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TRF3 · 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003069-13.2021.4.03.6106 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FIAGRO - FABRICA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS OLIMPIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME LOUREIRO BARBOZA - SP317866 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KAIO HENRIQUE LOPES - SP383757 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO EUGENIO DINIZ - SP130278 DECISÃO ID 581905834: a executada opõe exceção de pré-executividade alegando, em síntese: (i) a nulidade das CDAs por não preencherem os requisitos legais; (ii) a existência de vícios no processo administrativo em virtude do cerceamento de defesa e de erros de cálculos; (iii) a liberação dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud; e (iv) a substituição do bloqueio pela penhora de uma máquina de corte a laser. A exequente refutou o alegado (ID 587385444). Decido. Analisando os títulos executivos, constata-se que neles estão discriminados o nome do devedor, a quantia devida e a forma de calcular os juros e a correção monetária, a origem e o fundamento legal que embasa o crédito, além da data de inscrição e o procedimento administrativo e, portanto, estão conforme o art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, gerando a presunção de liquidez e certeza prevista nesses diplomas legais. Ressalto que, sendo impressos mecanicamente e padronizados, tem sido reiteradamente decidido pelos tribunais que estão conforme os diplomas legais que os regulamentam (LEF e CTN). Tendo o legislador definido os requisitos que devem constar na CDA, presume-se que esses elementos são suficientes para perfeita compreensão por parte do contribuinte do que está sendo cobrado e suficiente para o pleno exercício da defesa. Destaca-se que, no presente caso, foi a própria executada que declarou ao fisco o valor devido, não havendo, diante disso, espaço para a alegação de dificuldade do exercício da ampla defesa. Ademais, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa que não admite dilação probatória e, portanto, a pretensão de constatação de eventuais erros de cálculos deve ser veiculada por meio de embargos, após a garantia do juízo. Também não procede a alegação de vícios no processo administrativo, porquanto cabia à executada instruir sua irresignação com todos os documentos necessários para apreciação, juntando cópia do PAF (Procedimento Administrativo Fiscal), o que não fez. Conforme precedentes do STJ, agrupados na Tese 1 da Edição 158 – Jurisprudência em Teses: "A certidão de dívida ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete ao executado o ônus de juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF)", encargo do qual a excipiente não se desincumbiu a contento no presente caso. Por fim, destaca-se que a substituição da penhora por bens ofertados pelo executado depende da concordância da exequente, conforme art. 15 da Lei n° 6830/1980. No caso dos autos, a exequente pugnou pela manutenção do bloqueio realizado e também não restou demonstrada qualquer hipótese de impenhorabilidade, motivo pelo qual indefiro o pedido de desbloqueio. Pelo exposto, rejeito a exceção de ID 581905834. Com a publicação desta decisão, fica o executado ciente da penhora e do prazo de 30 dias para ajuizamento de embargos. Certificado o decurso em branco desse prazo, oficie-se à CEF para que converta em renda do exequente o valor penhorado no ID 600532330, observando as instruções fornecidas no ID 587385444, com prazo de 15 dias para cumprimento e resposta, sob pena de multa. Com a resposta da instituição financeira, dê-se vista ao exequente para que comprove o abatimento do valor transferido e se manifeste sobre o prosseguimento desta execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa na distribuição. No silêncio ou em caso de requerimento de suspensão, arquive-se independentemente de novo despacho. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal
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