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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3286345/RS (2026/0228614-9)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:SILVIO JOSE VIEIRA
ADVOGADOS:GIOVAN NARDELLI - SC021894
ALEXANDRE VELAME MIRANDA DA SILVA - SC041317
SANZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SC034660
AGRAVADO:DURANTI VEICULOS LTDA
ADVOGADOS:PAOLO LACORTE - RS067388
MARCELO HAESER PELLEGRINI - RS072821
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SILVIO JOSÉ VIEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/4/2026.
Concluso ao gabinete em: 14/8/2026.
Ação: declaratória de nulidade (querela nullitatis), ajuizada por SILVIO JOSÉ VIEIRA, em face de DURANTI VEÍCULOS LTDA, na qual requer a declaração de inexistência e nulidade absoluta dos atos processuais por ausência de citação válida e irregularidade de representação por procuração supostamente falsificada.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por litispendência.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SILVIO JOSÉ VIEIRA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. LITISPENDÊNCIA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME: 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, RECONHECENDO LITISPENDÊNCIA COM AÇÕES ANTERIORES DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AMBAS PROPOSTAS PELO AUTOR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) A ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS POSSUI NATUREZA AUTÔNOMA E NÃO SE CONFUNDE COM OS INCIDENTES PROCESSUAIS ANTERIORMENTE PROPOSTOS; (II) A PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM PROCURAÇÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA APURAR RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO OU PARA REPARAÇÃO DE DANOS, SENDO DESTINADA EXCLUSIVAMENTE À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA POR VÍCIOS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DE TERCEIRO REJEITADA. 2. CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA, POIS OS FATOS ALEGADOS NA PRESENTE AÇÃO JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA JÁ FORAM ENFRENTADAS E REJEITADAS EM DECISÕES ANTERIORES, NÃO HAVENDO NOVOS ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REABERTURA DA DISCUSSÃO.
IV. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 1925-1926)
Embargos de Declaração: opostos por SILVIO JOSÉ VIEIRA, foram rejeitados. Os opostos por DURANTI VEÍCULOS LTDA, foram acolhidos para o fim de sanar omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, rejeitando-o.
Recurso especial: alegou violação dos arts. 104, 105, 239, 240, 272, § 2º, 337, §§ 2º e 4º, 369, 370, 371, 485, V, e 803, I do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirmou que não há litispendência entre a querela nullitatis e os incidentes executivos, por possuírem natureza, pedidos e causa de pedir distintos. Aduziu que a ausência de citação válida impede a formação da relação processual e sujeita o processo à nulidade absoluta. Argumentou que a representação processual é irregular por falsidade da procuração, contaminando os atos praticados. Asseverou que houve cerceamento do direito à prova e que a execução é nula quando fundada em processo nulo.
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial, em razão da:
i) incidência do óbice da Súmula 83/STJ;
ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ;
iii) dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: a parte agravante, em síntese, reitera as razões do recurso especial e alega que: (i) não deveria incidir o óbice da Súmula 7/STJ, pois a questão debatida é estritamente jurídica; (ii) não deve incidir a Súmula 83/STJ, uma vez que o precedente invocado não guarda similitude com a questão debatida nos autos; (iii) "a constatação de litispendência pode ser feita sem esbarrar na Súmula 7/STJ quando o exame é objetivo" (e-STJ fl. 2.184); (iv) demonstrou adequadamente a existência de divergência jurisprudencial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) incidência da Súmula 7/STJ;
ii) dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 2% (dois por cento).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI