Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003077-78.2024.8.24.0055/SC AUTOR: GEDERSON LOPES COSTA ADVOGADO(A): EDUARDO MANOEL HACKE RAMOS (OAB SC059531) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): HERICK PAVIN (OAB PR039291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora (evento 153.1) em que pugna pelo cancelamento/redirecionamento da guia de custas finais lançada no evento 144.1, no importe de R$ 2.885,08, emitida originariamente em seu nome, sustentando que a responsabilidade pelo recolhimento das despesas processuais remanescentes foi integralmente assumida pela instituição financeira ré, conforme expressamente previsto na Cláusula 6 do acordo homologado no evento 129.1. Assiste razão à parte autora. Compulsando os autos, verifico que no termo de transação celebrado entre o autor e a corré Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A, devidamente homologado por sentença transitada em julgado, constou expressamente no item 6: "As partes renunciam desde logo, ao direito de recorrerem da decisão que homologa o acordo. Havendo custas remanescentes estas ficarão a encargo da instituição financeira requerida." Nesse diapasão, nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, as despesas serão distribuídas na forma em que as partes tiverem ajustado no negócio jurídico processual. Assim, a emissão da guia de custas finais em nome do demandante decorreu de equívoco material do sistema quando do cálculo das custas residuais e despesas correlatas não dispensadas pelo art. 90, § 3º, do CPC. 1. Ante o exposto, determino o cancelamento da guia de custas de evento 144.1, emitida em nome de Gederson Lopes Costa. 2. À Contadoria para que proceda à emissão de nova guia de recolhimento das custas e despesas processuais pendentes em nome da corré SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 3. Após, intime-se a requerida Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., para que comprove o efetivo pagamento da respectiva guia. Tudo feito, ao arquivo.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.