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TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5003071-86.2017.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais APELANTE: GASTAO BERTIM PONSI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GASTAO BERTIM PONSI (OAB RS033928) APELANTE: LUIZA HELENA BLASKOWSKI PONSI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GASTAO BERTIM PONSI (OAB RS033928) APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA MARIA SHOPPING (EMBARGADO) ADVOGADO(A): FERNANDA VISSOTO LORENZI (OAB RS133802) ADVOGADO(A): IGOR VINICIUS NEVES PREIGSCHADT (OAB RS091466) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimentos formulados por GASTÃO BERTIM PONSI nos quais postula, sucessivamente, a suspensão da marcha processual, a abstenção de certificação do trânsito em julgado e o sobrestamento do feito para a análise de alegados fatos novos e pretensa fraude processual. Em manifestação anterior, a parte embargante noticiou a propositura de Reclamação Constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, autuada sob o nº 51.821/RS (2026/0305128-7), sustentando a existência de prejudicialidade externa, com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e alegando que a solução daquela medida perante a Corte Superior ostentaria o condão de desconstituir o acórdão proferido pela Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores deste Tribunal, que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade recursal vinculada ao Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar sobre o pedido com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, a parte embargada, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA MARIA SHOPPING, apresentou manifestação sustentando a preclusão temporal do pedido de suspensão, bem como informou a juntada de decisão proferida pelo Ministro Relator Luís Carlos Gambogi nos autos da referida Reclamação nº 51.821/RS, que indeferiu liminarmente a medida e determinou o arquivamento do feito. Postulou o imediato indeferimento do pleito de suspensão e a respectiva certificação do trânsito em julgado. Subsequentemente, a parte embargante protocolou nova petição informando que a Reclamação Constitucional restou indeferida perante o Superior Tribunal de Justiça, mas sustentou a superveniência de fatos e elementos de convicção colhidos nos autos da Ação Indenizatória nº 5008334-84.2026.8.21.0027 e da Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis) nº 5018946-81.2026.8.21.0027. Sob a alegação de que tais elementos demonstrariam que a conclusão sobre a simulação de negócio jurídico teria derivado de atuação contraditória e omissão dolosa do condomínio exequente, requereu a aplicação dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil para determinar o sobrestamento do feito e o reconhecimento de nulidades processuais no âmbito deste procedimento recursal. Vieram os autos conclusos. Os pleitos deduzidos pela parte embargante não comportam deferimento, impondo-se a sua rejeição em razão da extinção do procedimento invocado perante a Corte Superior, da manifesta inadequação da via eleita e da absoluta ausência de fundamento legal para sobrestar o processo ou reabrir discussão meritória já soberanamente julgada e preclusa. Inicialmente, cumpre assentar que o fundamento originariamente invocado pelo peticionante para justificar a suspensão da marcha processual e obstar a certificação do trânsito em julgado consistia na pendência de julgamento da Reclamação Constitucional nº 51.821/RS (2026/0305128-7) perante o Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, por meio da decisão monocrática proferida em 17 de agosto de 2026 pelo eminente Ministro Relator Luís Carlos Gambogi, a referida reclamação foi indeferida liminarmente, com fundamento no artigo 34, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, restando extinta sem qualquer juízo favorável à pretensão da parte reclamante. A decisão da Corte Superior restou assentada na sólida premissa de que a reclamação constitucional não se presta a funcionar como instrumento de controle da aplicação, no caso concreto, de tese jurídica fixada em recurso especial repetitivo, conforme orientação pacificada por aquele Tribunal Superior. Desse modo, a reclamação constitucional indicada não apenas foi extinta de plano, como sequer chegou a produzir provimento liminar ou decisão concessiva de efeito suspensivo que pudesse interferir na regular tramitação deste feito. Por conseguinte, desvaneceu-se integralmente a hipótese de prejudicialidade externa contemplada no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que não remanesce qualquer procedimento autônomo pendente de deliberação no Superior Tribunal de Justiça apto a impedir a eficácia preclusiva e o curso natural dos atos processuais inerentes à conclusão desta demanda. Superada a questão atinente à Reclamação, a parte embargante inovou em seus requerimentos para pretender, por meio de simples petição avulsa, o sobrestamento do processo e a desconstituição dos pronunciamentos judiciais colegiados proferidos nesta instância, sob o pretexto de analisar "fatos novos" supostamente extraídos da instrução da Ação Indenizatória nº 5008334-84.2026.8.21.0027 e da distribuição da Ação Declaratória de Nulidade nº 5018946-81.2026.8.21.0027. O pedido formulado padece de inadequação flagrante da via eleita e carece de qualquer sustentação jurídica no sistema processual civil vigente. Com efeito, a relação processual instaurada no âmbito destes Embargos à Execução cumpriu exaustivamente todas as etapas do devido processo legal e exauriu a prestação jurisdicional perante as instâncias recursais ordinárias e extraordinárias delegadas. O mérito da controvérsia, concernente à responsabilidade pelas despesas condominiais e ao reconhecimento incidental da simulação do negócio jurídico de compra e venda, foi apreciado de forma definitiva pelo Colegiado da 20ª Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível e dos subsequentes Embargos de Declaração. De igual modo, a admissibilidade recursal e o controle de conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 886 do Superior Tribunal de Justiça foram integralmente perfectibilizados pela 3ª Vice-Presidência deste Tribunal, culminando no julgamento colegiado perante a Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelos ora peticionantes. Nesse estágio de encerramento da prestação jurisdicional nesta instância, mostra-se descabido o emprego de simples petição como sucedâneo de impugnação autônoma para postular a revisão de julgamentos ou a suspensão do processo com esteio em alegados fatos novos. O Código de Processo Civil disciplina de maneira estrita e taxativa os mecanismos cabíveis para a impugnação e desconstituição de atos decisórios, consagrando os princípios da unirrecorribilidade recursal, da taxatividade dos recursos e da imutabilidade das decisões judiciais. A invocação genérica dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil não socorre a pretensão da parte. Os referidos preceitos legais destinam-se a viabilizar a consideração de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito antes da formação do convencimento e do julgamento final da causa, durante a fase instrutória ou recursal regular, não servindo como base normativa para paralisar feitos já conclusos e decididos soberanamente pelo órgão jurisdicional competente. Do mesmo modo, o ajuizamento de Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis) ou a tramitação de demanda perante o Juizado Especial Cível consubstanciam relações processuais autônomas que devem seguir seu rito próprio nas instâncias competentes. A simples existência ou distribuição de demandas paralelas desprovidas de provimento de urgência deferido com eficácia suspensiva pela autoridade jurisdicional competente daquelas ações não tem a força de operar a suspensão automática ou a reabertura do debate probatório nestes autos. Admitir a paralisação do feito em decorrência de peticionamentos sucessivos desprovidos de previsão legal equivaleria a instituir uma forma atípica de sobrestamento processual e a desrespeitar a eficácia preclusiva imposta pelos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil, em prejuízo à segurança jurídica e à garantia fundamental da razoável duração do processo. Diante do exaurimento da jurisdição conferida a este Órgão Julgador e constatada a ausência de recurso tempestivo e cabível contra o acórdão proferido pela Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, operou-se a preclusão consumativa e temporal, impondo-se a imediata regularização da marcha processual. A tentativa de introduzir discussões sobre lealdade processual ou rediscussão de matéria fática após o julgamento definitivo do Agravo Interno e da Reclamação Constitucional evidencia apenas o inconformismo com o resultado dos provimentos judiciais proferidos pelas instâncias ordinárias e pelos Tribunais Superiores. Dessa forma, inexistindo ordem de suspensão emanada de instância revisora, o indeferimento dos pedidos é medida imperativa, devendo o processo seguir seu curso normal com a definitiva certificação do trânsito em julgado e remessa dos autos à origem. Intimem-se. Porto Alegre, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA DALBOSCO Desembargadora 3ª Vice-Presidente
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