Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Federal de Santo André · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003078-36.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: LUCIO ROBERTO COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDREA ANSELMO DA SILVA - SP334907 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Das custas processuais. 1. INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para que providencie o recolhimento das custas processuais, conforme art. 1º da Resolução PRES nº 373 de 10/09/2020, observando o valor mínimo legal de recolhimento (R$ 10.64), nos termos da Lei nº 9.289/1996. Prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Caso o recolhimento das custas se faça via PIX, deverá a parte anexar comprovante emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional por meio do portal PagTesouro - Portal PagTesouro - GRU - acesso ao público externo ao Poder Judiciário, observando, ainda, as diretrizes fixadas pela Resolução PRES nº 809 de 01 de dezembro de 2025 quanto ao código de recolhimento. Da regularidade processual. Intime-se o impetrante para que junte aos autos: 1.1. Comprovante de residência em seu nome emitido nos últimos 6 (seis) meses, visto que o comprovante id 602371736 supera o prazo referido. Caso o comprovante esteja em nome de um terceiro, junte uma declaração assinada por ele, no qual afirme que o ora autor também reside no mesmo endereço. Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Atendida a determinação supra e fixada a competência, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Na hipótese de comprovada residência sob outra jurisdição, venham os autos conclusos para deliberação sobre o declínio de competência. SANTO ANDRé, 3 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.