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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
AgInt no AREsp 3052085/ES (2025/0362847-7)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:CARLOS ALBERTO LOPES GONÇALVES
AGRAVANTE:IMEX BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO:CARLOS EDUARDO ADAMI ALVES - ES026739
AGRAVADO:LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
ADVOGADOS:LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA - ES004382
LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES009340
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3052085/ES (2025/0362847-7)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
ADVOGADOS:LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA - ES004382
LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES009340
AGRAVADO:CARLOS ALBERTO LOPES GONÇALVES
AGRAVADO:IMEX BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO:CARLOS EDUARDO ADAMI ALVES - ES026739
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Luiz Fernando Chiabai Pipa Silva e Leonardo Barbosa Cabral contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fl. 914).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 539-540):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL ATENDIDO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EQUIVOCADAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA OU COISA JULGADA. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS ANTERIORES QUE NÃO TRATARAM DA TESE DE NULIDADE DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANULADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Vitória-ES, que rejeitou a segunda exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial que visa o prosseguimento do feito executivo com base em cláusula penal de contrato de prestação de serviços advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) verificar se as teses de nulidade e desproporcionalidade da cláusula penal contratual, utilizadas pelos executados agravantes numa segunda exceção de pré-executividade, estão abarcadas pela preclusão consumativa e pela coisa julgada em razão de decisões anteriores proferidas em embargos à execução e primeira exceção de pré-executividade; e (ii) definir se a cláusula penal em questão, que prevê multa por rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços advocatícios, pode ser reavaliada quanto à sua validade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interpretação lógico-sistemática das razões do agravo de instrumento, que decorre do disposto no art. 322, § 2º, do CPC/2015, e deve ser efetuada com base na boa-fé processual, permite concluir que o princípio da dialeticidade e, por consectário, o requisito da regularidade formal, foram observados pelos agravantes, pois é possível extrair daquelas razões o que se pretende obter com a exceção de pré-executividade apresentada na demanda originária, o que necessariamente pressupõe a superação do fundamento utilizado pelo juízo a quo na decisão objurgada, qual seja, a eventual ocorrência da preclusão a respeito do pedido de nulidade da cláusula penal que embasa a cobrança efetuada pelos agravados, de forma que, reconsiderando meu posicionamento anterior, afasto a conclusão que teria havido descumprimento do previsto nos arts. 1.002 e 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. A preclusão consumativa e a coisa julgada não se configuram, uma vez que as teses de nulidade e desproporcionalidade da cláusula penal não foram objeto de análise de mérito em decisões anteriores, impedindo que fossem tratadas como “questões decididas”.
5. A exceção de pré-executividade pode ser manejada em questões de ordem pública, como a nulidade de cláusula penal, sendo admissível em qualquer fase processual, especialmente quando não exige dilação probatória.
6. A jurisprudência do STJ autoriza que o juiz anule ou reduza cláusulas penais desproporcionais ou abusivas, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico nas relações contratuais.
7. O prosseguimento da execução, sem a devida análise da desproporcionalidade da cláusula, resultaria em violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, podendo gerar enriquecimento injusto dos exequentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A cláusula penal de contrato de prestação de serviços advocatícios pode ser anulada ou reduzida se for desproporcional, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2. Matérias de ordem pública, como a nulidade de cláusula penal, podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, independentemente de preclusão temporal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, 507, 508; CC/2002, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.989.439/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.348.277/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.10.2023.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 596-612).
Nas razões do recurso especial (fls. 615-676), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 932, III, e 1.016, II e III, do CPC, sob o argumento de que o acórdão reconheceu a regularidade formal do agravo de instrumento sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade e aos requisitos formais exigidos para a petição do recurso; e
(ii) arts. 505 e 507 do CPC, ao defender que a apreciação da segunda exceção de pré-executividade reproduz tema rejeitado em decisão anterior, acobertado pela preclusão consumativa e pela preclusão pro judicato, impedindo a rediscussão da tese de nulidade e desproporcionalidade da cláusula penal.
Contrarrazões apresentadas (fls. 871-890).
No agravo (fls. 929-949), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada (fls. 952-971).
Memoriais apresentados (fls. 1.011-1.014).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial nº 0005595-79.2018.8.08.0024 proposta por Luiz Fernando Chiabai Pipa Silva e Leonardo Barbosa Cabral em face de Imex Brasil Comércio Exterior Ltda. e Carlos Alberto Lopes Gonçalves, visando receber R$ 4.670.042,79 (quatro milhões, seiscentos e setenta mil e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), atualizado até 28/2/2018, com base em cláusula penal de contrato de prestação de serviços advocatícios que prevê multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O juízo de primeiro grau extinguiu embargos à execução sem resolução de mérito por ausência de pagamento de custas; rejeitou a primeira exceção de pré-executividade e, posteriormente, rejeitou a segunda exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Em 24/4/2024, deferiu penhora no rosto dos autos do cumprimento provisório de sentença nº 5026929-45.2022.8.08.0024 até o montante de R$ 10.312.76,64 (dez milhões, trezentos e doze mil e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
O Tribunal de origem reformou a decisão singular, conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe provimento parcial para anular a decisão que rejeitou a segunda exceção de pré-executividade, assentando que não houve preclusão consumativa ou coisa julgada sobre a tese de nulidade da cláusula penal e que se trata de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício.
Quanto à tese de afronta ao princípio da dialeticidade e ao disposto nos arts. 932, III, e 1.016, II e III, do CPC, com alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o Tribunal de origem reconheceu que a interpretação lógico-sistemática das razões recursais, à luz do art. 322, § 2º, do CPC, permitiu aferir o atendimento ao princípio da dialeticidade e à regularidade formal, superando a motivação da decisão agravada (preclusão), conforme se verifica do seguinte excerto (fl. 542):
Em atenção a instrumentalidade das formas que deve nortear o processo civil (art. 277 do CPC/2015) e com base na interpretação lógico-sistemática (art. 322, § 2º, do CPC/2015) de todo conjunto da pretensão formulada desde a primeira instância, a mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados na exceção de pré-executividade manejada na origem não deve implicar a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pois a impugnação relacionada ao fundamento da preclusão utilizado na decisão objurgada foi, ainda que indiretamente, implementada pelos agravantes.
Entretanto, ao contrário do que concluiu a Corte local, a petição do agravo não observou, de forma suficiente, o princípio da dialeticidade em relação à decisão de fls. 28-31.
A decisão agravada fundamentou-se, essencialmente, em dois pilares: (i) a repetição de argumentos já rejeitados em anterior exceção de pré-executividade e em embargos à execução, ambos com trânsito em julgado; e (ii) a inadequação da exceção de pré-executividade como via apta a modificar comando judicial acobertado pela coisa julgada, nos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a exceção de pré-executividade não é remédio jurídico para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado" (REsp 1.299.287/AM) (fls. 29-30).
As razões do agravo, contudo, limitaram-se a reiterar a tese de nulidade da cláusula penal inserta em contrato de honorários advocatícios, a alegar a desproporcionalidade dos valores exigidos e a requerer a concessão de efeito suspensivo, com extensa transcrição de precedentes acerca da impossibilidade de imposição de multa em razão da revogação ou renúncia do mandato (v.g., REsp 1.882.117/MS e REsp 1.346.171/PR) (fls. 15-22), sem impugnar, de modo específico, os fundamentos determinantes da decisão agravada, notadamente a repetição de matérias já definitivamente decididas, a incidência da coisa julgada e a inadequação da exceção de pré-executividade como meio de desconstituir decisão transitada em julgado (fls. 29-30).
Desse modo, verifica-se que o agravo não atendia ao princípio da dialeticidade, pois deixou de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram a decisão agravada. Nesses termos, o recurso não reunia os pressupostos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento, razão pela qual não poderia ter sido conhecido.
Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, restabelecendo a decisão de fls. 28-31, que deixou de conhecer do agravo de instrumento por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA