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5003069-95.2026.8.21.0126

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São José do Norte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003069-95.2026.8.21.0126/RS REQUERENTE: MARIA TEREZA SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723) ADVOGADO(A): BRENDA DIAS DOS SANTOS (OAB RS116008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA TEREZA SOUZA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE/RS. Contudo, antes de qualquer deliberação de mérito, verifica-se a necessidade de regularização da representação processual e de atualização de documento cadastral, conforme passo a expor. Decido. Compulsando os autos, verifico não há informação de quando a procuração foi outorgada (evento 1, PROC2), circunstância que gera dúvida razoável acerca da subsistência dos poderes conferidos, notadamente quanto à manutenção da vontade da outorgante de ser representada pelos mesmos procuradores na presente demanda. É certo que a procuração não possui prazo de validade intrínseco. Contudo, a questão posta nos autos não diz respeito à validade formal do instrumento de mandato em si, mas à necessidade de verificação da regularidade da representação processual à luz das diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça para o combate à litigância predatória e à judicialização em massa. Com efeito, o Tema Repetitivo n.º 1.198 do STJ, fixado no julgamento dos REsps n.º 2.034.975/SP e 2.072.621/SP, estabeleceu orientação no sentido de que, nas demandas seriais ajuizadas em larga escala, é legítima a exigência de elementos que demonstrem a efetiva e atual outorga de poderes pelo jurisdicionado, de modo a assegurar que a propositura da ação reflita a real e contemporânea vontade do constituinte, e não mera instrumentalização do mandato para fins de ajuizamento em massa sem a devida anuência do cliente. Nesse sentido, destaco a ementa do Recurso Especial n.º 2.021.665/MS, no qual foi firmada a tese repetitiva: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. AJUSTES NA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NA ORIGEM. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o juiz, em um estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando, dessa forma, o caminho para a entrega de uma tutela jurisdicional efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais. 2. De forma mais específica, importa saber até que ponto ou em qual medida o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade da pretensão deduzida em juízo. 3. Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente manifestação legítima do direito de ação. 4. Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país. 5. A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo STF em diversas situações, como por exemplo no julgamento das ações de prestação de contas (REsp 1.231.027/PR), de exibição de documentos (REsp 1.349.453/MS), de indenização por falhas no credit scoring (REsp nº 1.304.736/RS) e de exigência de benefícios previdenciários (RE 631.240/MG). 6. Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. 7. A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento. 8. A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular. 9. O risco de exigências judiciais excessivas, como de resto o de qualquer decisão judicial equivocada, constitui realidade inexpugnável, ínsita ao sistema de Justiça, mas que deve ser controlado pontualmente em cada processo, não podendo ser invocado como obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do feito. 10. A fim de reforçar a importância de uma fundamentação realmente ajustada para cada hipótese concreta, mostra-se conveniente rever a redação da tese jurídica fixada pelo Tribunal estadual, suprimindo a menção aos documentos que, a título exemplificativo, podem ser exigidos pelo magistrado para evitar que referido rol seja utilizado como "carimbo" em decisões de saneamento genéricas. Os documentos exigidos devem se conformar com as circunstâncias (...) (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN de 11/6/2026.) Na mesma linha, a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados a adotarem medidas de controle da representação processual em demandas repetitivas, especialmente naquelas em que se verifica o ajuizamento seriado por escritórios de advocacia, com vistas a garantir a higidez da relação processual e a efetiva tutela dos interesses do jurisdicionado. Tal exigência encontra respaldo no entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA ENCONTRA RESPALDO NO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 77/2013 E NO COMUNICADO NUMOPEDE Nº 01/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, QUE VISAM EVITAR FRAUDES EM AÇÕES DE MASSA. 2. A PARTE AUTORA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APRESENTANDO PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, MAS NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. 3. A MEDIDA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM É PLENAMENTE RAZOÁVEL E NÃO IMPÕE ENCARGO DE DIFÍCIL CUMPRIMENTO À PARTE AUTORA, SENDO NECESSÁRIA PARA GARANTIR O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 4. O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321, PAR. ÚNICO, ART. 330, I, E ART. 485, I, DO CPC. (Apelação Cível, Nº 50073392520258210086, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 29-05-2026). No mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais da Fazenda Pública. Colaciono, por ilustrativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação indenizatória por danos morais, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Novo Hamburgo, por ausência de comprovação de que a residência d0 autor foi atingida por alagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na adequação da decisão que indeferiu a petição inicial por falta de elementos mínimos necessários à apreciação da pretensão indenizatória, especialmente a comprovação de que a residência do autor foi atingida pelo alagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão de indeferimento da petição inicial está correta, pois o autor não apresentou provas suficientes para demonstrar que sua residência foi atingida pelo alagamento, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.2. A indicação do endereço na procuração não é suficiente para comprovar que o imóvel foi afetado pelo evento danoso, sendo necessário apresentar provas específicas, como fotografias da residência alagada ou declarações da Defesa Civil.3. A falta de comprovação do dano e do nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar, justificando o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em ações indenizatórias, a ausência de comprovação do dano e do nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar, justificando o indeferimento da petição inicial. (Recurso Inominado, Nº 50180924820258210019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 19-12-2025). Sem prejuízo, o comprovante de endereço juntado no evento 1, END4, com vencimento em 04 de julho de 2025, emitida, portanto, há mais de 01 ano em relação à data do ajuizamento da ação. Assim, considerando a necessidade de manutenção dos dados cadastrais atualizados para fins de comunicações processuais e verificação do endereço da parte, impõe-se a juntada de documento mais recente. Logo, nos termos do art. 76, caput, do Código de Processo Civil, verificado vício de representação, o juízo deve suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o defeito, antes de proferir qualquer decisão de mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 76 do Código de Processo Civil, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de procuração atualizada, com poderes expressos para representação nos presentes autos, bem como de comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Se decorrido o prazo sem cumprimento, volte para extinção. Juntada manifestação, voltem conclusos para nova análise de recebimento da inicial.

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