Publicações do processo

5003075-18.2012.4.04.7008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003075-18.2012.4.04.7008/PR INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: SMX PARTICIPACOES DE BENS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA VECCHIA (OAB PR027170) ADVOGADO(A): Thiago Mayer Alves da Silva (OAB PR042693) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DALLA VECCHIA ROCHA (OAB PR033914) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5003075-18.2012.4.04.7008/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: SMX PARTICIPACOES DE BENS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA VECCHIA (OAB PR027170) ADVOGADO(A): Thiago Mayer Alves da Silva (OAB PR042693) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DALLA VECCHIA ROCHA (OAB PR033914) EMENTA DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATERRO IRREGULAR EM TERRENO DE MARINHA. DANO MORAL COLETIVO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para afastar a demolição de edificações em área urbana consolidada, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e determinando a regularização de aterro irregular em terreno de marinha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o afastamento da demolição da obra e a manutenção da condenação por danos morais coletivos decorrentes de aterro irregular; e (ii) saber se a existência de licenças municipais e estaduais afasta a ilicitude da intervenção em área de domínio da União sem autorização da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste contradição entre afastar a demolição por razões de proporcionalidade e manter a condenação por danos morais coletivos, pois o desfazimento físico da obra em área urbana consolidada causaria maior dano socioambiental, mas não apaga a ilicitude do aterro não autorizado sobre espelho d'água da União. 4. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e pauta-se pelo princípio da reparação integral, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/1988, e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, sendo o dano moral coletivo decorrente da lesão extrapatrimonial causada pelo aterro ilegal. 5. As licenças e alvarás expedidos pelos órgãos municipais e estaduais não suprem a necessidade de outorga da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para intervenções em bens da União, permanecendo hígida a ilicitude da conduta. 6. A alegada boa-fé da embargante não afasta a responsabilidade civil objetiva pelo dano ambiental e pela ocupação irregular de bem público, a qual prescinde de culpa, não havendo que se falar em retorno ao status quo ante físico. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.