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5003074-18.2022.8.21.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003074-18.2022.8.21.0075/RS EXEQUENTE: CARLOS NORBERTO SIPPERT ADVOGADO(A): VICENTE MALDANER (OAB RS126383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheque emitido pelo executado Maurício Beier em favor do exequente Carlos Norberto Sippert, no valor original de R$ 9.850,00. O feito tramita há longo período sem a satisfação integral do crédito. As tentativas de constrição via SISBAJUD, realizadas nas ordens de bloqueio registradas nos Eventos 19, 24, 68, 69 e 71, resultaram, em sua grande maioria, negativas ou com bloqueios de valores irrisórios. O único bloqueio de maior expressão, referente ao salário do executado Maurício Beier no valor de R$ 3.413,37, foi reconhecido como impenhorável e liberado por decisão transitada em julgado. A última rodada da teimosinha, encerrada em 02/07/2026, não localizou saldo relevante em conta de nenhum dos executados. Diante desse cenário, o exequente requereu a adoção de diversas diligências patrimoniais complementares, entre as quais: consulta ao INFOJUD, ao SNIPER e à CNIB; pesquisa e bloqueio via RENAJUD; nova consulta ao SISBAJUD com a funcionalidade teimosinha; e expedição de ofícios ao Município de Tiradentes do Sul/RS, à Secretaria Estadual da Educação e à Câmara dos Deputados. 1. DO SISBAJUD O pedido de nova consulta ao SISBAJUD não comporta deferimento neste momento. Os extratos juntadosb documentam que a funcionalidade teimosinha foi ativada com data-limite em 02/07/2026, compreendendo múltiplas varreduras diárias durante todo o prazo de trinta dias. Ao longo desse período, as contas de Graciele Feller Beier foram consistentemente negativas, sem registro de qualquer saldo. Quanto a Maurício Beier, os raros bloqueios parciais localizados somaram valores ínfimos (R$ 0,04, R$ 0,11, R$ 1,00 e R$ 200,00), denotando que o executado mantém saldo residual próximo de zero nas contas ativas. Nesse contexto, nova pesquisa pelo SISBAJUD, sem que circunstâncias fáticas relevantes tenham se alterado, produziria resultado idêntico ao já obtido. A execução deve ser orientada pelo princípio da efetividade, previsto no art. 797 do CPC, e a escolha das medidas a adotar deve considerar sua aptidão concreta para satisfazer o crédito. Determinar nova teimosinha quando a anterior foi integralmente concluída sem êxito, no mesmo padrão de contas, seria dispêndio processual sem perspectiva de resultado útil. Indefiro, portanto, o pedido de nova consulta ao SISBAJUD. 2. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS Por outro lado, as demais diligências requeridas são pertinentes e devem ser deferidas. Os documentos acostados pelo exequente demonstram que o executado Maurício Beier figura como proprietário de dois veículos em circulação (placas IIA4698 e JVV8886), é sócio-administrador de empresa ativa (CNPJ 36.075.753/0001-03), possui inscrição empresarial individual (CNPJ 05.228.650/0001-02) e, à época do ajuizamento do incidente, recebia remuneração da Câmara dos Deputados, na condição de Secretário Parlamentar lotado no gabinete do deputado Covatti Filho. A executada Graciele Feller Beier, por sua vez, aparece como titular da empresa G F Beier Alimentos (CNPJ 18.119.992/0001-36) e consta com vínculos funcionais ativos junto ao Município de Tiradentes do Sul e à Secretaria Estadual da Educação. Diante desse conjunto, as diligências voltadas à identificação de patrimônio e fontes de renda se mostram pertinentes e adequadas, nos termos do art. 139, IV, e do art. 772, III, ambos do CPC, que autorizam o juiz a determinar todas as providências necessárias à efetividade da execução e a requisitar informações necessárias à satisfação do crédito. A consulta ao INFOJUD tem amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a admite independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, por não configurar quebra de sigilo fiscal vedada, já que as informações ficam restritas aos autos e se destinam exclusivamente à apuração de patrimônio penhorável. A consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), quando disponível, é instrumento de investigação patrimonial integrado ao Poder Judiciário e ao CNJ, de uso voltado precisamente a situações como a presente. A consulta à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) viabiliza a identificação de bens imóveis e restrições patrimoniais já decretadas, em conformidade com o Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. A pesquisa e restrição via RENAJUD se justifica pela própria informação documentada nos autos: existem veículos registrados em nome do executado Maurício Beier, o que torna a consulta diretamente útil à identificação e futura constrição de bens. A expedição de ofícios ao Município de Tiradentes do Sul, à Secretaria Estadual da Educação e à Câmara dos Deputados é medida igualmente adequada, tendo em vista os vínculos funcionais identificados. O esclarecimento sobre remuneração, carga horária e demonstrativos de pagamento dos executados permitirá analisar a viabilidade de penhora de percentual dos vencimentos, observados os limites previstos no art. 833, IV e § 2º, do CPC e a jurisprudência do STJ sobre relativização da impenhorabilidade salarial. Ante o exposto, defiro as diligências patrimoniais requeridas nos seguintes termos: a) Consulte-se as declarações de IRPF no sistema INFOJUD, no período dos últimos três (03) anos. b) Determino que a unidade proceda na consulta ao SNIPER. c) Determino que a Unidade proceda na busca de bens em nome da parte executada MAURICIO BEIER, CPF: 94685304004 e GRACIELE FELLER BEIER, CPF: 01056684003 e, caso exitosa a pesquisa, desde já determino a anotação de indisponibilidade dos bens porventura localizados até o limite do crédito discutido nos autos, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, através do site www.indisponibilidade.org.br., conforme Ofício-Circular nº 040/2015-CGJ e Provimento nº 39/2014, de 25/07/2014, da Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça. d) Proceda a unidade emconsulta no Sistema RenaJud, a fim de apurar a existência de veículos em nome de MAURICIO BEIER, CPF: 94685304004 e GRACIELE FELLER BEIER, CPF: 01056684003. Em havendo veículos registrados em seu nome, defiro, desde já, inclusão de restrição de transferência sobre todos. Saliento que eventual pedido de penhora de veículo encontrado na consulta deve estar acompanhado de certidão expedida pelo Detran. e) Expeça-se ofício ao Município de Tiradentes do Sul/RS para que informe, no prazo de dez dias: (i) se os executados Maurício Beier e Graciele Feller Beier mantêm vínculo funcional com o Município; (ii) o cargo exercido e a remuneração bruta e líquida percebida; (iii) os demonstrativos de pagamento dos últimos 36 meses; e (iv) se o Município mantém relação contratual com a empresa de CNPJ 18.119.992/0001-36; f) Expeça-se ofício à Secretaria Estadual da Educação do Estado do Rio Grande do Sul para que informe, no mesmo prazo, sobre eventual vínculo funcional da executada Graciele Feller Beier, cargo exercido, remuneração bruta e líquida e envio dos demonstrativos de pagamento dos últimos 36 meses; g) Expeça-se ofício à Câmara dos Deputados para que informe, no mesmo prazo, o vínculo funcional do executado Maurício Beier, sua lotação atual, remuneração bruta e líquida e os respectivos demonstrativos de pagamento dos últimos 36 meses. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para análise dos resultados e deliberação sobre o prosseguimento da execução, inclusive quanto à viabilidade de penhora de percentual dos rendimentos dos executados. A intimação do exequente é agendada automaticamente pelo lançamento desta decisão. A unidade deve intimar os executados.

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