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5003069-92.2024.4.02.5117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003069-92.2024.4.02.5117/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 64. A CEF requereu que a parte autora, o Sr. FRANCISCO RONALDO MIRANDA BORGES, comparecesse a uma agência da CEF, munido da determinação judicial e de seus documentos pessoais, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação imposta no título judicial. Evento 65. A parte autora noticiou que, ao dirigir-se à agência da CEF, a gerência da instituição negou-se a proceder com a liberação dos valores, sob a alegação de que a documentação apresentada era insuficiente, condicionando a liberação dos valores à apresentação de alvará judicial específico. Decido. A obrigação estabelecida no título judicial recai sobre a CEF. A sentença não condicionou o cumprimento da obrigação imposta no título judicial à expedição de alvará ou outro meio. Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, incumbe ao Juízo adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive mediante imposição de multa, quando a conduta do executado dificultar ou retardar a satisfação do comando judicial. Assim, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a obrigação imposta na sentença, promovendo a liberação do saldo existente na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em nome do autor e comprove nos autos o efetivo cumprimento da determinação. Fica a executada advertida de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a fixação de multa diária, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, sem prejuízo de outras medidas executivas necessárias à efetivação do título judicial. Comprovado nos autos o cumprimento da obrigação pela CEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a obrigação foi devidamente satisfeita. Decorrido o prazo, sem manifestação ou nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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