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5003077-52.2026.4.04.7119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CARTA PRECATÓRIA JEF Nº 5003077-52.2026.4.04.7119/RS AUTOR: ILIEL DE BITENCOURT FERNANDES ADVOGADO(A): MIRIAM CHAGAS DE FREITAS (OAB RS125903) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Carta Precatória expedida pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul para realização de perícia médica evento 1, DOC2. Nos moldes do artigo 20 da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 4º da Lei n.º 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Federais é fixada em razão da maior proximidade da sede do Juízo com o local de domicílio do(a) autor(a), observados os limites da Subseção Judiciária, conforme consolidado entendimento da Turma Recursal do nosso Estado. A análise dos autos revela que a parte autora reside no Município de Santana da Boa Vista/RS, conforme dados constantes nos documentos acostados. Contudo, tal município não integra esta Subseção Judiciária de Cachoeira do Sul, cuja competência alcança os municípios de Arroio do Tigre, Caçapava do Sul, Cachoeira do Sul, Cerro Branco, Encruzilhada do Sul, Ibarama, Lagoa Bonita do Sul, Novo Cabrais, Paraíso do Sul, Passa Sete, Segredo e Sobradinho, nos termos da Resolução nº 60/2005 e 450/2025. A cidade de domicilio da autora está vinculada, para o exercício da jurisdição federal, à Subseção Judiciária de Bagé/RS. Logo, é o Juizado Especial Federal Previdenciário dessa Subseção o competente para conhecer a presente demanda. Diante disso, declaro a incompetência territorial deste Juizado Especial Previdenciário, com base no inc. III, do art. 51, da L. 9.099/95, e declino da competência do presente feito para a Subseção Judiciária de Bagé/RS, devendo ser redistribuído como feito do Juizado Especial para a referida Subseção. Intime-se. Cumpra-se.

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