Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003072-14.2016.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO MARCELINO DE SOUSA CPF: 585.304.796-53 RÉU: Sena Consultoria CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (ID10724833230) pelos quais a ré Câmara de Dirigentes e Lojistas de Rondonópolis sustenta que a decisão impugnada possui contradição e obscuridade, aduzindo, para tanto, que, como não houve condenação em seu desfavor, deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários de sucumbência o valor atualizado da causa. Fundamento. Prefacialmente, reza o artigo 1.023, caput, do CPC, que os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Outrossim, vale ressaltar que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material". No caso, em que pesem as alegações da ré, verifico que os embargos têm como pretensão a reforma da sentença de ID 10719666388. Entretanto, é cediço que os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, uma vez que apenas nos casos excepcionais elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, se admite o efeito modificativo por tal via. Pelo exposto, inexistindo contradição ou omissão na decisão, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. Cumpra-se. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.