2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003076-53.2025.8.21.0084/RSAUTOR: MANOEL OSORIO BICA FILHO ADVOGADO(A): MAURICIO VEBBER PESSEL (OAB RS076544) ADVOGADO(A): FABIELI DOS SANTOS DA LUZ (OAB RS121515) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA arguida pela parte ré e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.078/1990. Em atenção ao princípio da sucumbência: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais; b) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; c) suspendo, todavia, a exigibilidade dos referidos encargos sucumbenciais em relação ao autor, por força da gratuidade da justiça outrora deferida, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.