Publicações do processo

5003069-24.2025.8.24.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003069-24.2025.8.24.0037/SC EXEQUENTE: ANA LUCIA HENRIQUE DE FRANCA SPECHT ADVOGADO(A): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB RN005541) EXEQUENTE: ZAMENHOF, GURGEL E MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB RN005541) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ARNO SPECHT ADVOGADO(A): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB RN005541) EXECUTADO: RUTH SPECHT ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, considerando o pedido ao(à)(s) ev(s). 96, é possível o deferimento de penhora de direito(s) pleiteado(s) em juízo. Nos termos dos arts. 77, IV; 139, IV; 297 e 301, do Código de Processo Civil, considerando o pedido ao(à)(s) ev(s). 96, como medida cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação, considero possível a utilização do sistema RENAJUD nestes autos. Considerando que a penhora depende da apreensão e depósito dos bens (CPC, art. 839), em especial, no caso de bens móveis corpóreos, como é o caso de veículos automotores, é necessário que o interessado indique a localização do bem para possibilitar a efetiva constrição. Por todo o exposto: 1.1) DEFIRO o pedido ao(à)(s) ev(s). 96 e DETERMINO a averbação de restrição de circulação e transferência de veículo(s) registrado(s) em nome do (a) executado(a), por meio do RENAJUD; 1.2) exitosa a averbação, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que indique(m) a localização do(s) bem(ns), no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a formalização da penhora; 1.3) informada a localização do(s) bem(ns), expeça-se ordem de penhora e avaliação; 2.1) DEFIRO o pedido ao(à)(s) ev(s). 96, e DETERMINO a penhora do(s) direito(s) pleiteado(s) em juízo (autos n. 0008819-13.2008.8.20.0001, da 7ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Natal/RN), a fim de que a penhora seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao(à)(s) executado(a)(s); 2.2) lavre-se termo de penhora nestes autos e averbe-se a penhora nos autos n. 0008819-13.2008.8.20.0001, da 7ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Natal/RN; 2.3) intime(m)-se o(a)(s) exequente sobre a penhora, na pessoa do seu advogado; 2.4) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) sobre a penhora, na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente, se não houver patrono constituído (CPC, art. 841); 2.5) nada mais requerido, fica suspenso este processo até a eventual a liberação do(s) bem(ns) pelo Juízo dos autos n. 0008819-13.2008.8.20.0001. Intime(m)-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.