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Processo 5003077-15.2021.4.03.6130

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003077-15.2021.4.03.6130 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: LIZENA GONCALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A ADVOGADO do(a) APELADO: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIZENA GONCALVES DE SOUZA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 385043356) em face de acordão (Id. 383338427) que em juízo positivo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, à luz do Tema 1.360/STJ, reformou o acórdão anteriormente favorável e restabeleceu a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição, nulidade por decisão surpresa e deficiência de fundamentação. Alega que o julgado aplicou o Tema 1.360/STJ sem enfrentar provas constantes dos autos, especialmente a natureza estatutária comissionada do último vínculo do instituidor com o Município de Cotia e a consulta ao sistema do Ministério do Trabalho indicativa de inexistência de seguro-desemprego a receber. Afirma, ainda, que o acórdão teria se baseado em “consulta atual ao sistema do INSS”, segundo a qual o último vínculo teria sido encerrado por iniciativa do segurado, sem prévia submissão desse elemento ao contraditório, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC (Id. 385043356). Sustenta também que o juízo de retratação teria extrapolado os limites do art. 1.040, II, do CPC, por utilizar fundamento fático novo e por não observar que, em caso de insuficiência probatória, a providência adequada seria o retorno dos autos à origem para instrução. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer o acórdão anteriormente favorável à concessão da pensão por morte ou, subsidiariamente, determinar a reabertura da instrução, além de manifestação expressa para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso, a embargante sustenta a existência de omissão, contradição, nulidade por decisão surpresa e extrapolação dos limites do juízo de retratação, ao argumento de que o acórdão embargado teria aplicado indevidamente o Tema 1.360/STJ e deixado de considerar elementos probatórios que, segundo afirma, demonstrariam a situação de desemprego involuntário do instituidor do benefício. Sem razão, contudo. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão central devolvida a julgamento, qual seja, a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, especialmente quanto à possibilidade de prorrogação adicional do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Constou do julgado que os autos retornaram à Turma Julgadora por determinação da Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para eventual juízo de retratação à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.360 (Id. 365630494). O acórdão embargado transcreveu a tese repetitiva, segundo a qual, para fins de prorrogação do período de graça, o registro perante o Ministério do Trabalho pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não bastando, para tanto, a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS. A partir dessa premissa, o julgado consignou que o último vínculo do falecido se encerrou em 04/2012 e que o óbito ocorreu em 22/08/2014. Reconheceu-se, ainda, que o de cujus possuía mais de 120 contribuições mensais sem interrupção apta a gerar perda da qualidade de segurado, razão pela qual fazia jus ao período de graça de 24 meses, mantendo a qualidade de segurado até 15/06/2014, nos termos do art. 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91 (Id. 383338427). O acórdão embargado, porém, concluiu que, para a incidência da prorrogação adicional de 12 meses prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, seria indispensável a comprovação do desemprego involuntário, requisito não reconhecido no caso concreto. Assentou-se, em especial, que constava em consulta ao sistema do INSS que o encerramento do último vínculo ocorreu por iniciativa do próprio segurado, circunstância considerada incompatível com a caracterização do desemprego involuntário exigido pela norma. Não há, portanto, omissão quanto à aplicação do Tema 1.360/STJ. O julgado identificou a tese vinculante aplicável, delimitou a controvérsia e explicou as razões pelas quais entendeu ausente, no caso concreto, o pressuposto fático necessário à prorrogação excepcional do período de graça. A embargante, em verdade, pretende que prevaleça a valoração probatória anteriormente adotada no acórdão reformado, o que configura nítida pretensão de rediscussão do mérito. Também não se verifica contradição interna no julgado. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela existente entre proposições do próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre o acórdão embargado e decisão anteriormente proferida nos autos. O acórdão embargado adotou fundamentação coerente: reconheceu que o Tema 1.360/STJ admite outros meios de prova, mas concluiu que, no caso concreto, não se comprovou o desemprego involuntário, especialmente diante da informação de encerramento do vínculo por iniciativa do próprio segurado. Igualmente não se reconhece nulidade por decisão surpresa. A controvérsia acerca da comprovação da situação de desemprego involuntário sempre constituiu o núcleo da insurgência do INSS, desde o agravo interno e, posteriormente, no recurso especial, em que se sustentou a insuficiência da mera ausência de registros na CTPS ou no CNIS para fins de prorrogação do período de graça. O julgamento em juízo de retratação limitou-se à adequação do caso concreto à tese firmada no Tema 1.360/STJ, sem inovação jurídica capaz de caracterizar violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Também não há extrapolação dos limites do art. 1.040, II, do CPC. O retorno dos autos à Turma Julgadora decorreu justamente da necessidade de verificar a adequação do acórdão anterior à orientação firmada pelo STJ no Tema 1.360, o que autorizava o reexame da conclusão anteriormente adotada quanto à suficiência da prova de desemprego involuntário (Id. 365630494). Quanto ao pedido subsidiário de retorno dos autos à origem para instrução, tampouco se identifica omissão. O acórdão embargado concluiu pela inviabilidade jurídica da prorrogação adicional do período de graça diante da ausência do pressuposto fático essencial, qual seja, o desemprego involuntário. A conclusão pela improcedência decorreu da valoração do conjunto de elementos considerado suficiente para o julgamento, não havendo obrigação de reabertura da instrução apenas porque a parte discorda do resultado. Portanto, o que se percebe não é a existência de um vício sanável pela via dos embargos, mas sim o mero inconformismo com a solução jurídica adotada por esta Turma. Não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de sanar alegada omissão, buscam alterar a orientação adotada no acórdão embargado. Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TEMA 1.360/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DECISÃO SURPRESA OU EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO ART. 1.040, II, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, à luz do Tema 1.360/STJ, alterou acórdão anteriormente proferido e restabeleceu a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte. A embargante sustenta omissão, contradição, nulidade por decisão surpresa e extrapolação dos limites do juízo de retratação, sob o argumento de que o julgado teria aplicado indevidamente o Tema 1.360/STJ e deixado de considerar elementos probatórios aptos a demonstrar o desemprego involuntário do instituidor do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 1.360/STJ à controvérsia relativa à prorrogação do período de graça; (ii) determinar se o juízo de retratação extrapolou os limites do art. 1.040, II, do CPC; e (iv) definir se os embargos comportam efeitos infringentes ou retorno dos autos à origem para instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão central do julgamento, consistente na manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, especialmente quanto à possibilidade de prorrogação adicional do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. O Tema 1.360/STJ admite que o registro perante o Ministério do Trabalho seja suprido por outros meios de prova, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não bastando a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS. O acórdão embargado aplica a tese vinculante ao caso concreto e conclui que o de cujus manteve a qualidade de segurado apenas até 15/06/2014, em razão do período de graça de 24 meses decorrente de mais de 120 contribuições mensais, enquanto o óbito ocorreu em 22/08/2014. A informação de que o último vínculo foi encerrado por iniciativa do próprio segurado afasta a caracterização do desemprego involuntário exigido pelo art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, impedindo a prorrogação excepcional do período de graça. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a contradição interna do pronunciamento judicial, não a divergência entre o acórdão embargado e decisão anteriormente proferida nos autos. A controvérsia sobre a comprovação do desemprego involuntário sempre constituiu o núcleo da insurgência recursal do INSS, razão pela qual o julgamento em juízo de retratação não configura decisão surpresa nem viola os arts. 9º e 10 do CPC. O art. 1.040, II, do CPC autoriza a Turma Julgadora a reexaminar a adequação do acórdão anterior à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, inclusive quanto à suficiência da prova do desemprego involuntário. A conclusão pela improcedência decorre da valoração do conjunto de elementos tido como suficiente para o julgamento, não havendo obrigação de reabertura da instrução apenas em razão do inconformismo da parte com o resultado. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sobretudo quando não há infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração probatória e a solução jurídica adotada no acórdão embargado. O Tema 1.360/STJ exige prova do desemprego involuntário para a prorrogação adicional do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. O encerramento do último vínculo por iniciativa do próprio segurado afasta a caracterização do desemprego involuntário e impede a prorrogação excepcional do período de graça. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC permite reexaminar a adequação do acórdão anterior à tese repetitiva aplicável, sem configurar extrapolação de seus limites quando a matéria reavaliada corresponde ao núcleo do precedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 1.022 e 1.040, II; Lei nº 8.213/91, art. 15, II, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.360, REsp nº 2.169.736/RJ e REsp nº 2.188.714/MT. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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