Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PROCESSO Nº 5003069-15.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS SILVA FLORINDO REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA ARAUJO BRAVO ROCHA - ES39245 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. De plano, REJEITO a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré sob fundamento de cláusula de eleição de foro inserida nos termos de uso. O afastamento da regra geral em contrato de adesão contra prestador autônomo domiciliado nesta Comarca inviabilizaria o pleno acesso à tutela jurisdicional garantido constitucionalmente. Ademais, nas ações reparatórias de danos, o artigo 4º, inciso III, da Lei 9.099/95 faculta explicitamente a opção pelo foro do domicílio do autor ou do local do fato. De igual modo, no que tange à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita apresentada pela requerida, também REJEITO, porquanto o sistema dos Juizados Especiais Cíveis dispensa o recolhimento de custas processuais no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não havendo interesse processual imediato na controvérsia, somado ao fato de que a ré não colacionou elementos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência informada pela parte autora. Superadas tais questões, passo ao mérito. DECIDO: A controvérsia vertida nos autos cinge-se em averiguar a licitude do ato administrativo da plataforma ré que indeferiu a conclusão do cadastro do autor como motorista parceiro, embasado em checagem de antecedentes e gerenciamento de risco, bem como a existência do dever de reparar os danos morais postulados. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento. A relação estabelecida entre os aplicativos de intermediação tecnológica e os motoristas parceiros possui natureza cível e contratual, regida primordialmente pelos ditames da autonomia privada, da liberdade de contratação e do gerenciamento de risco do negócio, na forma disciplinada pelos artigos 421 e 421-A do Código Civil. O artigo 11-B da Lei 12.587/2012, com redação dada pela Lei 13.640/2018, impõe requisitos mínimos para a prestação do serviço privado de transporte individual de passageiros, de modo que, mediante interpretação analógica, autoriza as plataformas a realizarem a checagem do perfil dos interessados como forma de salvaguardar a segurança do sistema e dos usuários contratantes. Na hipótese examinada, a parte autora argumentou ser possuidora de certidão negativa expedida pelo Poder Judiciário sob o ID 92741952, sustentando a impossibilidade de bloqueio sem condenação penal definitiva. Todavia, a própria documentação acostada pela parte autora no ID 92741951, referente à proposta de Acordo de Não Persecução Penal formulada pelo Ministério Público, aliada ao Relatório de Checagem colacionado pela requerida no ID 97267656, confirma a existência de procedimento criminal ativo sob o número 5001726-52.2024.8.08.0011, que apura a suposta prática das infrações previstas no artigo 150, § 1º, do Código Penal e artigo 16 da Lei 10.826/2003. Embora o princípio constitucional da presunção de inocência garanta ao indivíduo a ausência de sanção penal antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, tal preceito não obriga a iniciativa privada a firmar parceria comercial ou admitir em sua plataforma de serviço credenciamento de profissional que não preencha os padrões normativos e operacionais de segurança por ela delimitados. A conduta da ré de indeferir a inclusão ou manter a restrição cadastral do requerente funda-se na avaliação objetiva do risco de sua atividade econômica e na proteção dos usuários passageiros. Trata-se do exercício regular de direito assegurado pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil, decorrente do princípio da liberdade de contratar, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário impor a obrigatoriedade de contratação forçada entre entes privados fora das hipóteses legais excepcionais. Com efeito, ausente a demonstração de conduta ilícita ou abusiva perpetrada pela empresa demandada, não há falar em obrigação de fazer tampouco em dever de indenizar por danos morais, restando descaracterizados os pressupostos da responsabilidade civil estampados nos artigos 186 e 927 do Código Civil. DISPOSITIVO: POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5003069-15.2026.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92741930 Petição Inicial Petição Inicial 26031310541457200000085137781 92741931 02 - PROCURAÇÃO LUCAS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031310541480500000085137782 92742875 03 - DECLARAÇÃO LUCAS Pedido Assistência Judiciária em PDF 26031310541507300000085138626 92741933 4 - CNH-e.pdf (2) Documento de Identificação 26031310541524400000085137784 92741935 05 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26031310541553000000085137786 92741943 06 - MEDIAÇÃO Documento de comprovação 26031310541579500000085137794 92741946 07 - CONVERSAS CHAT Documento de comprovação 26031310541601300000085137797 92741948 08 - CONTA BLOQUEADA Documento de comprovação 26031310541622200000085137799 92741950 09 - E-MAIL Documento de comprovação 26031310541639700000085137801 92741951 10 - PROPOSTA DE ACORDO MP Documento de comprovação 26031310541660200000085137802 92741952 11 - ANTECEDENTES CRIMINAIS Documento de comprovação 26031310541676200000085137803 92757871 Certidão Certidão 26031313095686900000085152091 92804470 Decisão - Carta Decisão - Carta 26031316352737800000085171726 92804470 Decisão - Carta Decisão - Carta 26031316352737800000085171726 93292543 Petição (outras) Petição (outras) 26031917271824200000085640570 96248514 Habilitação nos autos Petição (outras) 26043009055490500000088339016 96248515 1_PETICAO_2524205 Petição (outras) em PDF 26043009055503800000088339017 96248516 2_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26043009055521800000088339018 97211616 Carta de Preposição Carta de Preposição 26051315421599600000091691028 97211619 Substabelecimento Fabio Rivelli - 99 Tecnologia - BRAGANÇA - JULHO 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051315421628700000091691031 97267654 CONTESTAÇÃO Contestação 26051410043417600000091741050 97267655 1_PETICAO_2551077 Petição (outras) em PDF 26051410043427800000091741051 97267656 2_Documento Documento de comprovação 26051410043450200000091741052 97267657 3_Documento 1 Documento de comprovação 26051410043467800000091741053 97286523 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26051412590432100000091760325 96963014 Termo de Audiência Termo de Audiência 26051416103931300000088990423 96963014 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26051416103931300000088990423 97714922 Réplica Réplica 26051923202743900000092150758 REQUERENTE: Nome: LUCAS SILVA FLORINDO Endereço: Avenida Jorge Simão, 225, Coramara, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-367 REQUERIDO: Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Endereço: AV PAULISTA, 2537, Ed. Ufficiale Evaristo Comolatti, Conj 41,42,51,52, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300
PROCESSO Nº 5003069-15.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS SILVA FLORINDO REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA ARAUJO BRAVO ROCHA - ES39245 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. De plano, REJEITO a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré sob fundamento de cláusula de eleição de foro inserida nos termos de uso. O afastamento da regra geral em contrato de adesão contra prestador autônomo domiciliado nesta Comarca inviabilizaria o pleno acesso à tutela jurisdicional garantido constitucionalmente. Ademais, nas ações reparatórias de danos, o artigo 4º, inciso III, da Lei 9.099/95 faculta explicitamente a opção pelo foro do domicílio do autor ou do local do fato. De igual modo, no que tange à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita apresentada pela requerida, também REJEITO, porquanto o sistema dos Juizados Especiais Cíveis dispensa o recolhimento de custas processuais no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não havendo interesse processual imediato na controvérsia, somado ao fato de que a ré não colacionou elementos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência informada pela parte autora. Superadas tais questões, passo ao mérito. DECIDO: A controvérsia vertida nos autos cinge-se em averiguar a licitude do ato administrativo da plataforma ré que indeferiu a conclusão do cadastro do autor como motorista parceiro, embasado em checagem de antecedentes e gerenciamento de risco, bem como a existência do dever de reparar os danos morais postulados. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento. A relação estabelecida entre os aplicativos de intermediação tecnológica e os motoristas parceiros possui natureza cível e contratual, regida primordialmente pelos ditames da autonomia privada, da liberdade de contratação e do gerenciamento de risco do negócio, na forma disciplinada pelos artigos 421 e 421-A do Código Civil. O artigo 11-B da Lei 12.587/2012, com redação dada pela Lei 13.640/2018, impõe requisitos mínimos para a prestação do serviço privado de transporte individual de passageiros, de modo que, mediante interpretação analógica, autoriza as plataformas a realizarem a checagem do perfil dos interessados como forma de salvaguardar a segurança do sistema e dos usuários contratantes. Na hipótese examinada, a parte autora argumentou ser possuidora de certidão negativa expedida pelo Poder Judiciário sob o ID 92741952, sustentando a impossibilidade de bloqueio sem condenação penal definitiva. Todavia, a própria documentação acostada pela parte autora no ID 92741951, referente à proposta de Acordo de Não Persecução Penal formulada pelo Ministério Público, aliada ao Relatório de Checagem colacionado pela requerida no ID 97267656, confirma a existência de procedimento criminal ativo sob o número 5001726-52.2024.8.08.0011, que apura a suposta prática das infrações previstas no artigo 150, § 1º, do Código Penal e artigo 16 da Lei 10.826/2003. Embora o princípio constitucional da presunção de inocência garanta ao indivíduo a ausência de sanção penal antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, tal preceito não obriga a iniciativa privada a firmar parceria comercial ou admitir em sua plataforma de serviço credenciamento de profissional que não preencha os padrões normativos e operacionais de segurança por ela delimitados. A conduta da ré de indeferir a inclusão ou manter a restrição cadastral do requerente funda-se na avaliação objetiva do risco de sua atividade econômica e na proteção dos usuários passageiros. Trata-se do exercício regular de direito assegurado pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil, decorrente do princípio da liberdade de contratar, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário impor a obrigatoriedade de contratação forçada entre entes privados fora das hipóteses legais excepcionais. Com efeito, ausente a demonstração de conduta ilícita ou abusiva perpetrada pela empresa demandada, não há falar em obrigação de fazer tampouco em dever de indenizar por danos morais, restando descaracterizados os pressupostos da responsabilidade civil estampados nos artigos 186 e 927 do Código Civil. DISPOSITIVO: POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5003069-15.2026.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92741930 Petição Inicial Petição Inicial 26031310541457200000085137781 92741931 02 - PROCURAÇÃO LUCAS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031310541480500000085137782 92742875 03 - DECLARAÇÃO LUCAS Pedido Assistência Judiciária em PDF 26031310541507300000085138626 92741933 4 - CNH-e.pdf (2) Documento de Identificação 26031310541524400000085137784 92741935 05 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26031310541553000000085137786 92741943 06 - MEDIAÇÃO Documento de comprovação 26031310541579500000085137794 92741946 07 - CONVERSAS CHAT Documento de comprovação 26031310541601300000085137797 92741948 08 - CONTA BLOQUEADA Documento de comprovação 26031310541622200000085137799 92741950 09 - E-MAIL Documento de comprovação 26031310541639700000085137801 92741951 10 - PROPOSTA DE ACORDO MP Documento de comprovação 26031310541660200000085137802 92741952 11 - ANTECEDENTES CRIMINAIS Documento de comprovação 26031310541676200000085137803 92757871 Certidão Certidão 26031313095686900000085152091 92804470 Decisão - Carta Decisão - Carta 26031316352737800000085171726 92804470 Decisão - Carta Decisão - Carta 26031316352737800000085171726 93292543 Petição (outras) Petição (outras) 26031917271824200000085640570 96248514 Habilitação nos autos Petição (outras) 26043009055490500000088339016 96248515 1_PETICAO_2524205 Petição (outras) em PDF 26043009055503800000088339017 96248516 2_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26043009055521800000088339018 97211616 Carta de Preposição Carta de Preposição 26051315421599600000091691028 97211619 Substabelecimento Fabio Rivelli - 99 Tecnologia - BRAGANÇA - JULHO 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051315421628700000091691031 97267654 CONTESTAÇÃO Contestação 26051410043417600000091741050 97267655 1_PETICAO_2551077 Petição (outras) em PDF 26051410043427800000091741051 97267656 2_Documento Documento de comprovação 26051410043450200000091741052 97267657 3_Documento 1 Documento de comprovação 26051410043467800000091741053 97286523 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26051412590432100000091760325 96963014 Termo de Audiência Termo de Audiência 26051416103931300000088990423 96963014 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26051416103931300000088990423 97714922 Réplica Réplica 26051923202743900000092150758 REQUERENTE: Nome: LUCAS SILVA FLORINDO Endereço: Avenida Jorge Simão, 225, Coramara, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-367 REQUERIDO: Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Endereço: AV PAULISTA, 2537, Ed. Ufficiale Evaristo Comolatti, Conj 41,42,51,52, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300