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5003072-64.2024.4.03.6331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003072-64.2024.4.03.6331 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: ADEMAR LEAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER - SP145543-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JAMILE ZANCHETTA MARQUES - SP273567-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE MARTINS RODRIGUES - SP453011-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO SANTOS SOUZA - SP453634-A APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) oposto por ADEMAR LEAL, contra decisão terminativa proferida ID 369502018, que deu provimento ao recurso de apelação por ele interposto para anular a r. sentença de primeiro grau e, em novo julgamento, de acordo com o disposto no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido inicial, em procedimento comum objetivando o fornecimento do medicamento “Pembrolizumabe”. Em razões recursais (ID 345301382), alega a parte agravante, inicialmente, o descabimento da solução da controvérsia por meio de decisão monocrática, considerada a inexistência de “orientação jurisprudencial absolutamente consolidada, evolução interpretativa ainda recente e ambiente jurisprudencial em processo de estabilização”. No mérito, sustenta o desacerto da decisão impugnada, por ter realizado interpretação excessivamente restrita dos Temas nº 6 e nº 1.234/STF, notadamente sobre a possibilidade de controle jurisdicional dos atos da Conitec. Aduz, ainda, a necessidade de efetiva consulta técnica judicial individualizada, apta a analisar concretamente o quadro clínico do agravante, especificidade da indicação terapêutica, distinção entre o caso concreto e a hipótese administrativa examinada pela Conitec e a adequação das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS ao estado clínico individual do paciente. Defende, por fim, a inadequação da aplicação da teoria da causa madura em controvérsia de alta complexidade técnica. Houve apresentação de resposta pela União Federal (ID 376254133). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Rejeito, de início, a alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Nesse sentido, tem-se entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (confira-se: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Ademais, na esteira dos precedentes acima mencionados, também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de recurso de apelação interposto por ADEMAR LEAL, em procedimento comum ajuizado em face da UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento “Pembrolizumabe”. A r. sentença ID 368163582 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em razão da ausência de pretensão resistida, diante da não comprovação da negativa de tratamento por parte de UNACON ou CACON. Condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em razões recursais (ID 368163583), pugna o autor pela nulidade da sentença, tendo em vista que proferida em violação ao art. 10/CPC, alegando a existência de interesse processual no ajuizamento da demanda, sendo descabida a exigência de prévio tratamento por UNACON, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pleiteia, alternativamente, a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), uma vez que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos aptos a permitir o julgamento imediato da pretensão, em especial a existência de laudos médicos, demonstração da hipossuficiência financeira, imprescindibilidade terapêutica e risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico. Houve o oferecimento de contrarrazões pela União Federal e pelo Governo do Estado (ID 368163585 e ID 368163586, respectivamente). É o suficiente relatório. O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio utilidade-necessidade, ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação. Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em se submeter à pretensão requerida pela parte adversa. Trata-se a presente demanda de fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado à RENAME para dispensação pelo SUS, do que decorre presente o interesse da parte autora em judicializar a controvérsia. À míngua de ato administrativo de incorporação do fármaco para dispensação, aplicam-se, precipuamente, as diretrizes contempladas nos Temas nº 6 e nº 1.234/STF, dentre as quais não se inclui a indispensabilidade, para casos oncológicos, de tratamento junto à Centros ou Unidades de Alta Complexidade em Oncologia – CACON/UNACON. Conquanto se atribua a tais instituições hospitalares o tratamento do câncer no âmbito do SUS, oferecendo assistência integral e especializada, tal fato não tem o condão de constituir óbice a pacientes oncológicos que realizam tratamento particular, o direito de postularem o fornecimento dos medicamentos necessários ao seu tratamento, em face do Poder Público. Confira-se, a respeito, precedente desta 3ª Turma: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. KYPROLIS E DEXAMETASONA. LIMINAR SATISFATIVA. ART. 1º, § 3º, LEI N. 8.437/1992. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PELO SUS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CACON. UNACON. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento em ação sob o procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em que pretende o autor, portador de Mieloma múltiplo (CID: C90.0), obter tutela jurisdicional que lhe assegure o fornecimento de medicamentos de alto custo para realizar quimioterapia, quais sejam, Kyprolis e Dexametasona (Decadron). (...) 17. Em que pese seja atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON's e das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON's o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, este fato não retira dos pacientes oncológicos o direito de postularem, em face dos entes federativos, o fornecimento dos fármacos necessários ao seu tratamento. (...) 22. Agravo de instrumento não provido". (AI nº 5021504-25.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, 3ª Turma, e-DJF3 1 27/03/2019). E, ainda, julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGAÇÃO DO JUÍZO AUXILIAR DA VICE-PRESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE QUE A PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO SEJA SUBSCRITA POR MÉDICO DO SUS. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. É possível a determinação judicial ao fornecimento de medicamentos com base em prescrição elaborada por médico particular, não se podendo exigir que o a receita seja subscrita por profissional vinculado ao SUS. Julgados: REsp. 1.794.059/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019; AgInt no REsp. 1.309.793/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.4.2017; AgInt no AREsp. 405.126/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.10.2016. (...) 6. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento”. (AgInt no RMS nº 47.529/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25/6/2019). Nessa ordem de ideias, reconhecida a desnecessidade de juntada de histórico de tratamento junto ao CACON/UNACON, reputo descabido o decreto de extinção da demanda, merecendo prosperar o recurso, no particular. Avanço ao julgamento do mérito da controvérsia, porquanto instruídos os autos com documentação suficiente a tanto, na exata compreensão do disposto no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 196, dispõe: (...) No caso em exame, o autor, com 67 anos de idade, fora diagnosticado como portador de “Câncer de rim esquerdo estádio III”, conforme relatório médico acostado em ID 368163492, p. 41. Avançando diretamente à condicionante prevista no item 2 “b” do Tema nº 06/STF - porquanto os requisitos devem ser preenchidos de forma cumulativa, de sorte que, ausente um deles, despicienda a apreciação dos demais -, tenho por não demonstrada a “ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação”. No particular, em relação ao pronunciamento judicial acerca do ato de não incorporação do medicamento por parte da CONITEC, vinha decidindo, em casuística semelhante, no sentido de que referido ato possuía a presunção de regularidade formal e procedimental, porquanto observadas a conveniência e oportunidade da Administração, mas que, em cotejo com os princípios constitucionais inerentes ao direito à saúde e às políticas públicas do SUS, fazia-se necessária a intervenção judicial no sentido do fornecimento do tratamento, desde que preenchidos os demais requisitos, a justificar, inclusive, a decisão anteriormente proferida no sentido da nulidade da sentença, com a necessidade de reabertura da instrução. Diante da - então - recente fixação das teses de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (setembro/2024) e convicto nessa linha de entendimento, que encontrava eco junto aos demais integrantes desta 3ª Turma, sobrevieram pronunciamentos emanados daquela Suprema Corte, em sede de Reclamação, por meio das quais se reconheceu a nulidade ou reforma de decisões de minha lavra, sob o fundamento de descumprimento do quanto decidido nos Temas nº 6 e nº 1.234, especificamente quanto à ausência de ilegalidade do ato administrativo da CONITEC, v.g. Rcl nº 81.728/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Rcl nº 81.722/SP, Rel. Ministro Nunes Marques. Entrementes, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Recomendação nº 54, de 26 de agosto de 2025, que “orienta Tribunais e magistrados a observarem fielmente os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral”. Nessa ordem de ideias, e com vistas à estabilização da jurisprudência, revisito o tema para concluir que, no caso em exame, não vislumbro qualquer ilegalidade no ato de não incorporação do fármaco por parte da CONITEC, que detém a condição de órgão responsável pela incorporação de tecnologias no âmbito do SUS e, bem por isso, melhores condições institucionais para avaliar as decisões de incorporação, possuindo maiores níveis de informação, expertise e aptidão operacional para tal procedimento, de significativa complexidade. Na especificidade do medicamento pleiteado (“Pembrolizumabe”), há informação de que a CONITEC, ao avaliar a tecnologia para o tratamento de “câncer de células renais metastático/avançado”, decidiu por sua não incorporação, nos seguintes termos, com destaques meus: “Recomendação final da CONITEC Diante do exposto, os membros presentes do Plenário da Conitec, em sua 100ª Reunião Ordinária realizada no dia 05 de agosto de 2021, deliberaram por unanimidade recomendar a não incorporação de axitinibe + pembrolizumabe e nivolumabe + ipilimumabe para tratamento de primeira linha de câncer de células renais. O Plenário entendeu que não foram enviadas na consulta pública evidências ou informações adicionais que pudessem alterar a recomendação preliminar. Foi assinado o Registro de Deliberação nº 656/2021”. Sobreveio, então, a Portaria SCTIE/MS nº 55, de 25 de agosto de 2021, subscrita pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, que tornou pública a decisão de não incorporar referido medicamento para o mal que acomete o autor. Assim, entendo que o caso não se subsome às exigências previstas pelos Temas nº 06 e nº 1.234/STF, razão pela qual sobressai evidente a ausência dos requisitos ensejadores ao acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor para anular a r. sentença de primeiro grau. Em novo julgamento, de acordo com o disposto no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se e, após, encaminhem-se os autos à origem”. Entendo pela manutenção da decisão agravada, seja em razão de estar o feito maduro para julgamento imediato, seja em decorrência do fato de os requisitos exigidos pelo STF, por ocasião do julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 1.234 e nº 06, não terem sido plenamente satisfeitos. Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno oposto pelo autor, mantendo integralmente a decisão impugnada. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PEMBROLIZUMABE. TEMAS Nº 06/STF E Nº 1.234/STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO OPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 – Alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, rejeitada, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Precedentes do STJ. Também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. 3 – Trata-se a presente demanda de fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado à RENAME para dispensação pelo SUS, do que decorre presente o interesse da parte autora em judicializar a controvérsia. À míngua de ato administrativo de incorporação do fármaco para dispensação, aplicam-se, precipuamente, as diretrizes contempladas nos Temas nº 6 e nº 1.234/STF, dentre as quais não se inclui a indispensabilidade, para casos oncológicos, de tratamento junto à Centros ou Unidades de Alta Complexidade em Oncologia – CACON/UNACON. 4 - Conquanto se atribua a tais instituições hospitalares o tratamento do câncer no âmbito do SUS, oferecendo assistência integral e especializada, tal fato não tem o condão de constituir óbice a pacientes oncológicos que realizam tratamento particular, o direito de postularem o fornecimento dos medicamentos necessários ao seu tratamento, em face do Poder Público. 5 - Nessa ordem de ideias, reconhecida a desnecessidade de juntada de histórico de tratamento junto ao CACON/UNACON, descabido o decreto de extinção da demanda, merecendo prosperar o recurso, no particular, passando-se ao julgamento do mérito da controvérsia, porquanto instruídos os autos com documentação suficiente a tanto, na exata compreensão do disposto no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. 6 - Avançando diretamente à condicionante prevista no item 2 “b” do Tema nº 06/STF - porquanto os requisitos devem ser preenchidos de forma cumulativa, de sorte que, ausente um deles, despicienda a apreciação dos demais -, tem-se por não demonstrada a “ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação”. 7 - No que diz com o pronunciamento judicial relativo ao ato de não incorporação do medicamento por parte da CONITEC, vinha-se decidindo, em casuística semelhante, no sentido de que referido ato possuía a presunção de regularidade formal e procedimental, porquanto observadas a conveniência e oportunidade da Administração, mas que, em cotejo com os princípios constitucionais inerentes ao direito à saúde e às políticas públicas do SUS, fazia-se necessária a intervenção judicial no sentido do fornecimento do tratamento, desde que preenchidos os demais requisitos. 8 - Entrementes, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Recomendação nº 54, de 26 de agosto de 2025, que “orienta Tribunais e magistrados a observarem fielmente os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral”. 9 - Nessa ordem de ideias, e com vistas à estabilização da jurisprudência, conclui-se que, no caso em exame, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato de não incorporação do fármaco por parte da CONITEC, que detém a condição de órgão responsável pela incorporação de tecnologias no âmbito do SUS e, bem por isso, melhores condições institucionais para avaliar as decisões de incorporação, possuindo maiores níveis de informação, expertise e aptidão operacional para tal procedimento, de significativa complexidade. 10 - Na especificidade do medicamento pleiteado (“Pembrolizumabe”), há informação de que a CONITEC, ao avaliar a tecnologia para o tratamento de “câncer de células renais metastático/avançado”, decidiu por sua não incorporação, nos seguintes termos: “Recomendação final da CONITEC - Diante do exposto, os membros presentes do Plenário da Conitec, em sua 100ª Reunião Ordinária realizada no dia 05 de agosto de 2021, deliberaram por unanimidade recomendar a não incorporação de axitinibe + pembrolizumabe e nivolumabe + ipilimumabe para tratamento de primeira linha de câncer de células renais. O Plenário entendeu que não foram enviadas na consulta pública evidências ou informações adicionais que pudessem alterar a recomendação preliminar. Foi assinado o Registro de Deliberação nº 656/2021”. 11 - Sobreveio, então, a Portaria SCTIE/MS nº 55, de 25 de agosto de 2021, subscrita pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, que tornou pública a decisão de não incorporar referido medicamento para o mal que acomete o autor. 12 - Assim, o caso não se subsome às exigências previstas pelos Temas nº 06 e nº 1.234/STF, razão pela qual sobressai evidente a ausência dos requisitos ensejadores ao acolhimento do pedido inicial. 13 - Ausente qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 14 – Agravo interno oposto pelo autor desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Relator do Acórdão

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