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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003069-42.2026.8.24.0052/SC
AUTOR: MARIA ELIZABETE MOREIRA DE LIMA SWIDZINSKI
ADVOGADO(A): FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum movida por Maria Elizabete Moreira de Lima Swidzinski contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS).
2. É incabível, na espécie, o julgamento antecipado ou parcial do mérito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
3. Na contestação (e. 19.1), a autarquia ré sustenta nulidade processual sob o argumento de que a perícia judicial não precedeu a citação, invocando os arst. 129-A da Lei n. 8.213/1991 e 4º da Recomendação Conjunta n. 20/2024 do CJF, que sugerem a adoção do chamado “rito invertido” também nas demandas de BPC/LOAS.
O art. 129-A, introduzido pela Lei n. 14.331/2022, possui natureza racionalizadora, voltada à eficiência processual nas ações de benefícios por incapacidade, não instituindo condição de ação nem nulidade automática pelo simples fato de a perícia ocorrer após a citação. Ao revés, o § 3º do referido dispositivo expressamente autoriza o prosseguimento com a citação “se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial”, hipótese dos autos, em que se mostra necessário, inclusivem, a realização de estudo social.
De todo modo, a Recomendação Conjunta n. 20/2024 da CJF tem caráter meramente orientativo, não vinculante, e não altera o rito legalmente previsto para as ações de natureza assistencial. Sua redação indica que o magistrado “poderá ponderar” a realização da perícia antes da citação, não impondo essa ordem como regra obrigatória.
Rege a matéria o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, visto que ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a declarar. A perícia será regularmente realizada nestes autos, com contraditório técnico integralmente assegurado, inclusive com indicação de assistente e apresentação de quesitos, conforme dispõe o art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
Dessa forma, afasto a preliminar de nulidade suscitada, prosseguindo-se no rito ordinário, com posterior designação de perícia médica e social.
3.1. Acerca da arguição da prescrição quinquenal, consigno que de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, “prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, contados da data em que deveriam ter sido pagas”. Assim, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito.
O entendimento é pacificado na jurisprudência do STJ, consubstanciado na Súmula n. 85, que dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
No caso concreto, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 05/08/2026, constato que eventuais parcelas anteriores a 05/08/2021 encontram-se prescritas.
4. Vencidos os óbices iniciais, registro que o direito material aplicável ao caso dos autos se coaduna com a distribuição estática do ônus da prova, consoante regramento do art. 373, caput, I e II do CPC.
4.1. Considerando que autarquia impugnou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial e requereu a realização de avaliação biopsicossocial judicial, a atividade probatória recairá sobre:
a) a comprovação da condição de pessoa com deficiência da parte autora, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993; e
b) a comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora e de seu núcleo familiar.
5. Além dos documentos trazidos aos autos, dentre as provas requeridas pelas partes, mostra-se adequada e pertinente à demonstração dos fatos controvertidos a realização das seguintes provas:
5.1. Quanto à controvérsia sobre a condição de deficiente da parte autora, trata-se de uma questão própria ao conhecimento médico, de tal modo que a prova pericial médica é de rigor.
Assim sendo:
5.1.1. Nomeio como perita do juízo a Dra. Ariadna Lorrane Romualdo, CRM/SC 041410, clínica geral, especialista em perícias médicas, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso, com arrimo no art. 466 do CPC.
Antecipando-se a eventual impugnação ao nome indicado, pelo fato de a perita não deter título formal de especialista nas patologias eventualmente associadas à deficiência alegada, cumpre consignar que o Conselho Federal de Medicina, em consulta formulada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville/SC, emitiu o Parecer n. 9/2016 do CFM, no qual concluiu que: “O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda a sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM.”
Assim, atuando a profissional nomeada como médica, com especialidade em perícias médicas, regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina, possui aptidão técnico-científica para a realização da perícia destinada à avaliação da existência, grau e início da deficiência alegada, objeto da prova requerida.
Dessa forma, a nomeação atende integralmente ao disposto no art. 465, caput, do CPC, sendo o perito especializado para o objeto de sua atuação, qual seja, a avaliação médico-pericial das limitações da paciente, voltada ao quadro de TEA.
5.1.2. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), de acordo com o anexo único da Resolução CM n. 5, de 08/04/2019, do CM/TJSC, alterada pela Resolução GP n. 21, de 30/03/2022, do GP/TJSC, bem como da Resolução n. 232, de 13/07/2016, do CNJ, e com base nos arts. 25 e 28 da Resolução n. 305/2014 do CJF.
5.1.3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, I e II, do CPC.
5.1.4. Determino à assessoria que entre em contato com a profissional para definir a data e o horário disponíveis para a realização da prova pericial.
5.1.5. Após a confirmação, proceda-se à designação da perícia, mediante evento próprio do sistema eproc, informando nos autos a data, o local e o horário designados, bem como intimando as partes e a profissional nomeada.
5.1.6. Atente-se à perita para a redação do art. 473 do CPC, em que consta todos os elementos que um laudo deve conter, bem como dos expedientes de que ele pode se valer:
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
5.1.7. Considerando que a perita nomeada está habilitada e o disposto no Provimento n. 34/2025 da CGJ, que estabelece a padronização dos exames periciais em ações previdenciárias por incapacidade e disciplina a automação dos processos judiciais previdenciários e assistenciais por meio do sistema PrevJud, bem como o teor da Circular n. 301/2025 da CGJ/TJSC, determino que o laudo pericial seja apresentado exclusivamente em formato eletrônico, por intermédio do Sistema de Perícias Judiciais (SisperJUD), conforme previsto na Resolução n. 595/2024 e 630/2025 do CNJ.
5.1.8. O cartório deverá proceder à inclusão do feito no Sistema de Perícias Judiciais (SisperJUD), certificando-se nos autos após a efetivação da providência.
5.1.9. Faculto às partes a formulação de quesitos complementares, desde que não contemplados pela quesitação mínima unificada.
5.1.10. Os quesitos deverão ser inseridos diretamente no sistema pelos procuradores das partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada para a perícia, nos termos do art. 1º, § 1º, III, do Apêndice L do Código de Normas da CGJ/TJSC.
5.1.11. Os quesitos do juízo serão aqueles padronizados e disponibilizados no próprio SisperJUD, nos termos das diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo ser observada, inclusive, as orientações da Resolução n. 630/2025 do CNJ.
5.2. Quanto à controvérsia sobre a situação de risco social, mostra-se indispensável a realização de estudo social (a esse respeito, leia-se: TRF4, AC 5018044-42.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021). Desta feita:
5.2.1. Procedo à nomeação de Joana Scheffer de Castilho, assistente social, para a realização de estudo social com a parte autora e sua família, a fim de verificar se há ou não condições financeiras para sua mantença (situação de risco social e miserabilidade), fixando os honorários periciais no valor de R$ 600,01 (seiscentos reais e um centavo), nos termos da Resolução n. 5, de 08/04/2019, do CM/TJSC.
No referido estudo deverá constar, dentre outras informações, a qualificação do grupo familiar da parte autora (nome completo, data de nascimento e CPF), renda individual e familiar, descrição dos bens e despesas da família, bem como a informação de eventual inscrição no CadÚnico.
5.2.2. As partes poderão apresentar quesitos em relação ao estudo social, no prazo de 15 (quinze) dias desta decisão.
6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega das referidas provas técnicas, a contar da realização de cada ato.
7. Por se tratar de demanda previdenciária da Jurisdição Delegada, requisitem-se os referidos honorários - perita médica e assistente social -, nos termos da Resolução CJF n. 305/2014 e art. 1º, § 7º, I, da Lei 13.876/2019 (incluído pela Lei n. 14.331, de 2022).
8. Expeça-se ofício ao Município de Porto União/SC, por meio de sua Secretaria de Saúde e/ou Assistência Social para que juntem os relatórios do Programa de Saúde da Família ou outro similar, do endereço de domicílio e/ou seu nome, esclarecendo ainda se a parte autora recebe algum benefício assistencial do Município, observado o prazo de 5 (cinco) dias.
9. Após a juntada dos laudos médico e social, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à aplicação integral da metodologia prevista na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, mediante preenchimento dos formulários pertinentes, atribuição das pontuações funcionais, aplicação do Método Linguístico Fuzzy e apresentação do escore final para definição do grau de deficiência da parte autora, utilizando, para tanto, os elementos constantes das provas periciais produzidas nestes autos.
10. Cumpridas integralmente as determinações acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação e alegações finais.
11. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 178, II, do CPC.
12. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação.
13. Diligências necessárias.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5003069-42.2026.8.24.0052/SC
AUTOR: MARIA ELIZABETE MOREIRA DE LIMA SWIDZINSKI
ADVOGADO(A): FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação/embargos monitórios e os documentos que a instruíram. Na oportunidade, se for o caso, deverá a parte autora se manifestar sobre alegação de ilegitimidade arguida pela parte ré, promovendo, se assim desejar, a alteração na petição inicial, bem como manifestar-se sobre eventual reconvenção proposta. Prazo: 15 (quinze) dias (Fazenda Pública/Defensoria Pública: 30 (trinta) dias)