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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais RUA MANAUS, 467, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003073-54.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE VALMIR VERISSIMO DE SOUZA CPF: 846.453.856-15 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. Trata-se de ação proposta por JOSE VALMIR VERISSIMO DE SOUZA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A. Alega, em síntese, que, em 03 de maio de 2021, ao comparecer à agência bancária para realização de prova de vida, foi induzido a contratar o Título de Capitalização PIC Itaú, sem que tivesse obtido o devido resgate dos valores pagos. Aduz que sofreu descontos mensais sucessivos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado e refinanciamentos (contratos nº 000000153274428, nº 000000304869142, nº 000000521363838 e nº 000000604801712), afirmando que não realizou os saques nem teve disponibilizados os valores de livre utilização de cada operação. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos do contrato nº 000000604801712. Ao final, a declaração de nulidade dos contratos na parcela de recursos não recebidos; a condenação do réu à restituição do montante principal de R$ 9.231,00; a repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas; a restituição integral dos valores aportados no título de capitalização PIC; o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; e a concessão da gratuidade de justiça. Conforme decisão de ID 10606833621 indeferido pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação (ID 10654619625). Arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a licitude da contratação do título de capitalização, destacando que a operação foi celebrada em terminal de caixa com cartão e senha e que, em razão de solicitação de resgate antecipado antes do término do prazo de 60 meses, o autor recebeu a restituição proporcional em conformidade com as cláusulas gerais e normas da SUSEP. Quanto aos empréstimos consignados e refinanciamentos, sustentou a regularidade formal de todas as contratações celebradas por meio eletrônico mediante uso de cartão magnético com chip e digitação de senha pessoal, comprovando o crédito dos valores na conta-corrente do autor e a realização dos saques correspondentes. Invocou a ausência de defeito na prestação dos serviços bancários, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada em ID 10655072290. Na oportunidade a parte autora reiterou os pedidos iniciais e requereu julgamento antecipado da lide. O réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares suscitadas pelo réu O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento, na forma dos artigos 282, §2º, e 488, do CPC. É esta a hipótese dos autos. Passo, assim, ao julgamento do mérito. MÉRITO O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I, do artigo 355, do CPC. Especificamente em relação ao pleito de designação de AIJ da parte ré, ressalto que a versão da demandante já se encontra suficientemente delineada na petição inicial e nos documentos que a acompanham, não sendo a oitiva do autor imprescindível à formação do convencimento judicial. De início reconheço que a relação existente entre as partes litigantes retrata típica relação de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. A teor do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviço será responsabilizado objetivamente pelos prejuízos acarretados ao consumidor, salvo se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação e resgate do título de capitalização e a efetiva disponibilização e saque dos valores de livre utilização dos empréstimos consignados. No caso em apreço, é o banco demandado quem detém meios para comprovar as contratações, pela parte autora, e a validade dos negócios jurídicos, pelo que lhe deve ser imposto o ônus probatório. E, compulsando os documentos que instruem a contestação, concluo que a instituição financeira desobrigou-se do ônus que lhe é imposto. Do Título de Capitalização PIC Com relação a contratação do Título de Capitalização PIC Itaú, proposta nº 01.8257310, os registros anexados aos autos comprovam que o autor contratou títulos de capitalização em terminal eletrônico mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal (ID 10592228224, ID 10654639486, ID 10654637005). Constata-se que a operação nº 2972.001.0474769-5, com previsão de 60 parcelas mensais de R$ 60,00, foi formalizada via terminal de caixa com dispositivo de chip e senha (ID 10654634311). Após o pagamento de 9 parcelas, o autor solicitou o resgate antecipado em 01/02/2024 (ID 10654637005), e a instituição ré procedeu à apuração e creditou na conta-corrente do autor, em 05/02/2024, o valor de R$ 290,66 (ID 10654637005, fl. 4, e ID 10654640880, p. 49). O extrato bancário também comprova o crédito de resgates de outros títulos de capitalização anteriormente contratados, sob a rubrica “CAP RESGATE” (ID 10654640880, págs. 31, 32 e 41). Assim, comprovado o processamento e crédito proporcional do resgate, não se verifica retenção indevida ou fundamento para restituição integral ou indenização. Dos Empréstimos Consignados e Refinanciamentos A parte autora sustenta que, apesar de constar dos instrumentos contratuais a disponibilização de valores a título de livre utilização jamais recebeu ou realizou os saques correspondentes aos montantes identificados nos contratos. Com relação ao Contrato nº 000000153274428, o contrato foi emitido em 08/04/2022 prevendo a liberação de R$ 1.000,00 a ser creditado na conta-corrente nº 19758-7, Agência 5236, mediante pagamento em 11 parcelas de R$ 107,87 (ID 10592221171). O extrato da conta-corrente (ID 10654640880, p. 26) comprova que, em 13/04/2022, o valor líquido do empréstimo de R$ 1.003,62 foi creditado na conta do autor e, no dia seguinte, em 14/04/2022, foi realizado o saque presencial com cartão e digitação de senha pessoal no valor de R$ 1.000,00 no guichê da Agência 5236 conforme relatório de auditoria eletrônica de ID 10654629897, págs. 98). Referente ao Contrato nº 000000304869142, consta Cédula de Crédito Bancário, celebrada em 01/09/2022 mediante terminal de caixa com cartão e senha (ID 10654636202), foi repactuado o débito anterior (saldo refinanciado de R$ 797,26 liquidando a operação anterior nº 153274428) e concedido o valor de R$ 5.600,00 (ID 10654636741 e ID 10592258094). O extrato bancário (ID 10654640880, p. 31) demonstra o crédito de R$ 5.600,00 sob a rubrica "CREDITO CONSIGNADO" em 01/09/2022. No dia seguinte, 02/09/2022, foram efetuados saques: um saque no valor de R$ 5.000,00 e outro saque no valor de R$ 638,27, ambos autenticados por chip e senha pessoal na agência de relacionamento do autor (ID 10654629897, págs. 31 e 32). O Contrato nº 000000521363838, trata-se de refinanciamento, datado de 02/01/2023, em que o autor repactuou a operação anterior nº 304869142 (liquidando o saldo devedor de R$ 6.618,80) com troco de R$ 2.000,00, (ID 10592247465 e ID 10654629898). A contratação foi efetuada em terminal de caixa com chip e senha (ID 10654633700). Em 02/01/2023, o montante de R$ 2.000,00 foi creditado na conta-corrente do autor (ID 10654640880 p. 35) e em 03/01/2023, foi integralmente sacado mediante utilização do cartão e aposição de senha pessoal (ID 10654629897 págs. 35, 66). Com relação ao Contrato nº 000000604801712 (Refinanciamento de 01/07/2024), consta que em 01/07/2024, o autor celebrou novo refinanciamento que liquidou o saldo de R$ 8.009,50 do contrato nº 521363838 e disponibilizou a quantia de R$ 631,00 (ID 10592248462 e ID 10654641234). O documento de ID 10654640440 confirma a formalização em caixa eletrônico. No extrato da conta do autor (ID 10654640880, p. 53), constata-se o crédito de R$ 633,33 em 08/07/2024 ("CREDITO CONSIGNADO"), a quantia foi usufruída por saques em terminal eletrônico com cartão em 17/07/2024 no valor de R$ 750,00 (ID 10654640880, p. 54, e ID 10654629897, págs. 8, 42). Diante do acervo probatório, restou comprovado que os valores de livre utilização foram efetivamente creditados na conta do autor e posteriormente sacados, mediante uso do cartão bancário com chip e digitação de senha pessoal. O recebimento e a utilização dos valores contratados, sem qualquer devolução ou questionamento imediato, configuram comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e ratificam a aceitação do negócio jurídico. A parte autora não pode, após usufruir do crédito que lhe foi concedido, alegar desconhecimento da origem dos valores e da contratação para se eximir de suas obrigações. Acrescente-se ainda que, ausentes indícios de falha sistêmica, clonagem do cartão ou atuação fraudulenta de terceiros, prevalece a regularidade das operações, realizadas mediante instrumentos de uso pessoal e intransferível, cuja guarda e sigilo incumbem ao próprio correntista. Portanto, reconhecida a validade dos contratos e do título de capitalização, bem como a regularidade dos descontos mensais deles decorrentes, inexiste fundamento para a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com análise de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais
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