela de urgência concedida no ID 10566331203 e reconhecer a responsabilidade solidária do Município de Rio Pardo de Minas e do Estado de Minas Gerais pela garantia do procedimento cirúrgico de correção endovascular, com implantação da endoprótese indicada pelo médico assistente. Declaro integralmente satisfeita a obrigação, diante do depósito realizado pelo Município de Rio Pardo de Minas, da transferência do numerário à unidade hospitalar e da efetiva realização do procedimento em 30/10/2025. Declaro prejudicados os pedidos subsidiários formulados pelo Estado de Minas Gerais relativos ao ressarcimento ou regresso e à aplicação dos parâmetros do Tema 1.033 do STF, diante da ausência de desembolso estadual e do integral cumprimento da obrigação. Ratifico a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Considerando a nomeação realizada no processo nº 5002957-56.2025.8.13.0556, arbitro os honorários do defensor dativo Adelson Araújo Chaves, OAB/MG 186.848, em R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), conforme tabela vigente. A nomeação do referido advogado encontra-se documentada nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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