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5003069-49.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5003069-49.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ASTERFIELD COELHO MARQUES ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASTERFIELD COELHO MARQUES contra decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, evento 9, integrada pela do evento 17 dos originários, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que os documentos solicitados não podem ser obtidos diretamente pela parte autora, ora agravante, pois tratam-se de informações funcionais individualizadas e de dados remuneratórios protegidos por normas internas e pela legislação de proteção de dados, inexistindo meio administrativo para obtenção da documentação; que a parte autora não pode ser onerada com prova impossível ou de excessiva dificuldade; que os documentos requeridos são necessários para apuração das diferenças de complementação de aposentadoria. Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, “a fim de que seja determinado que o Ilustríssimo Senhor Diretor do Setor de Recursos Humanos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT junte aos autos as Tabelas de Cargos e Salários referentes ao último cargo ocupado pelo Autor, incluindo o valor da gratificação por tempo de serviço, bem como contracheque de empregado paradigma, viabilizando o correto cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria, vencidas e vincendas”. Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO no evento 7, pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Da leitura dos originários, observa-se que foi proferida sentença (evento 46), cuja parte dispositiva segue transcrita: “[...] Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I do CPC. A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º). Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º). Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado. Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.” Desta forma, o recurso fica prejudicado, por perda do objeto, diante da superveniência de sentença. Isso porque a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória. Sobre o tema, mutatis mutandis, confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por JOSE CARLOS DOS SANTOS FERREIRA e HELOISA GALM LEAL DOS SANTOS FERREIRA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de liminar vindicado na peça exordial. - A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Precedentes citados. - Recurso não conhecido.” (AG 0005436-83.2016.4.02.0000, Rel. Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, Oitava Turma Especializada, Disponibilização: 30/03/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3. Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1. A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E- DJF2R 17.10.2013. 2. Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto.” (AG 0001773-92.2017.4.02.0000, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro Quinta Turma Especializada, Disponibilização: 22/05/2018). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço o presente Agravo de Instrumento. Oportunamente, e com as cautelas devidas, proceda-se à baixa e arquivamento do processo eletrônico. P.I.

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