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5003073-12.2026.8.24.0139

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003073-12.2026.8.24.0139/SC AUTOR: JOSE CARLOS FERNANDES ADVOGADO(A): BETANIA CRISTINA NUNES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB MG080556) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores proposta por José Carlos Fernandes em face de Âncora Administradora de Consórcios S.A., na qual a parte autora sustenta ter aderido a grupo de consórcio destinado à aquisição de veículo, efetuando o pagamento de oito parcelas, no montante total de R$ 5.656,43, e que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, pretende a extinção do vínculo contratual e a restituição imediata dos valores pagos. Alega, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que o reembolso somente ocorreria ao final do grupo consorcial e que as retenções contratuais seriam abusivas. Requer, em sede de tutela de urgência, a devolução imediata das quantias desembolsadas. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida. Os documentos juntados demonstram que o autor aderiu ao grupo de consórcio n. 000618 em 25/06/2024, para crédito de R$ 65.000,00, efetuando o pagamento de oito parcelas, totalizando R$ 5.656,43, havendo previsão de encerramento do grupo apenas em setembro de 2048. Entretanto, não foi acostado aos autos o instrumento contratual cuja abusividade se pretende reconhecer, tampouco há prova documental apta a demonstrar a alegada promessa de restituição imediata dos valores em caso de desistência ou a suposta omissão de informações pela administradora. As alegações apresentadas na inicial permanecem, por ora, desprovidas de suporte probatório suficiente para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Além disso, a controvérsia acerca da legalidade das cláusulas contratuais, do momento de restituição dos valores ao consorciado desistente e da eventual abusividade das retenções demanda análise mais aprofundada da relação jurídica estabelecida entre as partes, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Também não se verifica perigo de dano concreto apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. O alegado prejuízo possui natureza eminentemente patrimonial e poderá ser integralmente reparado em caso de eventual procedência dos pedidos ao final da demanda, mediante restituição dos valores eventualmente reconhecidos como devidos, acrescidos dos consectários legais. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da medida pleiteada é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2- Cite-se a parte ré, cujo prazo de resposta é o do art. 335, III, do Código de Processo Civil. 3- Advirta-se a parte ré que a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo nas exceções legais (art. 345 do CPC). 4- Eventualmente não localizada a parte requerida, determino desde já, e independentemente de nova conclusão, forte no art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil, a consulta de endereço do(a) réu(ré) não encontrado, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Insira-se o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO". 4.1- Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2.º, do CPC), viabilizando a citação, caso encontrado endereço diverso dos constantes dos autos. Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, o imediato recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, destaco que não será deferida citação editalícia enquanto não esgotadas as diligências em todos os endereços apontados. 4.2- Eventualmente frustrada a diligência do item 4.1, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte autora, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço da parte ré, a ser utilizado junto às entidades públicas (Receita Federal, INSS, SAMAE, CASAN, etc.), às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel, instituições financeiras, etc.) e privadas detentoras de cadastro, com validade de 30 (trinta) dias. Deverá a parte autora, após expedido o alvará, comprovar a sua utilização em diligências extras, sob pena de indeferimento de eventual citação editalícia. Registro, desde já, que não serão deferidas por este Juízo, face à possibilidade da parte diligenciar pessoalmente de posse do alvará, a expedição de novos ofícios ou diligências para localização da parte. 5- Cumpridos os expedientes 4.1 e 4.2, e comprovadas as diligências inexitosas, resta desde já deferida a CITAÇÃO EDITALÍCIA da parte, na forma do art. 256, I, do Código de Processo Civil. 5.1- Publique-se o edital no Diário da Justiça, observado o prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC). 5.2- Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). 5.3- Sendo revel o réu, desde já nomeio curador especial em seu favor, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias (arts. 72, II, e 335, III, do CPC). Determino o sorteio junto ao sistema, do respectivo profissional, certificando-se nos autos, de forma sucessiva, até que haja aceitação do encargo. 6- Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 7- Em eventual reconvenção, intime-se o reconvinte para manifestação sobre a contestação, na forma do item 6. 8- Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do CPC). 9- Por fim, voltem autos conclusos para deliberação.

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