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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003076-31.2024.8.24.0011/SCAUTOR: SERGIO ALCANTARA DE SOUZA ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem alteração da conclusão do julgado, tão somente para sanar a obscuridade relativa aos consectários legais, de modo que a alínea "c" do dispositivo da sentença do evento 46, SENT1, passa a vigorar com a seguinte redação: "c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirão: (i) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (17/08/2026), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e (ii) juros de mora, a contar do evento danoso, correspondente à data da inscrição indevida (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, na forma da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, observado o § 3º do mesmo artigo, não se cumulando a parcela de juros, que já contempla a dedução legal, com qualquer índice autônomo de atualização monetária no mesmo período." REJEITO os embargos quanto à alegada omissão relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se íntegra a alínea "d" do dispositivo da sentença embargada. No mais, permanece a sentença tal como lançada, para todos os efeitos legais. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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