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TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003072-71.2026.8.24.0189/SC AUTOR: GABRIELA ROCKENBACH VIEIRA ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR MARCUSSI BARBOSA (OAB SP454865) DESPACHO/DECISÃO GABRIELA ROCKENBACH VIEIRA ajuizou a presente ação denominada "declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, com pedido de tutela provisória de urgência" contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Alegou, em síntese, que não reconhecia contrato de seguro cujos valores, no importe de R$ 9,99, eram debitados de sua conta desde junho de 2025. Informou que entrou em contato com a instituição responsável, tendo obtido o cancelamento do contrato, mas não a restituição dos valores descontados. Relatou que, após o cancelamento, acessou o perfil da ré no Instagram e publicou reclamação acerca da ausência de restituição. Na ocasião, foi contatada por terceiro via WhatsApp, inclusive por ligação telefônica. Sustentou que, em razão da fraude, foram contratados três empréstimos em seu nome, totalizando R$ 20.691,00 (vinte mil, seiscentos e noventa e um reais), além de transferências bancárias no valor de R$ 3.999,99 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Afirmou que todas as operações envolveram a plataforma Mercado Pago. Aduziu que comunicou os fatos à plataforma, mas as contestações apresentadas foram rejeitadas no mesmo dia. Requereu, em tutela de urgência, a vedação de sua inscrição em cadastros de inadimplentes e a suspensão das cobranças decorrentes dos empréstimos impugnados, ao argumento de que foi vítima de fraude. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. O procedimento a ser seguido é o comum (CPC, art. 318, caput). 2. RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320) e ausentes quaisquer das hipóteses de indeferimento da peça exordial (CPC, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332). 3. CONCEDO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência financeira (CRFB, art. 5º, LXXIV; e CPC, art. 98). 4. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência. São pressupostos para a concessão dessa espécie de tutela: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º). No caso concreto, os requisitos não estão devidamente preenchidos. Com efeito, a exordial revela duas causas de pedir. A primeira, aparentemente solucionada na via administrativa, refere-se à restituição de valores debitados a título de seguro não contratado, no importe de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos). A segunda constitui o objeto do pedido de tutela de urgência. Segundo o boletim de ocorrência (evento 1.6), terceiros teriam acessado a conta da autora enquanto ela acreditava receber suporte da plataforma, realizando operações bancárias sem sua ciência. Destaca-se que esse documento revela que a parte autora "na ligação me deram o passo a passo eu fiz e, ao desligar a ligação, vi que a pessoa tinha utilizado o limite de empréstimo pessoal da minha conta". É preciso delimitar que o cenário fático narrado pode ser compatível, em tese, com golpe. Todavia, neste juízo de cognição sumária, não há elementos que indiquem vínculo entre os fatos descritos e eventual falha na prestação do serviço pela ré. Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de posterior deferimento da medida, caso modificado o contexto fático-probatório da demanda. 5. Considerando a possibilidade de autocomposição, determino a remessa dos autos ao CEJUSC estadual para realização de audiência de conciliação/mediação por videoconferência (CPC, art. 334, § 7°), ficando desde já nomeado(a) o(a) respectivo(a) conciliador/mediador(a), conforme ordem de rodízio da lista de profissionais atuantes no CEJUSC estadual, regularmente cadastrados e habilitados no TJSC (cuja gerência fica a cargo daquele setor). O ambiente virtual deverá ser acessado por meio de computador (desktop ou notebook, com câmera e microfone) ou celular smartphone (com acesso à internet) pelo link que será informado nos autos oportunamente. Os participantes deverão estar em ambiente privado e silencioso, sem a presença de terceiro(s), recomendando-se a utilização de fones de ouvido durante todo o ato. Eventual dúvida quanto ao acesso deverá ser dirimida diretamente com o CEJUSC estadual, com a identificação do número do processo. 5.1. Intime-se o(a) conciliador(a)/mediador(a) para, no prazo de 02 (dois) dias, pautar a audiência no período entre 30 a 60 dias, devendo informar por certidão nos autos a data, horário e link de acesso das partes. Na mesma certidão deverá esclarecer se o serviço será prestado por servidor(a) do Poder Judiciário ou conciliador(a)/mediador(a) em certificação (hipóteses em que não são devidos honorários), ou por profissional não integrante do quadro de servidores. Neste caso, deverá informar, ainda, o valor dos honorários e os dados bancários para pagamento, atentando-se à tabela da Resolução TJSC 18/20181 e aos seguintes critérios: valor indicado da causa, duração de uma hora (duas horas, no caso de processo de família)2, e nível do(a) profissional (intermediário), ficando desde logo arbitrado os honorários no valor estipulado pela referida tabela (CPC, art. 169). Ficam cientes as partes de que, caso devido o pagamento de honorários, o valor deverá ser depositado pelas partes (50% para cada) até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução CNJ 271/2018). Importante consignar que eventual deferimento da gratuidade da justiça não compreende os honorários do(a) conciliador/mediador(a) e somente haverá isenção caso a(s) parte(s) esteja(m) assistida(s) por defensor dativo nomeado por este Juízo. Registra-se, ainda, que eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo profissional nomeado, o qual observará os parâmetros do CEJUSC estadual. 5. 2. Com a audiência aprazada: a) Intime-se, advertindo-se que a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), aplicável igualmente para o caso de sessão de conciliação/mediação junto ao CEJUSC. ADVIRTO que competirá aos procuradores a intimação das respectivas partes para comparecimento ao ato agendado acima (CPC, art. 334, § 3º), que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). b) Caso aportar aos autos acordo firmado entre as partes, desde já cancelo o ato, devendo ser atualizado o status da audiência, comunicado ao CEJUSC estadual e intimado as partes dos atos praticados. 6. Fornecida a data da primeira sessão, desde já, DETERMINO a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte ré para comparecer à "Sessão de Conciliação/Mediação" agendada, bem como para, querendo e por meio de advogado, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a contar, nos moldes do art. 335, do Código Processo Civil, ou seja, da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I. Deverá constar ainda do respectivo ato citatório a advertência estabelecida no art. 344 do CPC, como também a incumbência expressa nos arts. 336 e 341 também do CPC. DEFIRO desde já, eventual pedido de citação da parte ré por meio do aplicativo whatsapp, na forma do art. 246, caput, do CPC, devendo a perfectibilização da citação exigir a identificação do destinatário, a ser confirmada por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g). 6.1. Caberá à parte ré, na peça defensiva: (i) suscitar preliminares (CPC, art. 337); (ii) manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial (CPC, art. 341); e (iii) alegar toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). 6.2. A parte ré, na própria peça defensiva, poderá propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (CPC, art. 343, caput). 7. Na sequência, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). 7.1. Caberá à parte autora, na réplica, especificar as provas que pretende produzir (CPC, arts. 350 e 351). 7.2. Se proposta reconvenção, a parte autora deverá apresentar resposta na própria peça de réplica (CPC, art. 343, § 1º). Nessa hipótese, a parte ré deverá ser posteriormente intimada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Por fim, REMETAM-SE os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357). 8.1. Na hipótese de saneamento e organização do processo, será este o momento adequado para a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e para a especificação dos meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II). Por isso, devem as partes, na contestação e na réplica, especificar pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, indicando expressamente o meio de prova e a sua pertinência (necessidade e adequação para a comprovação de fato controverso). 8.1.1. No tocante à produção de prova documental, incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434, caput). Admite-se a juntada posterior apenas se configurada uma das exceções previstas em lei (CPC, art. 435). 8.1.2. No tocante à produção de prova testemunhal, incumbe às partes apresentar o rol de testemunhas já na contestação e na réplica, indicando nome, idade, estado civil, profissão, número de CPF e endereço completo de cada testemunha (CPC, art. 450). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º). Cumpra-se. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=172351&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= 2. Não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução CNJ 271/2018 sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação/conciliação, por ora, é pertinente reduzir para uma/duas horas.
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