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Processo 5003077-02.2026.4.03.6110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003077-02.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: WILLIAN GIOVANI MIELLI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA VITORIA MATOS BERNARDES IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WILLIAN GIOVANI MIELLI em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL – DEFIS, visando à determinação para que a Administração conclua a análise do Processo Administrativo nº 13032.117246/2025-51 e profira decisão administrativa fundamentada. Narra o impetrante que apresentou, em 03/02/2025, solicitação de juntada de documentos ao referido processo administrativo, relacionado à Malha Fiscal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício de 2024. Sustenta que o procedimento passou a constar na atividade “Realizar Fiscalização” desde 04/02/2025, sem decisão definitiva, movimentação útil ou solicitação de diligências adicionais. Alega que a demora administrativa ultrapassou o período médio de tramitação informado pela própria Receita Federal para a atividade. Requereu, em caráter liminar e definitivo, que a autoridade impetrada fosse compelida a concluir a análise do processo administrativo e a proferir decisão fundamentada, no prazo de 30 dias. Determinada a emenda da inicial, o impetrante juntou protocolo de solicitação de juntada de documento, emitido em 03/02/2025, referente ao Processo Administrativo nº 13032.117246/2025-51 (ID 596706982). A tutela liminar foi indeferida (ID 597247091). Notificada a autoridade administrativa requereu a retificação do polo passivo, afirmando que a autoridade competente para gerir e executar as atividades relacionadas a contribuintes pessoas físicas, no âmbito da 8ª Região Fiscal, é o Delegado de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP – DERPF. No mérito, defendeu a regularidade da retenção da declaração em malha fiscal e sustentou, em síntese, que o procedimento se insere no regime de lançamento por homologação, de modo que a Administração Tributária disporia do prazo de cinco anos para homologar ou revisar o lançamento, nos termos dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do Código Tributário Nacional. Aduziu, ainda, que a imposição de prazo judicial configuraria tratamento prioritário indevido, em prejuízo da ordem cronológica e da isonomia entre os contribuintes - ID 597912036. A União – Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 597927240). O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no mérito, em razão da natureza individual e disponível da controvérsia (ID 599588387). O impetrante concordou expressamente com a retificação do polo passivo e reiterou o pedido de concessão da segurança (ID 600416076). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: A autoridade que prestou as informações indicou que a denominação originalmente atribuída à autoridade coatora é genérica e que a competência para a prática do ato discutido, relacionado à fiscalização de contribuinte pessoa física na 8ª Região Fiscal, é do Delegado de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP – DERPF, nos termos do art. 293 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020. Houve expressa anuência do impetrante quanto à correção (ID 600416076). Assim, deve ser retificado o polo passivo, para que conste como autoridade impetrada o Delegado de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP – DERPF. Mérito O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso, o impetrante não pretende que o Poder Judiciário substitua a Administração Tributária na apreciação da matéria submetida à fiscalização, tampouco requer o reconhecimento do direito à restituição, à homologação de declaração ou à exclusão de sua declaração da malha fiscal. A pretensão limita-se à obtenção de pronunciamento administrativo fundamentado em prazo razoável. A prova documental demonstra que o Processo Administrativo nº 13032.117246/2025-51 está relacionado ao serviço de apresentação antecipada de documentos, no contexto da Malha Fiscal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício de 2024. O protocolo de solicitação de juntada de documentos foi emitido em 03/02/2025 (ID 596706982). Conforme alegado na inicial, o processo administrativo permaneceu na atividade “Realizar Fiscalização” desde 04/02/2025, sem decisão definitiva. As informações prestadas pela Receita Federal não indicam a conclusão do procedimento, nem apontam providência administrativa concreta, pendência imputável ao contribuinte ou circunstância específica que justifique a prolongada ausência de decisão. A retenção de declaração em malha fiscal, por si só, consubstancia exercício legítimo da atividade fiscalizatória. A Administração Tributária possui, efetivamente, competência para verificar a consistência das informações declaradas e proceder à revisão do lançamento sujeito à homologação, observados os prazos previstos na legislação tributária. Todavia, o prazo decadencial de cinco anos previsto nos arts. 150, § 4º, e 173, I, do Código Tributário Nacional não constitui autorização para que a Administração mantenha indefinidamente sem apreciação os processos administrativos instaurados a partir de requerimento regularmente formulado pelo contribuinte. Referidos dispositivos disciplinam a extinção do direito de a Fazenda Pública constituir ou revisar o crédito tributário, não afastando o dever administrativo de conduzir os procedimentos fiscais com eficiência e de emitir decisão nos processos submetidos à sua apreciação. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo. O art. 37, caput, do texto constitucional submete a Administração Pública ao princípio da eficiência. Em igual sentido, o art. 48 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o dever de a Administração emitir decisão nos processos administrativos. Ainda que se entenda inaplicável, ao procedimento fiscal em discussão, o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 ou o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, subsiste o dever constitucional e legal de apreciar o requerimento administrativo em prazo razoável, vedada a paralisação injustificada. Nesse contexto, a adoção de providência jurisdicional para fazer cessar mora administrativa excessiva não equivale à concessão de privilégio, mas representa tutela do direito fundamental à duração razoável do processo e à obtenção de resposta administrativa. Portanto, caracterizada a omissão administrativa, é cabível a concessão parcial da segurança, exclusivamente para determinar que a autoridade competente conclua a análise do Processo Administrativo nº 13032.117246/2025-51 e profira decisão administrativa fundamentada. Conclui-se, desse modo, que a pretensão formulada pelo impetrante deve ser acolhida parcialmente, na forma da fundamentação acima. DISPOSITIVO Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, nos moldes do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de determinar que a autoridade administrativa conclua a análise do Processo Administrativo nº 13032.117246/2025-51 e profira decisão administrativa expressa e fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalte-se que a autoridade impetrada não está obrigada a cumprir a presente decisão, caso haja algum retardamento ou diligência a ser cumprida pelo contribuinte. Retifique-se o polo passivo, para que passe a constar como autoridade impetrada o DELEGADO DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP – DERPF. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, subam os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto

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