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5003073-98.2026.8.24.0078

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Urussanga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003073-98.2026.8.24.0078/SC AUTOR: MATEUS SOUZA WARMLING DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO GOMES BOABAID (OAB SC011944) ADVOGADO(A): RUBENS STEFANELLO JUNIOR (OAB RS084376) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" opostos por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da decisão de evento 5, DESPADEC1, por meio da qual foi concedida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento integral do acesso do autor à conta/perfil @mcmateusmt, vinculado ao e-mail mateusamaoguinho123@gmail.com. A embargante sustenta a existência de contradição e/ou obscuridade, alegando que a decisão não indicou a URL do perfil nem o número (ID) da conta objeto da demanda, informações que reputa indispensáveis para o cumprimento da ordem judicial e para o exercício do contraditório. Diante disso, requer seja sanada a obscuridade/omissão demonstrada, a fim de que seja "reconsiderada a ordem de reestabelecimento do acesso" e a indicação da URL do perfil do embargado no serviço Facebook objeto da lide. O embargado apresentou contrarrazões no evento 19. Vieram os autos conclusos. Decido. O recurso é tempestivo e presente o interesse recursal. Além disso, foi apontado pela embargante o vício da omissão, assim, por se tratar de recurso com fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração. Do mesmo modo, ainda que excepcionalmente se admita o manejo de referido recurso com efeitos infringentes, para tanto, faz-se necessário a presença de uma das hipóteses de cabimento citadas no artigo acima referido. No caso dos autos, verifico que não há qualquer vício na decisão embargada. Embora a parte requerida alegue suposta impossibilidade técnica de cumprimento da tutela de urgência, sob o fundamento de ausência da URL da conta objeto da determinação judicial, ou se o termo técnico correto na decisão seria "restabelecimento" ou "reativação" do perfil, não se verifica a existência de qualquer omissão ou obscuridade na decisão embargada apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Nos termos do art. 19, §1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), exige-se apenas a indicação de elementos suficientes à identificação do perfil, requisito que, em princípio, foi observado pela parte autora mediante os documentos que instruem a inicial, nos quais constam o e-mail vinculado à conta e os demais elementos aptos à sua individualização. Ademais, tratando-se de informações técnicas inseridas na própria plataforma, compete à parte requerida, caso necessário, valer-se dos meios de que dispõe para sua localização. Conforme já enfrentado pela jurisprudência em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVASÃO DE CONTAS EM REDES SOCIAIS. SUSPENSÃO E POSTERIOR DESATIVAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ART. 370 CPC. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DE CONTAS EM REDE SOCIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A ausência de indicação de dados técnicos específicos (como URL ou identificador digital), quando suprida por outros elementos aptos à individualização do objeto da demanda, não configura cerceamento de defesa. Compete ao provedor de aplicação demonstrar, de forma clara e documental, a impossibilidade técnica de reativação de contas digitais, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente defensivas. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos depende da não apenas da negativa do cumprimento da obrigação principal, mas da demonstração da impossibilidade de cumprimento, nos termos do art. 499 do CPC. (ApCiv 5004618-16.2023.8.24.0045, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator YHON TOSTES, julgado em 03/07/2025). Assim, devidamente analisada a demanda e fundamentada a decisão, fica evidente que o presente recurso está embasado tão somente no inconformismo da embargante. A intenção da parte embargante, em verdade, é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que se revela inviável por meio de embargos declaratórios. Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que, “insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para prequestionar artigos de lei, isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material” (TJSC, 2013.009950-2, Francisco Oliveira Neto, 09/07/2013). Portanto, as alegações trazidas pelo embargante constituem clara tentativa de se obter o rejulgamento do pedido, pretensão que deveria ser formulada por meio de recurso adequado. Dito isso, não vejo razões para modificar a decisão embargada, eis que não há vícios a serem supridos. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos. Intime-se.

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