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TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003067-54.2023.8.24.0189/SC EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO LUMMERTZ ADVOGADO(A): ZARA INÊS SCHMIDT NUNES (OAB SC008015) DESPACHO/DECISÃO O pedido de reconsideração formulado no Ev. 155.1 não comporta acolhimento. Conforme verifica-se dos autos, o imóvel matriculado sob o nº 71.380 encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide. Ademais, conforme já fundamentado no ev. 151.1, inexistem elementos suficientes que autorizem o deferimento da constrição pleiteada. A parte exequente foi devidamente intimada para apresentar documentos aptos a demonstrar vinculação do bem à parte executada, tais como Boletim de Cadastro Imobiliário, certidão municipal ou outros documentos equivalentes. Contudo, manteve-se inerte quanto à juntada de novos elementos probatórios, limitando-se a reiterar os documentos já constantes dos autos. Desse modo, ausentes elementos que evidenciem a titularidade ou a vinculação do imóvel à parte executada, não há como deferir a medida constritiva requerida. Ante o exposto: I. Indefiro o pedido de reconsideração formulado no Ev. 155.1; II. Mantenho integralmente a decisão interlocutória proferida no Ev. 151.1; III. Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para dar cumprimento ao despacho do Ev. 151.1, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
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