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5003078-79.2022.8.13.0042

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5003078-79.2022.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: SABRINA LUISA CAMPOS SILVA CPF: 099.911.946-06 e outros RÉU: WILSON JOSE DO LAGO CPF: 968.348.208-25 e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra a sentença ID 10647753435, apontando contradição, ao fundamento de que o dispositivo sentencial extinguiu o feito com base na alínea "b" do inciso III do art. 487 do CPC, quando o correto seria a alínea "c", que trata da renúncia à pretensão. Devidamente intimados, os embargados manifestaram-se nos IDs 10669732041 e 10666797145, concordando com a correção do vício apontado. É o breve relatório. Decido. Recebo os Embargos por serem próprios e tempestivos. Nos termos do artigo 1022 do CPC, referido recurso visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da análise da decisão impugnada, verifico que assiste razão à parte embargante. A sentença, ao homologar o acordo de ID 10548767497, extinguiu o feito com base na transação (art. 487, III, 'b', CPC), no entanto, o referido termo é claro ao dispor sobre a renúncia expressa dos autores à pretensão formulada na ação. Dessa forma, há uma contradição entre a fundamentação, que analisa o acordo como um todo, e o dispositivo, que aplicou fundamento jurídico diverso do que efetivamente motivou a extinção. O correto enquadramento jurídico para a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é a alínea "c" do inciso III do art. 487 do CPC. Por tais razões, ACOLHO os embargos, para sanar a contradição e retificar o dispositivo da sentença de ID 10647753435, para que, onde se lê: "HOMOLOGO o acordo de ID 10548767497 por sentença, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito", passe a constar: "HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação, constante no acordo de ID 10548767497, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'c', do CPC". No mais, permanece a sentença tal como lançada. PIC. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito

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