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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003075-18.2012.4.04.7008/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: SMX PARTICIPACOES DE BENS S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA VECCHIA (OAB PR027170)
ADVOGADO(A): Thiago Mayer Alves da Silva (OAB PR042693)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DALLA VECCHIA ROCHA (OAB PR033914)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Apelação Cível Nº 5003075-18.2012.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: SMX PARTICIPACOES DE BENS S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA VECCHIA (OAB PR027170)
ADVOGADO(A): Thiago Mayer Alves da Silva (OAB PR042693)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DALLA VECCHIA ROCHA (OAB PR033914)
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATERRO IRREGULAR EM TERRENO DE MARINHA. DANO MORAL COLETIVO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para afastar a demolição de edificações em área urbana consolidada, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e determinando a regularização de aterro irregular em terreno de marinha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o afastamento da demolição da obra e a manutenção da condenação por danos morais coletivos decorrentes de aterro irregular; e (ii) saber se a existência de licenças municipais e estaduais afasta a ilicitude da intervenção em área de domínio da União sem autorização da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Inexiste contradição entre afastar a demolição por razões de proporcionalidade e manter a condenação por danos morais coletivos, pois o desfazimento físico da obra em área urbana consolidada causaria maior dano socioambiental, mas não apaga a ilicitude do aterro não autorizado sobre espelho d'água da União.
4. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e pauta-se pelo princípio da reparação integral, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/1988, e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, sendo o dano moral coletivo decorrente da lesão extrapatrimonial causada pelo aterro ilegal.
5. As licenças e alvarás expedidos pelos órgãos municipais e estaduais não suprem a necessidade de outorga da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para intervenções em bens da União, permanecendo hígida a ilicitude da conduta.
6. A alegada boa-fé da embargante não afasta a responsabilidade civil objetiva pelo dano ambiental e pela ocupação irregular de bem público, a qual prescinde de culpa, não havendo que se falar em retorno ao status quo ante físico.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.