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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5003070-63.2026.8.21.0067/RS
REQUERENTE: CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A
ADVOGADO(A): RICARDO KUHLEIS (OAB RS062810)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A apresentou manifestação no evento 10, PET1, em cumprimento às determinações do evento 6, DESPADEC1, abordando dois pontos específicos: a regularidade da representação processual e o documento estranho aos autos.
1. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
A dúvida surgiu porque a certidão simplificada da JUCERGS juntada no evento 1, PROC2 havia sido extraída em 09.06.2025 e indicava mandato da diretoria vigente até 30.04.2026, data anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 22.07.2026.
Em resposta, a requerente juntou certidão atualizada da JUCERGS, extraída em 21.08.2026 (evento 10, OUT2), que demonstra que Ângela Regina Fischer e Daniel de Moura Barbosa, subscritores da procuração outorgada em 06.04.2022, tiveram seus mandatos renovados, com vigência até 30.04.2027.
A procuração que instruiu a ação inicial (evento 1, PROC2) foi, portanto, outorgada por representantes com poderes vigentes na data do ajuizamento.
RECEBO a manifestação do evento 10, PET1 como cumprimento regular da determinação do evento 6, DESPADEC1, reconhecendo-se a regularidade da representação processual da requerente.
2. DO DESENTRANHAMENTO DO DOCUMENTO ESTRANHO
A requerente esclareceu que o documento referente ao veículo VW/GOL MI, placa JTV4028, de propriedade de Analice de Apolinário Amarante (evento 1, OUT3, pág. 2), foi juntado por equívoco material, decorrente do fato de que as certidões de dois veículos distintos foram obtidas em uma mesma diligência junto ao DETRAN/RS, para fins de procedimentos também distintos.
O objeto desta ação restringe-se ao veículo FORD/CORCEL II, placa IHU0479, de propriedade do falecido Ivo Igansi, razão pela qual o documento apontado é de fato estranho ao processo.
O documento referente ao veículo VW/GOL MI, placa JTV4028 será desconsiderado, tendo em vista que juntado em conjunto.
3. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Superadas as providências determinadas no evento 6, DESPADEC1, passa-se à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
3.1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO
A requerente ajuizou, em 11.04.2013, execução de título extrajudicial em face de Ivo Igansi e Helenice Paulsen Igansi, autuada sob nº 0001481-78.2013.8.21.0067, na 2ª Vara Judicial desta Comarca. Quando do ajuizamento, foi realizada a averbação premonitória da existência da execução no prontuário do veículo FORD/CORCEL II, placa IHU0479, RENAVAM 578136120, conforme previsto na legislação processual para garantia da efetividade da execução.
As partes celebraram acordo em 28.08.2013, homologado judicialmente, e os executados cumpriram integralmente o ajustado. O processo recebeu baixa definitiva em 07.11.2014. Os autos foram posteriormente eliminados em 17.03.2025, conforme Edital nº 12/2025, tornando inviável tanto o pedido de baixa da averbação nos autos originários quanto o seu desarquivamento.
A extinção da obrigação que justificava a restrição, somada ao arquivamento definitivo do processo e à eliminação dos autos, afasta qualquer fundamento para a manutenção da averbação premonitória. A probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do CPC, está suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial.
3.2. DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO
A petição inicial afirma que os herdeiros de Ivo Igansi já identificaram comprador interessado na aquisição do veículo e que a manutenção da restrição impede a concretização da venda. O argumento é plausível no plano fático, pois uma averbação de execução no prontuário do veículo efetivamente constitui obstáculo prático à alienação do bem.
Não obstante, a requerente não apresentou qualquer documento que comprove o interesse concreto do comprador, como proposta de compra, contrato preliminar, comunicação escrita ou outro elemento que evidencie a iminência do negócio. O perigo de dano narrado baseia-se, portanto, em alegação unilateral, sem respaldo documental.
Diante dessa circunstância, e tendo em conta que o procedimento de jurisdição voluntária admite coleta de informações antes de decisões que possam gerar efeitos imediatos, entende-se conveniente que a requerente complemente a prova do perigo de dano antes da apreciação do pedido de tutela.
Assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias, apresente prova documental do interesse concreto do comprador no veículo FORD/CORCEL II, placa IHU0479, podendo fazê-lo por qualquer meio idôneo, como proposta de compra, declaração escrita do interessado com identificação, contrato preliminar ou equivalente.
Após o cumprimento ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela, com urgência.
4. DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS E DE HELENICE PAULSEN IGANSI
O procedimento adotado é de jurisdição voluntária, nos termos dos arts. 719 e seguintes do CPC, tendo por objeto a expedição de alvará judicial para baixa de averbação premonitória. O pedido não tem natureza contenciosa nem é formulado contra os herdeiros de Ivo Igansi ou contra Helenice Paulsen Igansi, mas produz efeitos diretos sobre o veículo FORD/CORCEL II, placa IHU0479, bem que atualmente integra o acervo sucessório do falecido.
Nos termos do art. 721 do CPC:
"Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias."
O dispositivo estabelece comando cogente, não se tratando de faculdade do juízo condicionada à existência de interesse contrariado, mas de determinação legal de citação de todos aqueles que ostentem a qualidade de interessados no procedimento.
Na hipótese, Helenice Paulsen Igansi, cônjuge sobrevivente e meeira, bem como Sabrine Paulsen Igansi, Cintea Paulsen Igansi e Ivo Igansi Junior, na qualidade de herdeiros de Ivo Igansi, ostentam interesse jurídico direto no desfecho do feito, porquanto titulares do direito de disposição sobre o bem cuja restrição se pretende cancelar. A própria petição inicial, em seu item 18, já sugeria a citação/intimação desses sucessores, caso o Juízo entendesse necessária sua manifestação nos autos, dada a natureza voluntária do procedimento.
Ocorre que os autos não contêm, até o momento, a qualificação completa desses interessados, notadamente CPF e endereço atualizado, dados indispensáveis à efetivação da citação. Considerando que a própria requerente relatou, na petição inicial, ter sido contatada diretamente pelos herdeiros do falecido devedor, os quais já teriam localizado interessado na aquisição do veículo, é ela quem detém, ou tem melhores condições de obter, os dados necessários à qualificação desses interessados.
Diante do exposto, DETERMINO:
a) que a requerente, no prazo de 15 dias, apresente a qualificação completa de Helenice Paulsen Igansi e dos herdeiros de Ivo Igansi (Sabrine Paulsen Igansi, Cintea Paulsen Igansi e Ivo Igansi Junior), com indicação de CPF e endereço atualizado, necessários à efetivação da citação determinada nesta decisão;
b) fornecidos os dados, cite-se Helenice Paulsen Igansi e os herdeiros de Ivo Igansi para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, querendo, a respeito do pedido formulado nestes autos, nos termos do art. 721 do CPC.
5. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DETRAN/RS
O DETRAN/RS é o destinatário da ordem a ser eventualmente expedida, não sendo parte no procedimento nem titular do direito discutido. A averbação premonitória foi lançada no prontuário do veículo por determinação judicial e só pode ser cancelada por novo ato de mesma natureza, conforme a própria orientação do órgão, que negou o pedido administrativo por entender necessária ordem judicial para o cancelamento.
Nesse contexto, não há fundamento legal que imponha a prévia notificação do DETRAN/RS como condição para a concessão da tutela ou para a instrução do feito. O órgão não detém interesse jurídico próprio na questão, exercendo função meramente executiva de registro. A ordem judicial a ser expedida, se for o caso, cumprirá a função de fundamento suficiente para o cancelamento da averbação, sem que seja necessária manifestação prévia do órgão nos autos.
Deixa-se, portanto, de determinar a prévia notificação do DETRAN/RS.
Diligências legais.