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5003075-06.2025.4.03.6324

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 15ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003075-06.2025.4.03.6324 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ SERGIO SANT ANNA - SP128059-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da inadmissibilidade do recurso especial no âmbito dos Juizados Especiais Federais Nos termos do artigo 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é cabível contra decisões proferidas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. No entanto, no microssistema dos Juizados Especiais Federais, os recursos são julgados por Turmas Recursais compostas por juízes de primeiro grau, não se caracterizando como Tribunais, conforme dispõe o artigo 41, § 1º, da Lei n. 9.099/95. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TRIBUNAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 203 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 41 e seus parágrafos, da Lei nº 9.099/95, prevê inequivocamente o recurso a ser manejado em face da sentença proferida em sede de juizado especial, o qual não é apreciado por órgão judiciário diverso, mas por um colegiado composto por três juízes no exercício do primeiro grau de jurisdição; logo, a turma recursal não pode ser considerada como tribunal, haja vista a expressa determinação da lei. A redação expressa do texto constitucional no que tange ao cabimento do apelo nobre, cujo texto do art. 105, inciso III, define que ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento das causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados ou do Distrito Federal nas hipóteses que arrola. 2. Destarte, não há como afastar o teor da Súmula 203 do STJ, a qual consolidou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 769.310/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 24/6/2016.) Grifamos. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais." II.2. Da impossibilidade de processamento do agravo e da ausência de interesse recursal Se o recurso especial é manifestamente incabível na hipótese, igualmente incabível é o agravo interposto contra a decisão que o inadmitiu. Aceitar o processamento do agravo implicaria indevida remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação de recurso manifestamente inadmissível, em afronta à lógica do sistema recursal e aos princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Sob a ótica do interesse recursal, compreendido como a conjugação dos requisitos de utilidade e necessidade, também não se justifica o conhecimento do agravo. Isso porque o provimento jurisdicional pretendido não se revela útil, na medida em que, ainda que superado o juízo negativo de admissibilidade, o recurso especial não seria conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice constitucional e da Súmula n. 203/STJ. Do mesmo modo, inexiste necessidade na utilização da via recursal eleita, por se tratar de meio processual inadequado ao fim pretendido. Evidencia-se, assim, a inutilidade prática do recurso, que não tem aptidão para produzir qualquer resultado favorável à parte recorrente, configurando ausência de interesse recursal e inviabilizando o seu conhecimento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que não configura usurpação de sua competência a retenção, na origem, de recurso manifestamente incabível: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REMESSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. 2. Caso em que a parte reclamante se insurge contra decisão do Tribunal local que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. 3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 48.543/CE, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) Grifamos. II.3. Das consequências processuais Tratando-se de recurso manifestamente incabível, sua interposição não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Assim, inexistindo outras pendências processuais, impõe-se a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do agravo interposto. Advirta-se que a reiteração de pedidos manifestamente incabíveis ou desprovidos de amparo legal poderá caracterizar comportamento processual abusivo, sujeitando a parte à aplicação de multa, nos termos dos artigos 77, § 2º, 80 e 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Determino a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

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