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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003077-04.2026.8.24.0057/SCEXEQUENTE: SARITA URANA ROSSI ADVOGADO(A): SARITA URANA ROSSI (OAB SC045461) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 1.1. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, voltem conclusos. 1.2. Sem impugnação ou, havendo, não acolhida: expeça-se o competente RPV/precatório, em atenção ao disposto no artigo 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.3. Anoto que há incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV (RE n. 579431/RS, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 19-4-17). 2. Caso haja expedição de RPV e o pagamento ocorra fora do prazo legal (art, 535, § 3º, II, do CPC), fixo honorários no equivalente a 10% do valor do débito (TJSC, IRDR nos autos n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000, j. 9-5-18). 3. Após o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para indicação dos dados bancários, acaso estes não estejam informados nos autos. 3.1. Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as hipóteses de mera devolução de prévio depósito, verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, "a", da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015), os relativos à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença e demais hipóteses previstas no art. 6º da Lei n. 7.713 de 1988 e na legislação pertinente; b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007) e c) a Contribuição Previdenciária, por sua vez, tem incidência nas ações que digam respeito à verba que for incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Nas ações previdenciárias e acidentárias, não tem incidência. 4. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, ciente que sua inércia será interpretada como anuência à quitação do débito, com a extinção da demanda (art. 924, inciso II, do CPC c/c art. 111 do CC). Intime(m)-se. Cumpra-se.
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