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TJSC · Vara Única da Comarca de Garopaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003075-29.2025.8.24.0167/SC AUTOR: GEOVANA SARTORI ADVOGADO(A): PAULA DANIELA BATISTA MARCOLINO (OAB SC064493) RÉU: JOAO FRANCELINO DE MORAES FILHO ADVOGADO(A): FILLIPI RODRIGUES SANDINI (OAB SC038021) ADVOGADO(A): FILLIPI RODRIGUES SANDINI RÉU: CESAR ANTONIO CARDOSO ADVOGADO(A): SIMONE BRIAO DO AMARAL FEISTAUER (OAB RS036666) ADVOGADO(A): LUCIANA MELLO ALVES (OAB RS039374) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão em saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1. Da impugnação ao valor da causa O requerido JOAO FRANCELINO DE MORAES FILHO impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que este não corresponde ao proveito econômico perseguido. Sem razão. Isso pois, no evento 14.1, a autora emendou a petição inicial, atribuindo ao pedido de indenização por danos morais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e requerendo a adequação do valor da causa para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Na sequência, a emenda foi recebida e o valor da causa expressamente retificado para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme decisão do evento 17.1. Ademais, a alegação de que parte do pagamento teria ocorrido mediante entrega de veículo constitui matéria relacionada à própria dinâmica do negócio jurídico e não altera, neste momento, o conteúdo econômico dos pedidos formulados. REJEITO, portanto, a impugnação ao valor da causa. 1.2. Da inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir O requerido CESAR ANTONIO CARDOSO sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não houve individualização de sua conduta, bem como sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. As teses não prosperam. A petição inicial descreve suficientemente os fatos que, segundo a autora, vinculam o requerido CESAR ANTONIO CARDOSO à relação jurídica controvertida, atribuindo-lhe participação na cadeia negocial e nas tratativas relacionadas à aquisição do imóvel. Há, portanto, exposição fática suficiente à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Do mesmo modo, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. Saber se o requerido efetivamente participou dos fatos e se deve responder pelos prejuízos alegados constitui questão relacionada ao mérito da demanda. Por fim, encontra-se presente o interesse processual, diante da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Assim, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. 1.3. Da gratuidade da justiça requerida por CESAR ANTONIO CARDOSO O requerido CESAR ANTONIO CARDOSO postulou a concessão da gratuidade da justiça na contestação. Os documentos juntados, contudo, não se mostram suficientes, neste momento, para aferir sua efetiva capacidade financeira, sobretudo diante da impugnação apresentada pela parte autora. Nesse sentido, expõe-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel. Min. Paulo Furtado, j. em 13.10.2009). (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 17.02.2012). Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC e Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Assim sendo, para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido no site: https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos; c) Extrato de movimentação dos últimos 03 (três) meses de todas suas contas bancárias, inclusive das indicadas no Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Banco Central do Brasil (item anterior); d) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; e) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; f) contrato de locação, se houver; g) relação de dependentes, se houver; h) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais). Desse modo, INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação apta a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS: Ficam delimitadas as seguintes questões de fato controvertidas: a) a situação jurídica e urbanística do imóvel objeto da negociação e a ciência das partes acerca de eventual irregularidade; b) a dinâmica e o efetivo cumprimento das prestações ajustadas entre as partes, especialmente quanto à entrega do veículo, ao alegado pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e à disponibilização da posse do imóvel; e c) a participação de cada um dos requeridos na negociação e as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes dos fatos narrados. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4. PROVAS A SEREM AINDA PRODUZIDAS: 4.1. Da prova documental A autora requereu a expedição de ofícios ao Ministério Público e aos órgãos municipais de fiscalização para obtenção de documentos relacionados à situação do imóvel. Indefiro o pedido, porquanto formulado de forma genérica, sem demonstração da impossibilidade de obtenção dos documentos diretamente pela parte interessada, a quem incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, não se mostra necessária a requisição de histórico integral de procedimentos administrativos para o deslinde da controvérsia. Eventual juntada posterior de documentos observará o disposto no art. 435 do CPC. 4.2. Da prova pericial A autora requereu, subsidiariamente, a realização de prova pericial para apuração da ausência de infraestrutura e da desconformidade da área com as normas urbanísticas. O pedido não comporta acolhimento. Além de formulada de maneira subsidiária, a parte não delimitou suficientemente o objeto da perícia, tampouco indicou a área de atuação do profissional a ser nomeado, apesar da determinação constante do evento 54.1. Dessa forma, INDEFIRO a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC. 4.3. Da audiência de instrução e julgamento Considerando a natureza das alegações e a existência de controvérsia fática relevante, defiro a produção da prova testemunhal tempestivamente requerida pelas partes. Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2026, às 16h15, que será realizada em conformidade com as disposições dos art. 358 e seguintes do CPC. Pela parte autora, será ouvida a testemunha Fabiano Mauri Teixeira, arrolada no evento 61.1. Pelo requerido JOAO FRANCELINO DE MORAES FILHO, serão ouvidas as testemunhas Ivano Teixeira Marcelino e Ricardo Azevedo de Oliveira, arroladas no evento 60.1. O requerido CESAR ANTONIO CARDOSO, embora intimado para especificação de provas, não apresentou rol de testemunhas, motivo pelo qual resta preclusa a produção de prova testemunhal por sua iniciativa. Eventuais alegações de impedimento ou suspeição de testemunhas deverão ser apreciadas no momento oportuno, quando de sua oitiva. As testemunhas deverão ser intimadas pela parte que as arrolou, nos termos do art. 455 do CPC. Havendo testemunha que é servidor público, requisite-se (art. 455, §4º, III, do CPC). Havendo testemunha arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, autorizo a intimação pela via judicial (art. 455, §4º, IV, do CPC). Quanto ao depoimento pessoal requerido por JOAO FRANCELINO DE MORAES FILHO, no evento 60.1, e pela autora, no evento 61.1, foram suficientemente individualizados os fatos que se pretende esclarecer por esse meio, relacionados às circunstâncias da negociação, à forma de pagamento, às tratativas mantidas entre as partes e à participação dos requeridos no negócio jurídico. Assim, DEFIRO os pedidos de depoimento pessoal da autora e dos requeridos JOAO FRANCELINO DE MORAES FILHO e CESAR ANTONIO CARDOSO, nos termos do art. 385 do CPC. 4.3.1. Nos termos do disposto no art. 1º, §3º, da Resolução Conjunta n.º 10/22, em vigor a partir de 30/05/2022, a regra geral é a realização de audiência por videoconferência, salvo decisão em contrário do juiz, por iniciativa própria ou pedido das partes. Assim, registro que fica permitido a todas as partes, advogados e testemunhas que possuírem dispositivo compatível para assegurar sua participação, com acesso em áudio e vídeo, o acesso virtual ao ato designado, por meio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos da Orientação n.º 30, de 07 de agosto de 2020. Todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha, que pretender se utilizar do meio virtual, informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail, da(s) parte(s) e testemunha(s), além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso. Considerando a disponibilidade do Microsoft Teams para a realização de audiências neste juízo, informo que a solenidade será realizada e gravada por meio da referida plataforma. O link único para acesso estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência", em regra, alguns dias antes da audiência, a fim de permitir que os servidores desta Vara ajustem a modalidade à plataforma Teams. Para uma experiência otimizada com a ferramenta, recomenda-se o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. 5. Intimem-se. Cumpra-se.
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